TJPB - 0832733-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832733-42.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832733-42.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BENEDITO JOSÉ DE ANDRADE HENRIQUES devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega o autor que é servidor público aposentado e que por admissão no serviço público, passou a ser contribuinte do PASEP.
Alega ainda que ao se aposentar teve a surpresa de encontrar valor ínfimo em sua conta PASEP, na importância de R$ 268,99 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 355.309,86 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos) e em danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 22107996 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 30609906).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 35205039), arguindo, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos.
Juntou documentos (ID 35205041 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 36559699).
Designada a perícia contábil (ID 50999326).
Entrega do laudo pericial (ID 72592743), com intimação para manifestação das partes (ID 73347283).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da justiça estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado fora emitido em janeiro de 2019 (ID 22108518), tendo sido ajuizada a presente ação em junho de 2019.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 72592743, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "(...) Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 30/12/2015 totalizando R$ 1.219,10(Um mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 268,99 (Duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) restando a receber R$ 950,11 (Novecentos e cinquenta reais e onze centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2023 temos o total de R$1.398,51 (Um mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos)." (ID 72592743 - página 3).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, de forma genérica, defendendo que não há valores a devidos à parte autora.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor.
Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 950,11 (novecentos e cinquenta reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:47
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
30/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832733-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., a respeito da decisão proferida por este juízo em decisão de ID 83401755.
Alega o embargante que houve contradição na decisão mencionada, uma vez que fora proferida antes do decurso do prazo para a referida se manifestar.
Intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 85097305).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão a parte embargante.
Explico.
Analisando os autos, é possível observar que houve o decurso do prazo para que a referida parte se manifestasse sobre o despacho objeto destes embargos, consoante certificou a Escrivania ao ID 83398404.
Desse modo, não há que se falar em contradição, uma vez que fora concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para as partes se manifestarem a respeito da resposta do perito, e ambas deixaram o prazo decorrer in albis.
Em consequência, rejeito os presentes embargos declaratórios, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em regular prosseguimento ao presente feito, intimem-se as partes da presente decisão e com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:42
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832733-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nota-se dos autos a apresentação de embargos de declaração pela parte promovida, com o requerimento de atribuição de efeitos infringentes (ID 83907622).
Nos termos do Art. 1023 §2º do Código de Processo Civil “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Assim, tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos opostos pode implicar na modificação da decisão e consequente aumento do valor executado, INTIME-SE também a parte embargada para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 83907622.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:15
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:15
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES em 02/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 13:52
Publicado Informações Prestadas em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:13
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 18:39
Determinada diligência
-
16/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2022 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:22
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:20
Nomeado perito
-
07/11/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:38
Outras Decisões
-
13/11/2020 01:28
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:28
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 05:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 19:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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