TJPB - 0833991-68.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:09
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:11
Juntada de despacho
-
24/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833991-68.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o réu intimado para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da autora.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:01
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833991-68.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLI ALVES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARLI ALVES PEREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora desconhece dois empréstimos consignados realizados em seu nome.
Ambos foram feitos junto ao Banco Itaú Consignado S.A., através dos contratos de nº 615539573 e 620206131, no montante de, respectivamente, R$ 2.199,60 (dois mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) e R$ 3.631,32 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).
Diz, também, que tais empréstimos foram realizados nos meses de março e agosto de 2020.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) concessão da tutela de urgência; d) repetição do indébito; e) danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 68083685).
Intimada para anexar os extratos bancários dos meses em que os empréstimos foram realizados, a parte autora o fez (ID 69267026 – Págs. 1 a 4).
Postergada a análise da tutela provisória de urgência (ID 71182618).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 72387073) sustentando, preliminarmente, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação e a litigância de má fé por parte da autora.
Em sede de réplica (ID 72462411), a demandante sustentou a irregularidade dos contratos, vez que, nos instrumentos, o seu estado civil é o de solteira, desconhece os telefones ali constantes e que os dois contratos foram feitos pelo mesmo intermediador (PAULO SERGIO IGNACIO ME – CNPJ: 16.***.***/0001-43), que as assinaturas apostas nos contratos são falsas e que os comprovantes de créditos em seu favor não comprovam a efetiva contratação do serviço.
Requereu a realização de perícia grafotécnica.
Sentença de id. 74012126 indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido autoral.
Decisão monocrática de id. 77171138 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica.
Nomeado perito (id. 86976883).
Laudo pericial (id. 89509270).
Manifestação do réu (id. 90132907).
Manifestação da autora (id. 90869133).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contratos que, segundo a promovente, não foram por ela firmados.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID. 72387074 e 72387075 partiram ou não do punho da promovente.
O laudo de Id. 89509270 concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB Nº 45956513, Data: 14/07/2020, sob id 72387074 - Pág. 2 e CCB Nº 40833738, Data: 06/02/2020, sob id 72387075 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Pois bem.
Os contratos ora impugnado restaram acostadoss aos autos nos ids. 72387074 e 72387075.
Embora a perícia grafotécnica tenha atestado não serem da autora as firmas lá apostas, a parte demandante em nenhum momento mencionou se recebeu, ou não, os valores decorrentes do contrato.
Na petição de ID 69267025, a autora alegou que os valores depositados em sua conta não correspondem aos valores totais dos empréstimos.
Na verdade, os valores expostos na exordial tidos como valores dos empréstimos, dizem respeito aos totais (todas as parcelas + juros), ao passo que o valor depositado em conta é o total efetivamente liberado a título de empréstimo.
Tanto o é que os montantes constantes dos extratos bancários juntados pela parte autora e pelos comprovantes de TED anexados pelo réu correspondem ao disposto nos documentos de Id 67455975 - Págs. 2 e 3, com identificador “liberado”.
Os montantes foram integralmente sacados poucos dias depois dos depósitos.
Ora, à época dos depósitos a promovente recebia pouco mais de R$ 690,00 por mês a título de benefício previdenciário.
Como recebe valores de mais de mil reais, valores “estranhos” em sua conta, saca integralmente e só se dá conta de buscar a reparação à suposta fraude mais de dois anos depois? Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da promovente que, não tendo contratado os empréstimos, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
A primeira notícia que se tem de que a demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, mais de dois anos depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta, além da sua inércia por mais de dois anos, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a fraude, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
23/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:54
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833991-68.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do senhor perito.
Ficam as partes intimadas acerca do laudo de Id 89509270 e para, querendo, manifestarem-se em até 15 dias.
CG, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 21:02
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:09
Nomeado perito
-
11/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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