TJPB - 0833991-68.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLI ALVES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:58
Conhecido o recurso de MARLI ALVES PEREIRA - CPF: *29.***.*05-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:12
Juntada de despacho
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833991-68.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLI ALVES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARLI ALVES PEREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora desconhece dois empréstimos consignados realizados em seu nome.
Ambos foram feitos junto ao Banco Itaú Consignado S.A., através dos contratos de nº 615539573 e 620206131, no montante de, respectivamente, R$ 2.199,60 (dois mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) e R$ 3.631,32 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).
Diz, também, que tais empréstimos foram realizados nos meses de março e agosto de 2020.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) concessão da tutela de urgência; d) repetição do indébito; e) danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 68083685).
Intimada para anexar os extratos bancários dos meses em que os empréstimos foram realizados, a parte autora o fez (ID 69267026 – Págs. 1 a 4).
Postergada a análise da tutela provisória de urgência (ID 71182618).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 72387073) sustentando, preliminarmente, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação e a litigância de má fé por parte da autora.
Em sede de réplica (ID 72462411), a demandante sustentou a irregularidade dos contratos, vez que, nos instrumentos, o seu estado civil é o de solteira, desconhece os telefones ali constantes e que os dois contratos foram feitos pelo mesmo intermediador (PAULO SERGIO IGNACIO ME – CNPJ: 16.***.***/0001-43), que as assinaturas apostas nos contratos são falsas e que os comprovantes de créditos em seu favor não comprovam a efetiva contratação do serviço.
Requereu a realização de perícia grafotécnica.
Sentença de id. 74012126 indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido autoral.
Decisão monocrática de id. 77171138 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica.
Nomeado perito (id. 86976883).
Laudo pericial (id. 89509270).
Manifestação do réu (id. 90132907).
Manifestação da autora (id. 90869133).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contratos que, segundo a promovente, não foram por ela firmados.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID. 72387074 e 72387075 partiram ou não do punho da promovente.
O laudo de Id. 89509270 concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB Nº 45956513, Data: 14/07/2020, sob id 72387074 - Pág. 2 e CCB Nº 40833738, Data: 06/02/2020, sob id 72387075 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Pois bem.
Os contratos ora impugnado restaram acostadoss aos autos nos ids. 72387074 e 72387075.
Embora a perícia grafotécnica tenha atestado não serem da autora as firmas lá apostas, a parte demandante em nenhum momento mencionou se recebeu, ou não, os valores decorrentes do contrato.
Na petição de ID 69267025, a autora alegou que os valores depositados em sua conta não correspondem aos valores totais dos empréstimos.
Na verdade, os valores expostos na exordial tidos como valores dos empréstimos, dizem respeito aos totais (todas as parcelas + juros), ao passo que o valor depositado em conta é o total efetivamente liberado a título de empréstimo.
Tanto o é que os montantes constantes dos extratos bancários juntados pela parte autora e pelos comprovantes de TED anexados pelo réu correspondem ao disposto nos documentos de Id 67455975 - Págs. 2 e 3, com identificador “liberado”.
Os montantes foram integralmente sacados poucos dias depois dos depósitos.
Ora, à época dos depósitos a promovente recebia pouco mais de R$ 690,00 por mês a título de benefício previdenciário.
Como recebe valores de mais de mil reais, valores “estranhos” em sua conta, saca integralmente e só se dá conta de buscar a reparação à suposta fraude mais de dois anos depois? Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da promovente que, não tendo contratado os empréstimos, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
A primeira notícia que se tem de que a demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, mais de dois anos depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta, além da sua inércia por mais de dois anos, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a fraude, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833991-68.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do senhor perito.
Ficam as partes intimadas acerca do laudo de Id 89509270 e para, querendo, manifestarem-se em até 15 dias.
CG, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 11:23
Baixa Definitiva
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07/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/08/2023 20:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLI ALVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLI ALVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:53
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2023 23:53
Não conhecido o recurso de MARLI ALVES PEREIRA - CPF: *29.***.*05-04 (APELANTE)
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29/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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