TJPB - 0835196-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835196-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERNANDES VIEIRA DE MELO em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835196-49.2022.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA BERNADETE FERNANDES VIEIRA DE MELO REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - Embargos de declaração acolhidos, em parte, para fazer constar na sentença a obrigação de devolver o veículo livre de qualquer ônus ou débito.
Vistos, etc.
PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. e HYUNDA MOTOR BRASIL – HMB, já qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração contra sentença proferida nestes autos (Id nº 75532952).
O primeiro embargante alegou a existência de omissão no julgado, pois há a necessidade de se consignar na sentença a obrigação do veículo ser devolvido livre de quaisquer ônus.
Alegou, ainda, a existência de contradição quanto ao dies a quo de incidência de juros na indenização por danos extrapatrimoniais (Id nº 76660086).
Já o segundo embargante arguiu a ocorrência de omissão no julgado, haja vista que a sentença não consignou a obrigação da embargada entregar o veículo livre de quaisquer ônus.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 77979327). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, os embargantes intentam o aclaramento da sentença meritória com relação a dois pontos, quais sejam, a responsabilidade da embargante em entregar o automóvel livre de débitos e/ou quaisquer outros ônus e, por fim, a incidência dos juros a partir do arbitramento.
In casu, não vislumbro a ocorrência da contradição alegada, porquanto a sentença, ora embargada, mostrou-se clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, inclusive arbitrando a incidência da correção monetária ao pagamento a título de danos morais a contar da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e a incidência de juros em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ[1], qual seja, a partir da data de citação (Id nº. 75533952, pág. 6), não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Outrossim, no que se refere à omissão relacionada à entrega do veículo, entendo por acolhê-la, tendo em vista que quaisquer débitos ou ônus ligados ao objeto veicular são obrigações propter rem, acompanhando, pois, a simples aquisição da propriedade.
Nesta senda, reputa-se necessária a comprovação de quitação de eventuais débitos quando da devolução do automóvel.
Dito isto, onde se lê na sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e de HYUNDAI MOTOR BRASIL - HMB, solidariamente, a restituírem a MARIA BERNADETE FERNANDES VIEIRA DE MELO a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso (efetivo prejuízo), ressaltando-se que a consumidora deverá, no momento do cumprimento da obrigação por parte das promovidas, devolver o veículo objeto da lide, caso já esteja em sua posse.
Leia-se da seguinte maneira: Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e de HYUNDAI MOTOR BRASIL - HMB, solidariamente, a restituírem a MARIA BERNADETE FERNANDES VIEIRA DE MELO a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso (efetivo prejuízo), ressaltando-se que a consumidora deverá, no momento do cumprimento da obrigação por parte das promovidas, devolver o veículo objeto da lide livre de ônus e de quaisquer débitos.
Entrementes, destaca-se que o acréscimo em destaque possui mero efeito integrativo, dele não decorrendo qualquer alteração do julgado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração para tão somente fazer constar na sentença a imperatividade da autora devolver o veículo livre de quaisquer ônus, consoante fundamentação retro, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, mantendo a procedência dos pedidos autorais.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/05/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/08/2023 23:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERNANDES VIEIRA DE MELO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERNANDES VIEIRA DE MELO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:13
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 16:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERNANDES VIEIRA DE MELO em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 01:57
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 18/07/2022 17:24.
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21/07/2022 01:47
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 18/07/2022 10:08.
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19/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:07
Desentranhado o documento
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14/07/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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