TJPB - 0831468-73.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0831468-73.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOAO BATISTA BERNARDINO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o efeito suspensivo concedido na liminar em Segundo Grau, determino a suspensão do presente feito até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.0810653-97.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831468-73.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOAO BATISTA BERNARDINO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO ATACADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 83837861.
Alega a embargante (ID nº 84022067) que houve ausência de fundamentação na decisão que homologou os cálculos do contador judicial.
Daí a necessidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou contrarrazões e rechaçou os argumentos do banco embargante.
Asseverou o caráter procrastinatório dos embargos e pediu a aplicação de multa prevista no art.1.026, § 2º do CPC.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que o processo segue em curso desde o ano de 2017 e o banco executado não se mostrou propenso a resolver o litígio de forma suasória, tendo este juízo que designar contador judicial para dirimir as questões divergentes apontadas nos autos.
A decisão atacada homologou os cálculos do perito nomeado, que assim se manifestou, após análise técnica contábil do caso concreto, id. 76367995: “Conforme determina o caderno processual, foi apurado se é determinado em sentença o valor dos juros das parcelas que foram consideradas. incorretas, chegando a um valor de R$ 4.628,00 (quatro mil seiscentos e vinte e oito reais) da diferença de juros/parcelas, valor este, sem a atualização.
A atualização ocorre a partir da citação, ou seja, abril de 2008 como determina o CC/2002, com juros de 1% e o índice IPCAE, atualizado de abril de 20018 a junho de 2023.
Assim sendo, chegamos ao total do valor sem atualização de R$ 4.628,00 (quatro mil seiscentos e vinte e oito reais), junto ao somatório da atualização de R$ 1.583,83 (um mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), e o somatório dos juros correspondente a R$ 3.282,91 (três mil e duzentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos).
Diante disso, temos um valor total de R$ 9.494,74 (nove mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Convém lembrar ainda que houve condenação de honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), onde este valor encontra-se na planilha em anexo que, junto a sua atualização, corresponde a R$ 1.641,27 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos).
Desta forma, houve um valor incontroverso depositado no processo, no valor de R$ 2.394,94 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Portanto, chegamos ao total devido de R$ 8.741,07 (oito mil reais e setecentos e quarenta e um reais e sete centavos).” Observa-se que o trabalho técnico do perito seguiu o determinado no título judicial e demonstrou o valor a que se chegou mediante planilha evolutiva da dívida (anexo 1 do laudo).
Inclusive, respondeu a todos os questionamentos apresentados pelas partes.
A taxa de juros empregada para a apuração dos juros reflexos foi a mesma do contrato, no caso, 1,66%.
Ainda se adotou como marco inicial para incidência da correção monetária a data da citação, ou seja, abril de 2008.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião da decisão homologatória dos cálculos do perito.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
O próprio embargante pede que se dê caráter infringente aos embargos.
A propósito, reitero a orientação do TJPB no sentido de entender pela presunção de veracidade dos cálculos da contadoria do juízo, salvo manifesta comprovação de irregularidade: "Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos."(TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cabe ao banco cumprir o determinado no id.83915254.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Juiz de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831468-73.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA BERNARDINO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposto pela instituição financeira executada , id. 56345087.
Sustenta que o credor apresentou planilha de cálculos equivocada e com elevado excesso de execução.
Aponta que "o exequente realizou a atualização do valor (R$ 5.921,44), e não realizou a amortização, referente as 60 parcelas do contrato, objeto da lide processual.
Além disso, utilizou a taxa de juros contratual diversa (30,47%), utilizando a correção monetária a partir de 18/08/2010." Aduz que "o valor de R$ 827,33, correspondente aos juros, foram atualizados com correção monetária, que perfaz de R$ 2.394,94 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), já com os honorários sucumbenciais." Petição do exequente do id. 60459698, rechaçando a impugnação.
Decisão nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos, id.66078979.
Laudo pericial contábil, id; 76367995, apontando o valor de R$ R$ 8.741,07 (oito mil reais e setecentos e quarenta e um reais e sete centavos).
Manifestação do executado, id. 82467820.
Pronunciamento do credor sobre o laudo, id.82566367. É o relatório.
DECIDO O presente feito se arrasta desde o ano de 2017.
O Credor fez uma conta elevada que chegou a cifra de R$ 18.455,26.
O banco, por sua vez, entendeu que o saldo devedor seria de R$ 2.394,94.
O Contador do juízo apontou o valor de R$ 8.741,07 (oito mil reais e setecentos e quarenta e um reais e sete centavos).
Entendo que ambas as partes não conseguiram convencer que houve equívoco no laudo do contador do juízo, sendo certo que, pela metodologia adotada e o marco temporal utilizado para a correção e juros, os cálculos do contador judicial merece crédito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: Os cálculos efetuados pela contadoria judicial são dotados de presunção de legalidade.
Acolhimento, de ofício, da preliminar de inovação recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.183605-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) Assim, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para entender que houve excesso de execução e homologo os cálculos do Contador Judicial nomeado para esta fase executiva.
Intime-se o banco para efetivar a complementação dos valores devidos, nos termos do laudo pericial do contador.
P.I.C.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Juiz(a) de Direito -
26/08/2021 18:15
Baixa Definitiva
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26/08/2021 18:15
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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26/08/2021 18:14
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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23/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 07:25
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 17:06
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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27/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 23:42
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2020 14:02
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA BERNARDINO DA SILVA - CPF: *41.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2020 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2020 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2020 18:52
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:55
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2020 12:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 07:57
Conclusos para despacho
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20/03/2020 07:57
Juntada de Certidão
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20/03/2020 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2020 19:06
Recebidos os autos
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19/03/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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