TJPB - 0829860-74.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
15/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2025 12:36
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:50
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:13
Juntada de decisão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046176-11.2010.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA ENILDA CORDEIRO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional de Contrato em face do BANCO GMAC S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a parte vencedora (autora) pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 26519239, págs. 95-99).
No Id nº 26519240, pág. 31, prolatou-se decisão determinando a penhora online de valores, com fundamento na inércia da parte vencida (promovida).
A parte executada atravessou petição (Id nº 26709741) suscitando nulidade de intimação.
No Id nº 67635078, prolatou-se decisão que, constatando a ausência de intimação do causídico habilitado, decretou a nulidade de todos os atos processuais praticados após o requerimento de cumprimento de sentença.
Regularmente intimado para os fins do art. 523 c/c art. 525 do CPC, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 69727665).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 71653677). É o breve relatório.
Decido.
Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, a parte impugnante pleiteia pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, ocasionada pela suposta inadequação do procedimento adotado pelo exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509 do CPC.
Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à parte executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, §2º, do CPC, que estabelece, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial remansoso, que, mutatis mutandis, conforta o entendimento deste juízo: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação Civil Pública.
IDEC.
Decisão agravada que determina a emenda da inicial com a prévia liquidação da sentença.
Liquidação prévia da sentença.
Dispensabilidade.
Aferição do montante devido por meros cálculos.
Art. 509, § 2º do CPC/2015.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00329337820188160000 PR 0032933-78.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 17/10/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E REQUEREU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRETENSA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSUBSISTÊNCIA.
DISPENSABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AÇÃO, ADEMAIS, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2015, MOTIVO PELO QUAL DESCABIDO O ARGUMENTO DE ESCASSEZ NA CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO DE COMINAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
DECISIUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do credor ( CPC 475-B e 614 II).
O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento de sentença)". (TJ-SC - AI: 40011302120178240000 Capital 4001130-21.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 04/12/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que se mostra desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito.
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 17.885,34 (dezessete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Converto em penhora os valores bloqueados no Id nº 26519240, págs. 33-34.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente decisum, expeçam-se alvarás de levantamento relativamente ao quantum penhorado (Id nº 26519240, págs.33-34); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 16.259,40 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos); o segundo, no valor de R$ 1.625,94 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), em favor da Dra.
GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB/PB nº 14.708), todos com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados.
Após o quê, certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829860-74.2016.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEDSON AUGUSTO FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
CONTINUIDADE INDEVIDA DOS DESCONTOS.
VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 42, § ÚNICO DO CDC. 1.
Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, havendo essa relação de causalidade, admite-se a obrigação de indenizar.
VISTOS.
CLEDSON AUGUSTO FERREIRA ingressou com a presente ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito a título de danos Materiais contra o BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao promovido; que, em janeiro de 2014 solicitou, administrativamente, a quitação antecipada da dívida, o que foi realizada em fevereiro de 2014 (Id 4127986 e Id 4127987).
No entanto, os descontos continuaram ativos em sua folha de pagamento, durante os meses de março, abril e maio de 2014, relativos a cinco empréstimos, nos valores de R$ 1.197,72, R$ 92,70, R$ 500,00, R$ 1.000,00 e R$ 499,13 (Id 4127985).
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para a condenação do réu em danos morais e repetição de indébito a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (Id 4902037), regularmente citado, o promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos pelo promovente, afirmando que não participou do negocio jurídico entabulado entre as partes, não possuindo correlação com os fatos narrados na exordial.
Diante disso, pugnou a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 5706331).
Réplica inserida no Id 5930597.
Em seguida, o feito foi sentenciado, consoante Id 45288267.
No entanto, pelo Venerando Acórdão da lavra do Exmo Relator, Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (ID 52443821), foi negado o provimento ao recurso interposto pelo demandado e dado provimento ao Apelo do Autor para anular o julgamento, a fim de realização de perícia contábil, de modo a proferir nova sentença.
Com o retorno dos autos, intimadas as partes para especificação de provas, o réu reafirmou do seu desinteresse na realização de prova pericial (Id 75282531). É o relatório.
DECIDO.
Convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido oriunda dos descontos indevidos em no contracheque do autor, apesar da quitação antecipadamente da dívida, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
Da questão preliminar. - Ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, mostra-se descabida, em virtude do réu fazer parte do conglomerado das demais instituições financeiras, estando vinculado solidariamente com as obrigações advindas da prestação de serviços ofertados.
Com efeito, afasto a prefacial. 2.
Do mérito. - Da cobrança indevida.
Percebe-se do feito que, apesar do autor quitar antecipadamente as parcelas do empréstimo consignado, o réu prosseguiu a descontar indevidamente as parcelas, referente aos meses de março, abril e maio de 2014, relativos a cinco empréstimos, nos valores de R$ 1.197,72, R$ 92,70, R$ 500,00, R$ 1.000,00 e R$ 499,13.
Como bem o promovido afirma do ocorrido e da proposta lançada não aceita pelo autor (Id 5706331), documentos no feito indicam a probabilidade do direito do postulante, pois evidenciam os descontos indevidos. -Do dano moral.
De plano, anota-se que não resta configurado o ato ilícito “in casu”, uma vez que o demandante não demonstrou efetivamente a ocorrência do dano alegado.
Apesar da insatisfação sofrida pelo requerente, tem-se que não é qualquer inconveniente que deve ensejar a aplicação de indenização por danos morais.
Portanto, como não houve produção de provas que elucidassem de maneira clara e precisa qualquer atitude ilícita praticada pela instituição financeira, inexiste o dever de indenizar. -Da repetição de indébito.
Caracterizando-se o pagamento indevido como uma das formas de enriquecimento sem causa, é cabível a devolução dos valores pagos a maior, como meio de reequilibrar a situação patrimonial das partes, injustamente alterada pelos descontos impróprios, quando da dívida liquidada antecipadamente.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, § único do CDC, assim dispõe: “Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Tal dispositivo legal tem, na verdade, um caráter sancionatório, consubstanciando-se em uma pena civil com caráter educativo.
A finalidade do legislador em ressarcir o consumidor, em dobro, pelos valores indevidamente cobrados, é evitar a reiteração da prática ilícita.
Assim, verificada a ilegalidade dos descontos, o postulante tem direito à restituição, em dobro, daquilo que indevidamente pagou e lhe está sendo cobrado, de forma fracionada, em cada parcela do ajuste.
ANTE O EXPOSTO, afastada a preliminar arguida, escudado no art. 487, I do NCPC e art. 42, § único do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, para CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente no contracheque do autor, referente aos meses de março, abril e maio de 2014, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, consoante aplicação do art. 85, §2º do NCPC, por ter o autor sucumbido na parte mínima do pedido, especificamente em relação à pretensão ao dano moral.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE o interessado para, em 10 dias úteis, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/12/2021 15:10
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/12/2021 15:09
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:02
Decorrido prazo de CLEDSON AUGUSTO FERREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
-
03/11/2021 11:30
Conhecido o recurso de CLEDSON AUGUSTO FERREIRA - CPF: *69.***.*47-72 (APELANTE) e provido
-
02/11/2021 00:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 04:06
Recebidos os autos
-
09/09/2021 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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