TJPB - 0829442-73.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTES: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE os competentes alvarás conforme requerido na petição retro (ID: 103830869).
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Analisando detidamente o caderno processual, vislumbro que o valor depositado judicialmente perfaz o montante de R$ 61.430,62, ao passo que o importe requerido para expedição dos competentes alvarás é de R$ 67.014,99, ultrapassando, portanto, o valor que se encontra depositado em conta judicial.
Sendo assim, INTIME a parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores corretos a fim de expedição dos competentes alvarás, sob pena de expedição dos referidos valores da forma descrita na petição de ID: 101841577, tendo como referência o valor de R$ 61.430,62.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminar os valores devidos a título de honorários contratuais, sucumbenciais e crédito do autor.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO PRÓXIMO DO ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTES: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA.
PEÇA APRESENTADA SEM APONTAR O VALOR DEVIDO E DESACOMPANHADA DE PLANILHA DISCRIMINATÓRIA DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §4º, DO C.P.C.
PROCEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato, objeto deste litígio, determinando que o promovido devolva aos requerentes o valor efetivamente pago de todas parcelas contratuais no importe de R$ 62.532,49 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) valor constante na contestação), mediante a retenção de 20% (vinte por cento) de tal numerário.
A devolução da quantia deve ser feita de uma única vez, devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/pagamento da parcela e juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado, dado que inexiste mora anterior do promitente vendedor.”.
Interposta apelação pleiteando a reforma da supradita sentença, para que seja majorado o percentual de retenção de 20% para 25% do total quitado (ID: 33959025).
Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto (ID: 72042382).
Interposto Recurso Especial com o mesmo intuito do recurso apelatório (ID: 72042387).
Acórdão da Corte Superior dando provimento ao recurso interposto, majorando o percentual de retenção para 25% do valor pago pelos adquirentes (ID: 72042603).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 72042614).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 61.430,42 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) (ID: 21232959).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID: 83274865).
Juntou comprovante de depósito judicial do valor apontado pelo exequente . É o relatório.
Decido.
A parte executada realizou o depósito do valor indicado pelo exequente (R$ 61.430,42), conforme comprovante acostado aos autos (ID: 83274865).
Sendo assim, a partir da análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID: 83274865), é possível perceber que a peça impugnatória não apresentou o valor realmente devido pelo executado e sequer fez prova de algum numerário, sem comprovar também qualquer fundamento para o cálculo apresentado pelo exequente estar em desacordo com o determinado nas decisões anteriormente prolatadas.
Desta feita, é sabido que, consoante determina o artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Não tendo o executado cumprido detidamente o comando legal e judicial, deve-se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de maneira liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO N.C.P.C.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do N.C.P.C, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente no que tange aos cálculos apresentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Observo que a parte autora não juntou aos autos o contrato de honorários firmado com o autor da presente ação.
Dessa maneira, INTIME a parte autora para apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias o contrato de honorários firmado entre a parte autora e seu procurador e suas contas bancárias para fins de expedição de alvará.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. -
19/04/2023 08:00
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/04/2023 07:59
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
19/04/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
31/03/2023 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:55
Juntada de Decisão
-
15/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 05:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 00:08
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:12
Recurso especial admitido
-
16/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:25
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2021 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 06:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:41
Conhecido o recurso de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2021 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2020 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0829728-17.2016.8.15.2001
Jc Caminhoes
Luis Antonio Marinho dos Santos
Advogado: Victor Hugo Soares Barreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2024 03:59