TJPB - 0829442-73.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 16:11
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:11
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:53
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 12:53
Indeferido o pedido de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO - CPF: *18.***.*12-68 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTES: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Antes de proceder com o arquivamento do processo, INTIME a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do petitório de ID: 104313249 apresentado pelo exequente.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:48
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Para emitir a guia de custas finais acesse www.tjpb.jus.br/custas judiciais -
25/11/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:00
Juntada de Alvará
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19/11/2024 10:58
Juntada de Alvará
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19/11/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTES: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE os competentes alvarás conforme requerido na petição retro (ID: 103830869).
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:04
Determinada diligência
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18/11/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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17/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Analisando detidamente o caderno processual, vislumbro que o valor depositado judicialmente perfaz o montante de R$ 61.430,62, ao passo que o importe requerido para expedição dos competentes alvarás é de R$ 67.014,99, ultrapassando, portanto, o valor que se encontra depositado em conta judicial.
Sendo assim, INTIME a parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores corretos a fim de expedição dos competentes alvarás, sob pena de expedição dos referidos valores da forma descrita na petição de ID: 101841577, tendo como referência o valor de R$ 61.430,62.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:59
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 12:03
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminar os valores devidos a título de honorários contratuais, sucumbenciais e crédito do autor.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO PRÓXIMO DO ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:50
Determinada diligência
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14/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTES: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA.
PEÇA APRESENTADA SEM APONTAR O VALOR DEVIDO E DESACOMPANHADA DE PLANILHA DISCRIMINATÓRIA DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §4º, DO C.P.C.
PROCEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato, objeto deste litígio, determinando que o promovido devolva aos requerentes o valor efetivamente pago de todas parcelas contratuais no importe de R$ 62.532,49 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) valor constante na contestação), mediante a retenção de 20% (vinte por cento) de tal numerário.
A devolução da quantia deve ser feita de uma única vez, devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/pagamento da parcela e juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado, dado que inexiste mora anterior do promitente vendedor.”.
Interposta apelação pleiteando a reforma da supradita sentença, para que seja majorado o percentual de retenção de 20% para 25% do total quitado (ID: 33959025).
Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto (ID: 72042382).
Interposto Recurso Especial com o mesmo intuito do recurso apelatório (ID: 72042387).
Acórdão da Corte Superior dando provimento ao recurso interposto, majorando o percentual de retenção para 25% do valor pago pelos adquirentes (ID: 72042603).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 72042614).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 61.430,42 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) (ID: 21232959).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID: 83274865).
Juntou comprovante de depósito judicial do valor apontado pelo exequente . É o relatório.
Decido.
A parte executada realizou o depósito do valor indicado pelo exequente (R$ 61.430,42), conforme comprovante acostado aos autos (ID: 83274865).
Sendo assim, a partir da análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID: 83274865), é possível perceber que a peça impugnatória não apresentou o valor realmente devido pelo executado e sequer fez prova de algum numerário, sem comprovar também qualquer fundamento para o cálculo apresentado pelo exequente estar em desacordo com o determinado nas decisões anteriormente prolatadas.
Desta feita, é sabido que, consoante determina o artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Não tendo o executado cumprido detidamente o comando legal e judicial, deve-se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de maneira liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO N.C.P.C.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do N.C.P.C, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente no que tange aos cálculos apresentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Observo que a parte autora não juntou aos autos o contrato de honorários firmado com o autor da presente ação.
Dessa maneira, INTIME a parte autora para apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias o contrato de honorários firmado entre a parte autora e seu procurador e suas contas bancárias para fins de expedição de alvará.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:56
Determinada diligência
-
01/10/2024 10:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829442-73.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAÚJO, IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:07
Determinada diligência
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. -
06/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/09/2023 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:41
Outras Decisões
-
24/07/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2020 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2020 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2020 03:04
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:04
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:39
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2020 02:54
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 31/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:39
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2019 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2019 02:01
Decorrido prazo de MEIRE EVELIN TAPIAS SARTORI ARAUJO em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 02:01
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:19
Declarada incompetência
-
23/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 01:31
Decorrido prazo de MEIRE EVELIN TAPIAS SARTORI ARAUJO em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2018 13:00
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/11/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 04:26
Decorrido prazo de MEIRE EVELIN TAPIAS SARTORI ARAUJO em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 04:26
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:33
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:05
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2018 17:38
Recebidos os autos.
-
19/09/2018 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/09/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 00:04
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 00:14
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2018 08:28
Conclusos para julgamento
-
26/01/2018 08:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/11/2017 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2017 01:47
Decorrido prazo de MEIRE EVELIN TAPIAS SARTORI ARAUJO em 16/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 00:56
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 00:12
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 14/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 00:12
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 14/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 00:12
Decorrido prazo de MARCIO GUTENBERG FIGUEIREDO DE ARAUJO em 14/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 00:12
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO DE MOURA FIGUEIREDO em 14/09/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 08:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 08:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2016 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2016 16:22
Audiência conciliação realizada para 23/11/2016 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2016 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2016 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2016 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2016 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 09:39
Audiência conciliação cancelada para 23/11/2017 14:30 #Não preenchido#.
-
21/10/2016 09:38
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2016 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 15:03
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2016 08:46
Recebidos os autos.
-
09/09/2016 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/08/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 11:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 00:09
Decorrido prazo de MEIRE EVELIN TAPIAS SARTORI ARAUJO em 14/04/2016 23:59:59.
-
18/03/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 17:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2015 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2015 00:07
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2015 06:00:00.
-
24/11/2015 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/11/2015 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2015 08:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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