TJPB - 0829038-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:33
Baixa Definitiva
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02/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2025 19:32
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Conhecido o recurso de ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *23.***.*86-70 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829038-41.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c lucro cessantes, em face de CESED- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
O autor alega, em suma, que no primeiro semestre de 2014, através de vestibular, ingressou no curso de CIÊNCIAS AERONÁUTICAS na faculdade promovida que, na época, contava com um centro de treinamento prático.
Contou que recebeu uma bolsa de 30% (trinta por cento) da faculdade e os 70% (setenta por cento) restante foi financiado pelo Financiamento Estudantil (FIES).
Explica que o financiamento não cobria as aulas práticas, de modo que solicitou, ao FIES, um aditivo para que pudesse concluir o curso de forma integral, sendo-lhe concedido em dois contratos aditivos.
Afirma que recebeu o primeiro valor do aditivo, 27/01/2017, no valor de R$ 30.088,59 (trinta mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao 2º semestre do ano de 2015, passando a realizar as aulas de pilotagem, chegando a realizar 54 horas de voo, das 120 necessárias a sua formação; e que o segundo repasse do aditivo só foi realizado em 2020, no mesmo valor, sendo que a promovida se nega a fazer o repasse dos valores ao aluno ou transferi-lo para outro centro de treinamento.
Sustenta que já foi na sede da promovida diversas vezes, bem como solicitou por e-mail e, após mais de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, perdeu a esperança da promovida fazer o repasse, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Requer a condenação da promovida para que proceda ao repasse do segundo contrato aditivo do FIES, no valor de R$ 30.088,59 (trinta mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), ao autor ou ao centro de treinamento da escolha do autor, além do pagamento por lucro cessante, no montante de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) e indenização por dano moral correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 75229088).
Regularmente citada, a promovida apresenta contestação, alegando, sucintamente, que, na verdade, não houve pedido de contrato aditivo ao FIES, mas ajuizamento de ação contra o FNDE e a CEF, processos n.0800710-55.2014.4.05.8201 e 0800610-32.2016.4.05.8201, ao qual foi julgada procedente e obrigou o FNDE a pagar os valores referentes às horas de voo, por meio de transferência bancária à compromissária (promovida) e esta repassará o valor ao compromitente (promovente), mediante a apresentação de nota fiscal emitida por unidade credenciada pela ANAC de escolha do compromitente (autor) e a comprovação das horas voadas.
Sustenta que o promovente não dispõe de habilitação para concluir as horas de voo, que exige a aprovação em exame teórico da ANAC para a licença de piloto comercial, como também não apresentou a nota fiscal do centro quer pretende cursar as horas e, por tal motivo, não liberou a verba financeira.
Afirma ainda que a promovida é coobrigada ao pagamento das parcelas do financiamento, caso o aluno fique inadimplente, e, por isso tem a intenção de garantir que o aluno conclua logo o curso e ingresse no mercado de trabalho.
Assevera que não possui responsabilidade sobre suposto lucro cessante, porquanto a demora na conclusão das horas de voo decorre da culpa do autor que não apresenta os documentos necessários, e, igualmente, é indevido o dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda (ID 80926739).
Impugnação à contestação (ID 81009954).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 91280974).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 98164916). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço consiste em pedido de obrigação de fazer para que a promovida repasse, ao autor ou a um centro de treinamento do autor, a verba pública recebida pelo FIES, bem como a promovida seja condenada ao pagamento de dano material por lucros cessantes e dano moral.
Pois bem.
Analisando o contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que o autor, em sua própria inicial, colacionou e-mail trocado com a promovida, ao qual atesta que o repasse do FIES ao autor não se efetivou por ele não ter apresentado os documentos exigidos.
Ora, infere-se que, em 24/09/2021, a promovida respondeu ao autor que, para dar prosseguimento ao reembolso, precisava dos seguintes documentos: a) aprovação na prova teórica da ANAC; b) comprovação de aprovação no curso de piloto privado; e, c) a nota fiscal da escola na qual fará o curso de piloto comercial.
E que, apenas em 22/03/2023, o autor respondeu afirmando que havia encaminhado parte da documentação exigida e que faltava a nota fiscal por precisar do valor exato.
Veja-se o print: Verifica-se, pois, que a promovida somente não efetuou o reembolso do financiamento efetuado pelo FIES, porque o autor não apresentou os documentos exigidos para tal repasse. É tanto que na audiência de instrução e julgamento, em tentativa de acordo, a parte promovida se comprometeu a repassar os valore residuais recebidos pelo FIES, desde que o autor apresentasse o comprovante de aprovação na banca de piloto comercial da ANAC e que o pagamento fosse feito diretamente à escola de aviação escolhida pelo autor, mediante apresentação de nota fiscal (ID 91280974).
Acontece que o acordo não se efetivou, porque o autor deveria ter juntado referida documentação, no prazo de 8 (oito) dias, o que não ocorreu.
Portanto, depreende-se que a promovida não realizou o repasse da verba do financiamento do FIES, em razão do autor não ter apresentado os documentos necessários para o recebimento da referida verba, motivo pelo qual, não subsiste o pedido de obrigação de fazer, porquanto, para este se realizar, o autor teria que fazer primeiro a sua parte, consubstanciada na apresentação dos documentos exigidos para a liberação da verba pública.
Neste viés, concluindo que a promovida não pode ser compelida a uma obrigação de fazer, por ato omissivo do autor, igualmente, não procede os pedidos de indenização por dano material e dano moral, razão pela qual, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na inicial, e assim, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 29 de maio de 2024 0829038-41.2023.8.15.2001 Juiz(a): CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1.
Autor(es): ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *23.***.*86-70 (AUTOR), CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REU) Advogado do(a) AUTOR: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 2.
Promovido(s): CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REU) Advogado do(a) REU: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 Testemunhas do réu: - José Lafayette Pires Benevides Gadelha, brasileiro, advogado, portador do CPF nº *75.***.*26-16, residente na Rua Eduardo Oliveira Lobo, 500, apto 1003-A, Catolé, Campina Grande-PB; - Carlos Duarte Queiroz, brasileiro, professor universitário, portador do CPF nº *66.***.*91-95, residente e domiciliado na Rua Professor José da Mata Bonfim, nº 100, Jardim Belágio, Campina Grande/PB.
PRESENÇAS: Estudantes de direito - WANDERSON DE ALMEIDA DA SILVA - CPF *26.***.*14-56; - HEYTOR HAULLYSON PONTES ALVES - CPF *36.***.*66-55; - ROMERO DE SOUZA FARIAS - CPF *21.***.*25-20; - MARIA IZABEL DA SILVA DE ARAÚJO - CPF *64.***.*71-09; - MAURÍCIO FÉLIX DA SILVA - CPF 009.920474-63; - SAMUEL TRANQUILINO DA SILVA QUIRINO - 145.928024-54; - LUIS FILIPE MENDES CAMPELLO AGRA - CPF *01.***.*37-22; - RYAN MENDES DE SOUZA - CPF *05.***.*62-35; AUSÊNCIAS: Aos 29 dias do mês de maio do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Sem maiores delongas, a parte promovida prescindiu da testemunha José Lafayette, tomando-se o depoimento do Sr.
Carlos Duarte em seguida.
Com esclarecimentos prestados pelo Sr.
Carlos Duarte, foi oferecida a seguinte proposta de acordo: A parte Promovida se compromete a repassar os valores residuais recebidos pelo Financiamento Estudantil da parte Promovente, condicionada: 1) a apresentação de comprovante de aprovação na banca de piloto comercial da ANAC, e; 2) que o pagamento seja feito diretamente à escola de aviação escolhida pelo Promovente, mediante apresentação de nota fiscal.
Contudo, a parte promovente não a recepcionou de imediato.
Assim, determinou o magistrado o prazo de 08 dias para a apresentação de resposta acerca de eventual composição.
Em sendo negativa a tratativa, prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes apresentarem alegações finais.
A advogada do promovente informa o seguinte contato: (83) 98715-9879.
Pelo advogado do promovido: (83) 9915-1278 Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juiz a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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