TJPB - 0829779-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
14/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829779-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829779-18.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PAPEL PICADO SERVICOS DE FILMAGENS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA, TATIANA VIRGINIA MENEZES PEDROSA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por PAPEL PICADO SERVICOS DE FILMAGENS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão, uma vez que não teria sido enfrentado o argumento sobre o desequilíbrio contratual causado pela pandemia da COVID-19.
Contrarrazões apresentadas no ID 100538162.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, vez que apreciadas as provas e os argumentos aduzidos foram enfrentados, apreciados e valorados de modo suficientes e em conformidade do livre convencimento motivado.
Ademais, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/15, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª S.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desa.
Conv.
TRF 3ª Região), j. 8/6/16 (Info 585)." As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois estes não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829779-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829779-18.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PAPEL PICADO SERVICOS DE FILMAGENS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA, TATIANA VIRGINIA MENEZES PEDROSA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de PAPEL PICADO SERVIÇOS DE FILMAGENS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA. e a avalista TATIANA VIRGINIA MENEZES PEDROSA, pretendendo a cobrança do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário firmado em 29.9.2020, contratada no valor de R$ 70.651,64.
Alega o autor que os promovidos ficarão inadimplentes a partir de 3/7/2021, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 88.695,18.
Juntou documentos.
Expedido o mandado de citação e pagamento, os réus apresentaram embargos monitórios, ocasião em que sustentam: i) houve o pagamento de R$ 36.182,09 (trinta e seis mil cento e oitenta e dois reais e nove centavos); ii) o vencimento antecipado é desproporcional e não foi precedido de notificação; iii) preliminar de carência da ação; iv) pede a aplicação da Teoria da imprevisão para revisão do contrato; v) que o valor devido seria de R$ 52.513,09 (cinquenta e dois mil quinhentos e treze reais e nove centavos).
Réplica apresentada.
Intimados para complementar as provas de hipossuficiência, assim se manifestaram no ID 93004536.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é o instrumento adequado para se exigir a satisfação da obrigação fundada em título com eficácia executiva exaurida, de modo a servir a força executiva necessária.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O documento que deu causa ao ajuizamento da ação foi a Cédula de Crédito Bancário nº 339.605.569 no valor de R$ 70.651,64, cujo início das prestações era 3.11.2020 e o termo final previsto para 3.10.2025.
Entretanto, o autor distribuí a presente demanda em virtude do vencimento antecipado da dívida, ocasionada pela alegada inadimplência dos réus, o que ensejou na ativação da mencionada cláusula contratual.
O contrato e o memorial de cálculo de ID 59131683, onde aponta ser devido o valor de R$ 88.695,18, embora tenha havido pagamentos mensais dos réus até maio de 2021.
Desse modo, verifico que a petição inicial se encontra instruída com os documentos idôneos e suficientes para comprovação da dívida, não sendo o caso de dilação probatória para esse fim, tampouco de declaração de carência da ação.
DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Superada a preliminar de carência da ação, passo aos demais pontos suscitados nos embargos.
Os embargantes reconhecem a celebração do negócio jurídico e destaca o caso fortuito existente à época da contratação e que, inclusive, teria sido a causa da contratação: crise financeira causada pela pandemia da COVID-19.
Ato contínuo, afirma que o abalo financeiro ao empreendimento seria caso de adotar a teoria da imprevisão ao caso em análise, ante a desproporcionalidade da obrigação.
Não assiste razão.
Ao se submeter ao mercado creditório, a empresa embargante tinha exato conhecimento da situação pandêmica e dos encargos contratuais existentes no negócio jurídico, assumindo o risco do inadimplemento.
A teoria da imprevisão exige a superveniência de acontecimento imprevisível, a alteração da base econômica do contrato e a onerosidade excessiva.
Os três requisitos não se visualizam nos autos, uma vez que a situação pandêmica não foi superveniente ao contrato e sim concomitante, sendo a razão para a busca do crédito, razão pela qual os embargantes assumiram o risco inerente.
Embora os efeitos da pandemia ainda permeiem a sociedade, a ausência de um dos requisitos acima apontados implica na não aplicação da teoria suscitada.
O cálculo apresentado pelo promovente considerou os pagamentos já realizados pelos embargantes que, acrescidos da correção monetária e demais encargos contratuais resultaram no valor do débito que se cobra na presente demanda.
JUSTIÇA GRATUITA Intimados para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, apenas a empresa embargante fez a devida comprovação, apresentando os extratos bancários de sua titularidade, os quais indicam reduzido valor de operações bancárias, além da certidão de baixa da empresa.
Quanto à pessoa física não foi sequer apresentada a declaração de hipossuficiência, muito menos outros documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Assim, defiro a justiça gratuita apenas à empresa PAPEL PICADO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e atribui eficácia de título executivo judicial ao mandado de pagamento de ID 59214665, CONDENANDO os promovidos ao pagamento de R$ 88.695,18 (oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos dos demais encargos contratuais até o ajuizamento da ação e, após a data do ajuizamento, correção pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, este a contar da citação (405 do Código Civil).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja obrigação deve ser rateada em partes iguais.
O quinhão devido pela empresa PAPEL PICADO fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita ora deferida.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré pessoa física, Tatiana Virgínia.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA VIRGINIA MENEZES PEDROSA - CPF: *54.***.*98-93 (REU).
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02/09/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAPEL PICADO SERVICOS DE FILMAGENS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (REU).
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02/09/2024 09:27
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de TATIANA VIRGINIA MENEZES PEDROSA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829779-18.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PAPEL PICADO SERVICOS DE FILMAGENS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA, TATIANA VIRGINIA MENEZES PEDROSA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se os promovidos para comprovarem que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de PAPEL PICADO SERVICOS DE FILMAGENS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829779-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos Monitórios.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 20:07
Juntada de diligência
-
08/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829779-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: a promovida TATIANA VIRGINIA MENEZES PEDROSA, ainda não foi citada.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:53
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
16/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 19:13
Determinada diligência
-
31/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:52
Determinada diligência
-
07/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 01:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
02/06/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:22
Determinada diligência
-
31/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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