TJPB - 0831095-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
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12/10/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2024 23:02
Juntada de diligência
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10/10/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831095-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de IEDA CARNEIRO PORTELA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA : S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA EMBARGADA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto, nem mesmo a contradição alegada pelo embargante.
Vistos, etc.
CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 91942985) em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 91369723), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados em sede de dano moral, bem assim contradição ao determinar a devolução de valor integral de serviço efetivamente prestado.
Devidamente intimada (Id n° 91969396), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 92544748). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
Os aclaratórios apontam a ocorrência de contradição na prolação da sentença, pois, de acordo com a parte embargante, deveria ter sido fixado o termo inicial dos juros moratórios de forma diferente, bem como deveria excluir a possibilidade de devolução integral do valor contratado.
Destaca-se que o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 91369723), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela parte embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 91942985), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IEDA CARNEIRO PORTELA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831095-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831095-32.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IEDA CARNEIRO PORTELA DE LIMA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OMISSÃO DO RÉU NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO TÉRMINO DO TRATAMENTO DENTÁRIO OU CUSTEIO DO TRATAMENTO POR OUTRA CLÍNICA ESPECIALIZADA.
IMPOSIÇÃO AO RÉU.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; - Considerando que o serviço contratado não foi efetivamente cumprido, deve a parte ré finalizar o tratamento odontológico da autora ou custear o tratamento restante por outra clínica especializada; - Não havendo o cumprimento da obrigação contratada pelo consumidor (consistente no tratamento odontológico), necessária a restituição dos valores pagos pelos serviços não executados ou pelos serviços executados de forma defeituosa; - Configura dano moral, passível de reparação, a longa espera pela consumação do procedimento odontológico contratado.
Vistos, etc.
IÊDA PORTELA CUNHA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer em face do CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em julho de 2022 contratou a parte ré para realizar a substituição de todos os seus implantes dentários, sendo que o procedimento cirúrgico custou o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e os implantes dentários/prótese fixa o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), tendo o pagamento ocorrido por meio de financiamento junto ao Banco Losango S.A.
Aduz que em agosto de 2022 foi realizado procedimento cirúrgico para retirada dos antigos implantes e substituição dos pontos de fixação.
Destaca que após 10 (dez) meses da realização do procedimento supracitado, o promovido ainda não colocou as próteses dentárias na promovente, estando a promovente sem a dentição inferior e superior, o que a impede de ter uma alimentação adequada, notadamente por não conseguir mastigar os alimentos.
Relata, ainda, que tal situação tem atingido sua moral, estima e confiança, afetando sua aparência e seu convívio social.
Pede, alfim, em sede de tutela de urgência, para que o promovido seja compelido a concluir o tratamento odontológico ou custear o restante do tratamento por outra clínica especializada.
Caso o promovido se recuse a proceder ou custear o tratamento odontológico, que seja condenado a restituir à autora o valor adimplido do contrato, qual seja, a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), sem prejuízo da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74203347 ao Id nº 74204396.
Decisão Interlocutória (Id n° 947380) indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo a justiça gratuita (Id nº 77904030).
Regularmente citado (Id nº 80210490), o promovido apresentou contestação (Id nº 80769426), instruída com documentos (Id n° 80769427 ao Id n° 80769439), sem arguição de preliminares.
No mérito, sustentou que o tratamento vinha ocorrendo normalmente, visto que foi realizado o procedimento cirúrgico de implantação dos pinos de sustentação e realização de molde da parte protética, e que a continuidade dos procedimentos posteriores só não ocorreu em razão do não comparecimento da parte autora à clínica odontológica.
Após aduzir a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugna pela improcedência do pedido de indenização por dano material e moral, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Impugnação à contestação (Id n° 83347613).
Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Id nº 83561009), apenas o promovido se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id n° 84031346).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
M É R I T O Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer por intermédio da qual a parte autora pretende a conclusão do tratamento odontológico contratado e, em caso de recusa do promovido, a devolução da quantia despendida.
Requer, ainda, o reconhecimento da prática de ato ilícito por parte do promovido, o qual ensejaria indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalta-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso sub examine, as normas constantes no CDC.
Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pela autora – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado –, atrelado à inerente hipossuficiência probante que é comum em contratos consumeristas, a inversão do ônus probatório é medida de necessária justiça, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Em sede de contestação, o Centro Odontológico informa que o procedimento realizado na autora transcorreu dentro da mais absoluta normalidade, e que não teria sido finalizado pelo fato da autora não ter comparecido à clínica para dar continuidade a ele.
Sustenta, ainda, que não teria sido prometido prazo de conclusão do serviço contratado (Id nº 80769426 - Pág. 4).
Nada obstante as alegações do réu, tenho que elas não afastam sua responsabilidade, sobretudo diante da evidente falha na prestação do serviço.
De acordo com o conjunto probatório constante nos autos, restou evidente que o procedimento contratado pela parte autora não foi efetivamente concluído.
Por sua vez, a parte ré não conseguiu demonstrar minimamente que a não realização do procedimento decorrera por culta da parte autora, não havendo indícios de que esta teria abandonado o tratamento odontológico.
Ora, os autos se ressentem de prova dando conta do suposto abandono da autora ao tratamento em testilha.
Com efeito, poderia a parte promovida demonstrar, de diferentes modos, que o tratamento não foi concluído por culpa da autora, para tanto bastaria produzir prova testemunhal neste sentido ou mesmo juntar aos autos expedientes encaminhados à autora sinalizando a necessidade dela comparecer à clínica para término do tratamento, no entanto de tal ônus não se desincumbiu.
O CDC preceitua que ocorrendo falha na prestação do serviço, é direito do consumidor ter o serviço reexecutado sem custos, restituídas as quantias pagas ou o abatimento do preço proporcionalmente.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Caso o fornecedor de serviços não reexecute o serviço contratado, poderá também garantir que terceiros o façam, conforme disposto no art. 20, § 1º, do CDC. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
Nesse sentido, uma vez que o serviço contratado pela parte autora não fora finalizado, deve a parte ré garantir a execução do serviço nos termos supracitados, uma vez que a parte autora ainda possui interesse no cumprimento do contrato firmado.
Noutra perspectiva, diante da existência de contrato de prestação de serviço, caso o Centro Odontológico se recuse a cumpri-lo, a devolução das parcelas pagas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais): A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Assim sendo, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Da Obrigação de Fazer e a Restituição dos Valores Despendidos Ressai dos autos que a parte autora requereu o cumprimento do tratamento odontológico ou a devolução dos valores efetivamente pagos.
Ora, tendo a autora comprovado devidamente os gastos realizados com o procedimento de implante dentário, bem como a falha na prestação de serviços por parte do Centro Odontológico, é direito dela, caso o procedimento contratado não seja concluído pelo réu ou por outra clínica especializada (às expensas do promovido), reaver os aludidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do prestador de serviço.
Neste sentido, mutatis mutandis, é do entendimento da jurisprudência que, constatada a ocorrência de serviço mal executado ou não executado, deve o prestador de serviço restituir os valores pagos pelo consumidor, in verbis: INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
IMPLANTE DENTÁRIO.
Alegação de negligência pelo descumprimento do prazo para colocação de implante dentário, após a extração total dos dentes inferiores.
Sentença de parcial procedência, condenando os réus a restituir o valor pago pelo serviço não prestado.
Afastados os danos morais e estéticos.
Inconformismo da autora.
Cerceamento de defesa não verificado.
Narração dos fatos, pela própria autora, que não indica qualquer erro médico, mas sim, descumprimento contratual.
Desnecessidade de prova pericial.
Ação suficientemente instruída.
MÉRITO.
Autora que contratou os serviços odontológicos em 2018, sendo que em junho de 2019 sofreu e extração total dos dentes inferiores, e deveria aguardar 4 meses para colocação de implante total, o que não ocorreu.
Réus que alegam demora no agendamento da cirurgia de implante em razão da pandemia de COVID-19.
Descabimento.
Medidas de isolamento social impostas no Estado de São Paulo somente em março de 2020.
Tratamento que deveria ter sido concluído em novembro de 2019.
Demora injustificada.
Prontuário médico apresentado pelos réus que confirma o descumprimento contratual.
Dever de ressarcimento dos danos materiais, que se impõe, como arbitrado em sentença.
Dano moral evidenciado.
Privação dos dentes inferiores por período prolongado que transcende o mero aborrecimento.
Montante arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes.
Dano estético verificado, ante a extração de todos os dentes da arcada inferior da autora sem qualquer reposição, mesmo que provisória, situação que perdurou por exclusiva culpa dos réus.
Sentença reformada, para condenar os réus em danos morais e estéticos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037542720208260229 SP 1003754-27.2020.8.26.0229, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 09/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ERRO ODONTOLÓGICO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A parte requerida não se desincumbiu dos ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque, além de não provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da autora, não se manifestou precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, presumindo-se verdadeiras, segundo dispõe o art. 341 do referido Diploma Legal. 2.
Os fatos narrados na inicial, especialmente a inexecução do implante dentário, têm o condão de abalar psicologicamente a parte autora, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais. 3.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, vedado o enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4.
Por se tratar de relação contratual, o quantum indenizatório deverá ser acrescido de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. 5.
No que diz respeito aos danos materiais, a falha do serviço enseja a devolução do valor efetivamente pago pelo consumidor, de forma simples, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, por não se tratar de pagamento indevido. 6.
O valor deverá ser acrescido de juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do efetivo desembolso, conforme súmula 43 do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 51184126020188130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Assim, não sendo o tratamento finalizado pelo promovido ou por outra clínica por ele indicada, e às suas expensas, deverá o promovido ressarcir à promovente o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), com as devidas correções, uma vez que foi esse o valor pago efetivamente pela autora para o serviço de implante dentário, consoante positiva o documento hospedado no evento de Id nº 83347629.
Dessa forma, entendo pela condenação da parte promovida na obrigação de fazer consistente na conclusão do tratamento odontológico contratado, sem custos à promovente, em prazo razoável, qual seja, 90 (noventa) dias.
Por sua vez, caso não o faça, que custeie o restante do tratamento de implante dentário por outra clínica especializada, sob pena de devolução integral do valor despendido pela parte promovente, qual seja, a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), uma vez que fora esse o valor pago efetivamente para o serviço de implante dentário (Id nº 83347629).
Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta do Centro Odontológico, ora promovido, consistente na falha do procedimento de implante dentário transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, pois a autora além de ficar privada de uma boa digestão, que passa necessariamente por uma boa mastigação dos alimentos, ainda ficou privada de um sorriso estético.
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade subjetiva do profissional dentista.
Obrigação de resultado.
Serviço mal executado ou não executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial.
Restituição dos valores pagos pelos serviços não executados e pelos serviços executados de forma defeituosa.
Inviabilidade de cumulação com ressarcimento do montante pago a outro profissional para atingimento do resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa.
Dano moral configurado.
Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e ineficaz procedimento odontológico.
Manutenção do quantum fixado na r.
Sentença (R$ 10.000,00).
Dano estético não configurado.
Rebaixamento estético resultante da extração de 14 dentes superiores que se caracteriza como etapa necessária ado tratamento da autora.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10067133920208260562 SP 1006713-39.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) (grifo nosso) Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar o promovido na obrigação de fazer consistente na conclusão do tratamento odontológico contratado pela parte autora ou custear o tratamento em outra clínica especializada, no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso assim não proceda, condeno o promovido à devolução do valor pago pelo tratamento, qual seja, R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), uma vez que fora o valor pago e efetivamente comprovado pela parte autora para o serviço de implante dentário (Id nº 83347629), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:10
Juntada de informação
-
18/04/2024 15:54
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:54
Determinada diligência
-
16/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de IEDA CARNEIRO PORTELA DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831095-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de IEDA CARNEIRO PORTELA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/08/2023 13:26
Juntada de informação
-
19/08/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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