TJPB - 0829852-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829852-24.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida, já tendo a parte exequente se manifestado concorde com os valores pagos e requerido a expedição de alvarás.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme requerimento ao Id 87499858.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829852-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A alegando excesso nos cálculos da parte exequente, pois não considerou o depósito realizado em 06/06/2023 no valor de R$4.716,78.
Resposta da parte adversa ao Id 85554965.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O reconhecimento da procedência pelo exequente do excesso nos cálculos por ele apresentados põe fim ao imbróglio, sendo imperativo o acolhimento do incidente.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de R$9.187,19 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos), em 15/11/2023 - Id 82202852 - Pág. 2, como débito remanescente em favor do exequente.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente do débito (R$9.187,19 em 15/11/2023), que deverá ser atualizado até a data do depósito e acrescido das cominações do art. 523, §§1º e 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
06/10/2023 08:36
Baixa Definitiva
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06/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 12:12
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:10
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:54
Conhecido o recurso de TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *41.***.*20-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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01/06/2023 00:31
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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