TJPB - 0830632-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
05/01/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO "ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento." 30 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
30/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 16 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-90.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE RAFAEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RAFAEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Narra a inicial que o autor é aposentado e abriu sua conta junto ao Banco Bradesco S/A, ora demandado, na Agência nº 3141, conta nº 10762-0, para, exclusivamente, receber o seu benefício.
Aduz que vem sofrendo descontos mensais, sob a denominação de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, o qual desconhece a contratação, vez que usa a conta bancária unicamente para o recebimento do seu benefício, e que, até o ajuizamento da ação, fora descontada a quantia de R$ 865,02 (oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou documentos.
Tutela antecipada indeferida ID 74095739.
Em sua contestação (ID. 77924933), o promovido, preliminarmente, suscita a “ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir”, referindo-se à ausência de provocação administrativa, vez que o banco réu não ofereceu resistência à pretensão.
No mérito, defende que não houve vício, tampouco ilegalidade na contratação do produto pela parte autora, sendo-lhe apresentados todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados e conclui, que a cobrança é decorrente do produto contratado e requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação apresentada (ID 8208686).
Audiência de conciliação infrutífera ID 82135347. É o relatório.Decido.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente.
Não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização da instituição financeira apelada em decorrência de descontos mensais realizados em conta bancária, a título de tarifa de cartão de crédito anuidade, em valor supostamente não pactuado pelo consumidor apelante.
Na inicial, o consumidor sustentou que firmou contrato para abertura de conta bancária, objetivando, tão somente, o recebimento de salários/proventos.
No entanto, a instituição financeira vem realizando descontos mensais a título de Tarifa Cartão de Crédito Anuidade.
A respeito da matéria, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; O caso dos autos, todavia, não se enquadra nas hipóteses das vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, visto que o consumidor apelante possui conta corrente, e não salário, perante a instituição promovida, conta esta que envolve contraprestação à instituição financeira pelos serviços bancários.
Pela análise dos extratos bancários de ID 74067720, acostados respectivamente pelo autor, observa-se que a conta bancária não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pelo autor, como cobrança de parcelas de crédito pessoal, caracterizando, as cobranças de tarifas pelo demandado, um exercício regular de um direito.
Entendo que a situação ora relatada não configura desconto indevido em conta-salário, como sugere o autor, pois revela apenas a opção do demandante pela contratação de uma conta corrente que lhe proporcionasse a fruição de serviços outros, como, por exemplo, a função cartão de crédito.
Diante disso, entendo ter restado demonstrado nos autos que o promovente foi devidamente cientificado acerca da abertura de conta corrente e que sua intenção não era unicamente o recebimento de salário, de modo que não há que se falar em induzimento a erro por parte da instituição financeira.
Neste sentido, restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Sobre a regularidade de tarifação em situação como a dos autos, proclama a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. (0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRI.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO).
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE SEGURO PRESTAMISTA E PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta.
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever indenizatório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0800012-07.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Ausente o ato ilícito, que é um dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, descabe o reconhecimento de dano patrimonial, ou mesmo extrapatrimonial, conforme requerido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/04/2024 15:04
Determinado o arquivamento
-
20/04/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2024 02:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-90.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/03/2024 08:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 06:51
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/07/2023 06:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAFAEL DA SILVA - CPF: *02.***.*69-49 (AUTOR).
-
31/05/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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