TJPB - 0830632-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:12
Baixa Definitiva
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30/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de JOSE RAFAEL DA SILVA - CPF: *02.***.*69-49 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 22:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:49
Conhecido o recurso de JOSE RAFAEL DA SILVA - CPF: *02.***.*69-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-90.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE RAFAEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RAFAEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Narra a inicial que o autor é aposentado e abriu sua conta junto ao Banco Bradesco S/A, ora demandado, na Agência nº 3141, conta nº 10762-0, para, exclusivamente, receber o seu benefício.
Aduz que vem sofrendo descontos mensais, sob a denominação de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, o qual desconhece a contratação, vez que usa a conta bancária unicamente para o recebimento do seu benefício, e que, até o ajuizamento da ação, fora descontada a quantia de R$ 865,02 (oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou documentos.
Tutela antecipada indeferida ID 74095739.
Em sua contestação (ID. 77924933), o promovido, preliminarmente, suscita a “ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir”, referindo-se à ausência de provocação administrativa, vez que o banco réu não ofereceu resistência à pretensão.
No mérito, defende que não houve vício, tampouco ilegalidade na contratação do produto pela parte autora, sendo-lhe apresentados todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados e conclui, que a cobrança é decorrente do produto contratado e requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação apresentada (ID 8208686).
Audiência de conciliação infrutífera ID 82135347. É o relatório.Decido.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente.
Não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização da instituição financeira apelada em decorrência de descontos mensais realizados em conta bancária, a título de tarifa de cartão de crédito anuidade, em valor supostamente não pactuado pelo consumidor apelante.
Na inicial, o consumidor sustentou que firmou contrato para abertura de conta bancária, objetivando, tão somente, o recebimento de salários/proventos.
No entanto, a instituição financeira vem realizando descontos mensais a título de Tarifa Cartão de Crédito Anuidade.
A respeito da matéria, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; O caso dos autos, todavia, não se enquadra nas hipóteses das vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, visto que o consumidor apelante possui conta corrente, e não salário, perante a instituição promovida, conta esta que envolve contraprestação à instituição financeira pelos serviços bancários.
Pela análise dos extratos bancários de ID 74067720, acostados respectivamente pelo autor, observa-se que a conta bancária não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pelo autor, como cobrança de parcelas de crédito pessoal, caracterizando, as cobranças de tarifas pelo demandado, um exercício regular de um direito.
Entendo que a situação ora relatada não configura desconto indevido em conta-salário, como sugere o autor, pois revela apenas a opção do demandante pela contratação de uma conta corrente que lhe proporcionasse a fruição de serviços outros, como, por exemplo, a função cartão de crédito.
Diante disso, entendo ter restado demonstrado nos autos que o promovente foi devidamente cientificado acerca da abertura de conta corrente e que sua intenção não era unicamente o recebimento de salário, de modo que não há que se falar em induzimento a erro por parte da instituição financeira.
Neste sentido, restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Sobre a regularidade de tarifação em situação como a dos autos, proclama a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. (0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRI.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO).
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE SEGURO PRESTAMISTA E PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta.
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever indenizatório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0800012-07.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Ausente o ato ilícito, que é um dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, descabe o reconhecimento de dano patrimonial, ou mesmo extrapatrimonial, conforme requerido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-90.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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