TJPB - 0830734-06.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:02
Juntada de Alvará
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16/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830734-06.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
As partes são ex-cônjuges e a presente ação tinha por objetivo dissolver condomínio entre ambos em relação a um determinado imóvel.
O processo foi sentenciado e determinada a venda judicial.
Agora, as partes informam celebração de acordo.
O promovido pagou R$ 20.500,00 diretamente à autora e R$ 4.500,00 referem-se aos bloqueios existentes nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
As duas partes possuem gratuidade judiciária.
Em consulta ao Sisbajud, nesta data, identifiquei a necessidade de reiteração de ordem de transferência em relação a valores bloqueados no Banco Digio.
Seguem comprovantes.
Para levantamento dos valores hoje transferidos para conta judicial e dos valores efetivamente transferidos no dia 28/10/2024 (comprovantes anexos ao Id 102620159), expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 104775972.
Expedido o alvará, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830734-06.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O promovido é revel, mas possui advogado constituído nos autos.
Sentença julgada parcialmente procedente para determinar ao demandado que, no prazo de 30 dias corridos, proceda a desocupação do imóvel para a venda, ou que, querendo permanecer no bem, que pague, à autora, a sua cota parte de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa em relação à autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
O promovido foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, o promovido quedou-se inerte, motivo pelo qual foi lançada ordem de bloqueio on line junto ao Sisbajud.
O executado informou ter desistido de realizar a troca de patrono na causa e apresentou embargos à execução com pedido de tutela e reconsideração da decisão, alegando excesso na execução.
Assevera não ter havido condenação em honorários sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita, e que não é responsável pelos juros de mora.
Requereu o desbloqueio das contas bancárias sustentando que os valores constritos possuem natureza trabalhista e alimentar.
Formulou proposta de acordo oferecendo R$ 20.000,00 à exequente.
Intimada, a exequente manifestou-se sobre os embargos (impugnação). É o breve relatório.
Decido.
Pelos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas passo a analisar a petição de embargos à execução como impugnação prevista no artigo 854, § 3º do C.P.C.
No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora nos seguintes termos: “À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da ação, para determinar ao demandado que, no prazo de 30 dias corridos, proceda a desocupação do imóvel para a venda, ou que, querendo permanecer no bem, que pague à autora, a sua cota parte de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Ante a sucumbência recíproca, as custas são devidas pelas partes de forma pro rata, nos moldes do artigo 86, do CPC/2015, aplicando à autora e réu as condições do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ausente a condenação do promovente em honorários de sucumbência ante a revelia da parte promovida.” Pois bem.
A autora ajuizou a demanda requerendo a sua quota parte (50%) do valor do imóvel, qual seja R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), defendendo que o imóvel possui uma avaliação de R$ 50.000,00.
Ocorre que, ao dar início ao cumprimento de sentença, a exequente inicia os seus cálculos de forma aleatória, com um valor nominal de R$ 108.535,00, aplicando, também, juros e correção, em total dissonância com a narrativa da exordial e julgado.
Ora, aplicar R$ 108.535,00 no valor inicial a ser executado, sem nenhum tipo de comprovação, é dizer que o imóvel, objeto desta demanda, vale, atualmente, R$ 217.070,00 (100%), o que foge totalmente da narrativa e pedidos da autora que ajuizou a demanda, repito, almejando o recebimento de R$ 25.000,00, referente a sua cota parte, correspondente a 50% do valor de mercado do bem.
Não há como admitir que o imóvel tenha sofrido tamanha valorização (mais de 400%), em pouco mais de três anos, especialmente ao considerar as fotografias acostadas pelo executado no id. 91044029 - Pág. 1/6.
Analisando a sentença, conclui-se que não existe um título judicial líquido.
Logo, para que seja dado continuidade ao presente cumprimento de sentença, primeiramente deve ser feita uma avaliação do imóvel e, somente depois disso, se o promovido não o desocupar para a venda, manifestando interesse em permanecer no bem, é que deve pagar, à autora, a sua cota parte, que corresponde a 50% da futura avaliação (valor do imóvel).
A presente execução depende necessariamente da avaliação do imóvel.
Quanto à impenhorabilidade arguida pelo executado do valor constrito em suas contas bancárias, tenho que não merece prosperar, pois vieram desprovidas de comprovação, ou seja, não foram apresentados extratos bancários, com fito de possibilitar a análise da movimentação financeira.
Ademais, o bloqueio se deu em maio/2024, ou seja, há aproximadamente cinco meses, estando o executado desde então sem fazer uso do numerário.
Ainda que se tratasse de verba salarial, aplicando analogicamente o raciocínio dos 03 últimos meses pertinente à prisão por dívida de alimentos, o decurso do tempo, por si só, teria feito perder o caráter alimentar.
Outrossim, o próprio executado oferece o valor bloqueado como parte da proposta de acordo, sendo forçoso convir que o bloqueio não vem lhe causando prejuízos, motivos pelos quais e ainda, por cautela e para garantir a satisfação do crédito, mantenho o bloqueio, transferindo os valores para conta judicial.
Ressalto que eventual liberação do valor só será feita depois da avaliação do imóvel e se o promovido, de fato, não desocupar o bem, manifestando interesse em permanecer na sua posse.
O promovido goza dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, em que pese na sentença não ter constado expressamente a suspensão da exigibilidade quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assim como fez com relação às custas, não o obriga a efetuar o pagamento, pois a consequência lógica da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C., é que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diferentemente do alegado pelo executado, a condenação no ônus sucumbencial existe, no entanto, com condição de exigibilidade suspensa.
Pelas razões expostas, acolho em parte a presente impugnação e, sob pena de violação à coisa julgada, nego seguimento ao cumprimento de sentença, por se tratar de título judicial ilíquido, determinando a expedição de mandado com fito avaliar o imóvel, objeto deste litígio.
Quanto à possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, não houve demonstração de que a parte perdeu os requisitos que lhe garantiram o gozo do benefício.
Considerando o erro material, corrijo de ofício a sentença, apenas para deixar explícito que, assim como as custas, fica suspensa a exigibilidade também dos honorários sucumbenciais devidos pelo promovido, ora executado, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Ressalto que a correção do erro material não tem o condão de reabrir o prazo recursal, porque em nada altera o teor da condenação.
Por cautela e visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, fica mantido o bloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial, ressalvando que nenhum dos litigantes deve pleitear a liberação da quantia até que haja a avaliação e fique definido se o promovido desocupa o imóvel para ser colocado à venda ou se efetua o pagamento à autora de sua cota parte (50%).
Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, em quinze dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 28 de outubro de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:18
Outras Decisões
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06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830734-06.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem os resultados dos bloqueios até agora.
Sobre a impugnação de Id 90989779 e seus anexos, diga a parte autora/exequente, em até 05 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, venham-me conclusos para decisão.
Campina Grande (PB) 23 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830734-06.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 02 de MAIO de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830734-06.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para atendimento ao pedido de penhora no Sisbajud, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, inclusive, com a inclusão das penalidades previstas no parágrafo primeiro do art. 523, do CPC, no prazo de até 30 dias.
CG, 13 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0830734-06.2020.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 16 de fevereiro de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
16/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para acostar a planilha de cálculos do valor a ser executado observando rigorosamente o art. 524 do CPC. -
29/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:18
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2021 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2021 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/09/2021 08:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 15/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 12:03
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2021 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 07:36
Juntada de diligência
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03/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 20:45
Juntada de diligência
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11/08/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 03/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2021 08:30:00 sala virtual de audiência - zoom.
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01/06/2021 20:07
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 09:01
Juntada de diligência
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11/05/2021 04:37
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 13:20
Juntada de diligência
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04/05/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2021 20:58
Conclusos para despacho
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16/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2021 13:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/03/2021 18:21
Decorrido prazo de SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO em 22/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:47
Denegada a prevenção
-
01/12/2020 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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