TJPB - 0830734-06.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830734-06.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
As partes são ex-cônjuges e a presente ação tinha por objetivo dissolver condomínio entre ambos em relação a um determinado imóvel.
O processo foi sentenciado e determinada a venda judicial.
Agora, as partes informam celebração de acordo.
O promovido pagou R$ 20.500,00 diretamente à autora e R$ 4.500,00 referem-se aos bloqueios existentes nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
As duas partes possuem gratuidade judiciária.
Em consulta ao Sisbajud, nesta data, identifiquei a necessidade de reiteração de ordem de transferência em relação a valores bloqueados no Banco Digio.
Seguem comprovantes.
Para levantamento dos valores hoje transferidos para conta judicial e dos valores efetivamente transferidos no dia 28/10/2024 (comprovantes anexos ao Id 102620159), expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 104775972.
Expedido o alvará, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 15:43
Baixa Definitiva
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23/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/03/2023 15:42
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/02/2023 10:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/02/2023 10:49
Conhecido o recurso de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA - CPF: *18.***.*99-87 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2022 18:05
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:05
Juntada de
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30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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28/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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26/09/2022 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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12/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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26/04/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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25/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
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23/04/2022 11:18
Juntada de
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23/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:48
Juntada de
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 19:09
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSENILDO ANDRADE DE SOUSA em 09/12/2021 23:59:59.
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13/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:39
Recebidos os autos
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04/10/2021 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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