TJPB - 0826931-92.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826931-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala1: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional.
Logo, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, INDEFIRO por ora o pedido de penhora e avaliação do imóvel postulado pelo Exequente.
Assim, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, respeitando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/05/2024 09:56
Baixa Definitiva
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13/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:19
Conhecido o recurso de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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