TJPB - 0824178-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO - CPF: *67.***.*58-68 (RECORRIDO) e provido em parte
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 06:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:27
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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27/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:13
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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25/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824178-31.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ UCHÔA DE GUSMÃO NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.224.570.469-1, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 604,87 (seiscentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do promovente.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante de R$ 60.579,71 (sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 62015968).
Custas recolhidas (id 63125693).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 66704108 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 71048824).
Designada perícia técnica contábil (id 72005999).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.224.570.469-1 devidamente atualizado para agosto de 2023 corresponde a quantia de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos).” (id 77603251).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou petição (id 82308804) informando que não se opõe às considerações feitas pelo perito, enquanto o autor manifestou-se contrário às conclusões (id 82569654).
O perito apresentou informações complementares às considerações feitas pela parte autora (id 89237408).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária parcialmente deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em análise, verifica-se que o promovente tomou ciência dos desfalques através do “Extrato do PASEP” emitido em 11.07.2019, vindo a ajuizar a presente demanda em 26.04.2022, não havendo o que se falar, portanto, em decurso do prazo prescricional.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até 15 de agosto de 2023, o valor residual devidamente corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos). (id 77603251).
Uma vez intimada para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, a parte ré não se opôs às conclusões realizadas pelo perito (id 82308804), enquanto o autor formulou considerações que já foram esclarecidas pelo perito nos quesitos complementares presentes no id 89237408.
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824178-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cadastre-se o perito nomeado por meio do CNPJ da empresa, como requerido no Id 88019001.
Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no Id 89237408, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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