TJPB - 0824178-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:20
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0824178-31.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo de 30, requerer o início do cumprimento de sentença.
Por questão de controle de prazo, remeta-se os autos para pasta de arquivo sem prejuízo de posterior reativação em caso de requerimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 17 de fevereiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
17/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:44
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 09:44
Determinada diligência
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17/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:53
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:49
Juntada de informação
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824178-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:02
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 10:09
Juntada de informação
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06/09/2024 09:17
Juntada de Alvará
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04/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824178-31.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ UCHÔA DE GUSMÃO NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.224.570.469-1, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 604,87 (seiscentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do promovente.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante de R$ 60.579,71 (sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 62015968).
Custas recolhidas (id 63125693).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 66704108 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 71048824).
Designada perícia técnica contábil (id 72005999).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.224.570.469-1 devidamente atualizado para agosto de 2023 corresponde a quantia de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos).” (id 77603251).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou petição (id 82308804) informando que não se opõe às considerações feitas pelo perito, enquanto o autor manifestou-se contrário às conclusões (id 82569654).
O perito apresentou informações complementares às considerações feitas pela parte autora (id 89237408).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária parcialmente deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em análise, verifica-se que o promovente tomou ciência dos desfalques através do “Extrato do PASEP” emitido em 11.07.2019, vindo a ajuizar a presente demanda em 26.04.2022, não havendo o que se falar, portanto, em decurso do prazo prescricional.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até 15 de agosto de 2023, o valor residual devidamente corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos). (id 77603251).
Uma vez intimada para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, a parte ré não se opôs às conclusões realizadas pelo perito (id 82308804), enquanto o autor formulou considerações que já foram esclarecidas pelo perito nos quesitos complementares presentes no id 89237408.
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:43
Juntada de informação
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01/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:26
Outras Decisões
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01/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:35
Juntada de informação
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824178-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cadastre-se o perito nomeado por meio do CNPJ da empresa, como requerido no Id 88019001.
Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no Id 89237408, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:32
Juntada de informação
-
24/04/2024 14:35
Determinada diligência
-
24/04/2024 14:35
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:34
Juntada de informação
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:33
Juntada de informação
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
19/04/2023 08:32
Nomeado perito
-
12/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:56
Juntada de informação
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:32
Outras Decisões
-
10/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:32
Juntada de informação
-
09/06/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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