TJPB - 0823693-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de IANCA SANTOS COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento do agravo nº 0829597-50.2024.8.15.0000, autos conclusos, conforme consulta, ID 115639097. -
04/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0823693-31.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: IANCA SANTOS COSTA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Conforme consta nos autos, foi proferida sentença declarando a purgação da mora e extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando o levantamento das quantias depositadas em juízo pela parte autora e a devolução do veículo à parte ré.
Em face da sentença, a parte autora interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de devolução do veículo, em razão de sua alienação a terceiros.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) proveu o recurso para condenar a parte autora a devolver o valor equivalente à importância do automóvel na tabela FIP, à época da apreensão, em favor da parte ré.
Transitado em julgado, a parte exequente/ré requereu a intimação da parte devedora/autora para adimplir o débito, mas esta permaneceu inerte, o que ensejou o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 377.994,72.
A parte devedora/autora apresentou impugnação à penhora, requerendo a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes com o débito.
Em contrapartida, a parte exequente/ré alegou que tal saldo devedor foi integralmente adimplido por ocasião da purgação da mora, conforme comprovado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 525, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada na alegação de compensação, desde que demonstrada a existência de valores líquidos, certos e exigíveis que possam ser abatidos do débito.
No caso em tela, a parte devedora pretende a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Contudo, conforme reconhecido na sentença de mérito transitada em julgado e nos documentos apresentados nos autos, tal saldo devedor foi integralmente quitado com os depósitos realizados para purgação da mora no ID. 61854633, já devidamente homologados judicialmente.
Assim, inexiste saldo devedor a ser compensado, tornando a impugnação ao bloqueio indevida.
Por outro lado, verifica-se que o valor bloqueado no montante de R$ 377.994,72 via SISBAJUD corresponde ao débito fixado no título executivo judicial, sendo suficiente para a quitação integral da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a impugnação ao bloqueio no SISBAJUD apresentada pela parte devedora/autora e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, procedam com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 5 dias, indicar as contas bancárias, para levantamento do débito, em favor da exequente/ré, e da quantia referente à purgação da mora, em favor do devedor/autor.
Deve a parte exequente/ré indicar a quantia devida para a credora e para o seu advogado, e, em caso de honorários contratuais, anexar o instrumento contratual; 2 - Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, sendo um em favor da parte exequente/ré e do seu advogado para levantamento da quantia bloqueada no SISBAJUD, e outro em favor da parte devedora/autora, para levantamento da quantia depositada no ID. 61854633; 3 - Ultimadas as providências, considerando que as custas finais ficaram a cargo da parte ré/devedora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0823693-31.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: IANCA SANTOS COSTA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora/autora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Sob esse prisma, cabível a aplicação de multa e honorários de 10%, em razão do inadimplemento voluntário da dívida (art. 523, §1º, do CPC).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 377.994,72, no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado/autor, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente/réu para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Satisfeita a dívida, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 6 - Após atendidas as determinações supra, arquivem os autos mediante as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0823693-31.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: IANCA SANTOS COSTA.
DESPACHO Intime a parte exequente/ré para indicar o valor do débito atualizado referente à restituição do valor do veículo indevidamente leiloado pelo autor/devedor, utilizando como critério o valor da tabela FIP do veículo no dia da apreensão, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Indicado o valor do débito atualizado, venham os autos conclusos para bloqueio no SISBAJUD.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2022 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2022 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:15
Outras Decisões
-
05/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:15
Decorrido prazo de IANCA SANTOS COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:39
Outras Decisões
-
28/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:54
Decorrido prazo de IANCA SANTOS COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:09
Outras Decisões
-
22/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:20
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
29/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:58
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
23/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:51
Declarada incompetência
-
23/04/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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