TJPB - 0826931-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. -
20/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:36
Determinada diligência
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09/05/2025 10:36
Deferido o pedido de
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04/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826931-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala1: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional.
Logo, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, INDEFIRO por ora o pedido de penhora e avaliação do imóvel postulado pelo Exequente.
Assim, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, respeitando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:18
Determinada diligência
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08/10/2024 20:18
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:48
Determinada diligência
-
22/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 21:47
Deferido o pedido de
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14/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 10:18
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:31
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:22
Determinada diligência
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12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 04:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 12:40
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:16
Juntada de diligência
-
16/02/2022 03:29
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:35
Juntada de Mandado
-
09/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:39
Deferido o pedido de
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03/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 03:06
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 29/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 21:46
Juntada de diligência
-
23/10/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
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12/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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