TJPB - 0827494-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0827494-18.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários, Financiamento de Produto] APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado do(a) APELANTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A APELADO: SURAMA ROCHA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO MAJOROU HONORÁRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO.
ART. 85 DO CPC.
FIXAÇÃO DEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SURAMA ROCHA ARAUJO, irresignado quanto ao acórdão ID 34343255 que JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO interposto pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, vez que, ao julgar a apelação, não foram majorados os honorários de sucumbência.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO O art. 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material.
In casu, a Embargante alega que o acórdão embargado carrega vício de omissão, consistente na inexistência da majoração dos honorários advocatícios.
No presente caso entendo cabível a majoração dos honorários de sucumbência.
Segue jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria: Embargos de Declaração N° 0803606-19.2017.815.0000 Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargante: Sócrates da Costa Agra Advogado: Gilson Guedes Rodrigues Advogado – OAB/PB 8356 Embargado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
Fixação nos percentuais mínimos, com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Aplicação do Tema nº 1.076/STJ.
Embargos acolhidos, sem modificação do resultado. (0803606-19.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AÇÃO RESCISÓRIA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 08/07/2024) Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Alcides Orlando de Moura Janssen, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:49
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827494-18.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: SURAMA ROCHA ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS cobrados em patamar muito acima da taxa média de mercado.
Entendimento do STJ.
Abusividade caracterizada.
Limitação sujeita ao índice divulgado pela taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central. tarifas.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SINGELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO SURAMA ROCHA ARAUJO, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora entabulou contrato de financiamento com a instituição financeira ré, em 14/09/2021, para a aquisição de um veículo automotor e, nesta oportunidade, questiona a incidência de Seguro Prestamista, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem.
Questiona, ainda, que houve a cobrança de juros remuneratórios acima do limite contratual e a incidência de capitalização mensal.
Com esteio em tais argumentos requereu a revisão do contrato para que se restabeleça seu equilíbrio e comutatividade.
Atribuindo à causa o valor de R$ 25.028,64 (vinte e cinco mil, vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) instruiu a petição inicial com procuração e documentos de ID 73117998 a 73118755 e ID 75513864 a 75513857.
Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (ID 76314763).
Citada, a instituição financeira compareceu nos autos e requereu sua habilitação (ID 78718457 a 79481017).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 79656594), Apresentada resposta aos termos do pedido (ID 80697288).
Em preliminar a parte promovida impugnou a assistência judiciária deferida em favor da parte autora, destacou a ausência de interesse processual e a não obediência ao art. 330, §2º do CPC.
No mérito, enfatiza a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade dos termos pactuados no contrato, a legalidade das tarifas e o princípio da segurança jurídica entre outras questões de direito.
Discorreu, ainda, acerca da ausência de direito ao recebimento de valores a título de repetição de indébito.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos (ID 80697292 a 80698254).
Réplica (ID 81339571).
Indeferido o pedido de prova pericial e expedição de ofício ao BACEN requerido pela parte autora (ID 86937664), sem interposição de recurso.
Encerrada a instrução probatória (ID 102964930).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Com esteio em tais premissas é que se analisará os pontos discutidos nestes autos.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Deste modo, segue o processo para julgamento. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da inobservância aos requisitos do art. 330 do CPC Defende a instituição financeira que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 330, §2º e §3ºdo CPC, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso.
Assim, requer a extinção do feito por afronta ao art. 330, §2º do CPC.
A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica.
Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que entre tais elementos deve haver respeito à lógica, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo.
Reza o art. 330, §2º do CPC/2015 que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso concreto, ao que entendo, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais, quantificando o valor incontroverso conforme exordial.
Assim, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, não havendo espaço para se falar em inépcia.
Deste modo, afasto a prefacial suscitada.
Da impugnação a gratuidade judiciária Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC/2015), cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Assim, afasta-se a impugnação para o fim de manter o deferimento da gratuidade de justiça a requerente, ora autora, isentando-a do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Da falta de interesse processual Verbera a parte ré que o autor deveria ter procurado a instituição financeira na tentativa de solucionar extrajudicialmente a demanda antes de ingressar na esfera judicial (ID 80697288 – Pág. 3).
A preliminar em disceptação não merece acolhimento.
Acontece que o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente demanda.
Ou seja, de acordo com o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988, não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial.
Deixo de acolher a preliminar ventilada. 2.3.DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do CDC, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de ID 75513857 as partes firmaram, em 20/10/2022, uma cédula de crédito bancário, com valor total financiado de R$ 13.795,15 (treze mil, setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 695,24 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Dos juros remuneratórios Sustenta a parte requerente que a instituição financeira está a cobrar juros remuneratórios em percentuais superiores ao previsto no contrato.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 20/10/2022, tendo sido avençados juros de 53,86% a.a. e 3,66% a.m. (ID 80697298), quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 2,03% a.m. e 27,20% a.a., conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) Acerca do tema citamos o julgado a seguir, exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual determinou a adequação da taxa de juros do contrato à taxa média do mercado: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
PERCENTAGEM PACTUADA EM UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FIXOU POUCO MAIS DE 3% ACIMA DA TAXA MÉDIA.
LEGALIDADE DO MONTANTE.
NA SEGUNDA CÉDULA, PORÉM, A DIFERENÇA FOI SUPERIOR A 20%, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963/2000.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Parcial provimento em sede de retratação. (TJ-SC – AC: *01.***.*62-81 SC 2011.006278-1 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 04/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) GN Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese de defesa de que inexiste a abusividade alegada na peça pórtica.
Diante das provas existentes no álbum processual, é flagrante a abusividade no contrato que previu juros remuneratórios em índice superior ao parâmetro de mercado, ficando determinada a sua redução ao patamar da taxa média de mercado para o período da contratação, qual seja, outubro de 2022, de 2,03% a.m. e 27,20% a.a. devendo, em decorrência haver, também, a readequação do CET1, já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo e, sendo tal custo efetivamente utilizado na equação que apura o valor da prestação mensal.
Da prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) Alega a parte suplicante que houve abuso na pactuação dos termos do contrato em decorrência da incidência da prática de capitalização o que seria ilegal, a seu ver.
Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963/2000 (reeditada pela MP 2.170-36/2001), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Saliento as Súmulas do STJ de número 539 e 541 no mesmo sentido: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, no caso dos autos, da leitura dos instrumentos carreados em especial do contrato adunado no ID 80697298, que prevê no campo reservado as características do crédito, a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal, que restou caracterizada a pactuação da capitalização.
Com esteio no fundamento supra, não pode ser o pleito autoral acolhido para determinar o afastamento da capitalização expressamente contratada.
Das tarifas A) Registro de Contrato – Tarifa de Avaliação de Bem No julgamento dos REsp 1.578.533 e REsp 1.578.526, a Segunda Seção do Superior de Justiça (Tema 958 do STJ), fixou o entendimento em relação às seguintes tarifas: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, o contrato em discussão versa acerca de veículo usado, sendo necessária a avaliação do bem para a correta concretização do negócio, motivo pelo qual viável a sua incidência (R$ 475,00) que corresponde a 3,44% do capital financiado.
Quanto a cobrança de registro do contrato de financiamento (R$ 157,04) do veículo no órgão de trânsito ou despesas do emitente, tal é realizado pela instituição financeira, para garantir efetividade ao bem que garante o crédito contratado, havendo sua liberação com a quitação do financiamento pela autora.
Na situação em questão, não se verifica onerosidade excessiva no valor cobrado para o registro, tendo em vista que equivale a 1,14% do valor do crédito obtido e, conforme previsto no contrato, os custos incluíram emolumentos e encargos fiscais, razão pela qual inexiste abusividade na cobrança.
Assim, nesse contexto não se verificam quaisquer das cláusulas elencadas pelo STJ para a declaração de nulidade das tarifas retro citadas, razão pela qual improcede o pedido autoral nesta seara.
B) Seguro A postulante questiona justamente a cobrança do seguro prestamista (proteção financeira), sustentando que importaria em venda casada e manifesta violação aos preceitos da legislação consumerista.
Nos termos que passo a expor, não assiste razão a autora, de modo que se viabiliza a cobrança, no caso em testilha, do seguro prestamista (proteção financeira), razão pela qual o pleito lançado pela autora na exordial deve ser rejeitado por este juízo.
Há de se destacar que o contrato de financiamento em testilha apontou expressamente o montante pecuniário a ser repassado pelo postulante a título do seguro prestamista (proteção financeira), no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), sendo que o correspondente instrumento foi expressamente assinado pela autora, havendo inclusive indicação da seguradora, estando a proposta acostada aos autos (ID 80697293).
Ou seja, a autora tinha pleno e prévio conhecimento acerca da cobrança do seguro de proteção financeira (prestamista) no tocante ao contrato de financiamento firmado entre os litigantes.
Assim sendo, tem-se que, apesar do caráter consumerista da avença em tela, a cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato, além do seguro de proteção financeira (prestamista), não importa em violação aos princípios e regras gerais consagrados na Lei 8.078/90, de modo que os correspondentes montantes devem ser mantidos por este juízo.
Da repetição do indébito Via de consequência, uma vez reconhecida a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios determino que a instituição financeira ré restitua a parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor, se houver.
Todavia, registre-se que a repetição deverá ocorrer de forma singela, conforme requerido pela promovente, uma vez que, configura, portanto, o erro escusável (art. 42, parágrafo único do CDC), admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor, se houver.
Esgotados os pedidos autorais, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas em defesa. 3.
PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito para: 3.1.
DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de financiamento firmado entre as partes e objeto de discussão nestes autos (ID 80697298); 3.2.
FIXAR os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mês da contração (média de mercado pelo BACEN), qual seja, outubro de 2022, de 2,03% a.m. e 27,20% a.a., devendo, por conseguinte, haver, também, a readequação do CET, já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo; 3.3.
CONDENAR a instituição financeira a restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC, de forma singela, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da parte promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 CET - É sabido que tal custo engloba não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas corresponde ao somatório das taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato, ou seja, corresponde ao valor total da negociação, sendo a taxa de juros apenas um dos itens que compõe o valor da contratação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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