TJPB - 0827494-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827494-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120135496, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 01:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0827494-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Requeira a parte autora, em 10 (dez) dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Se requerido o cumprimento de sentença, observar os requisitos do art. 524 e seus incisos do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:37
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:13
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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30/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 06:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SURAMA ROCHA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827494-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DA PROVA PERICIAL e DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 1.1.
No caso em disceptação, intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a promovente requereu a produção de prova técnica pericial contábil para apuração de diferenças econômicas apontadas na exordial, bem como a expedição de ofício ao BACEN para que este informe qual a taxa de juros remuneratórios em outubro de 2022 para os contratos de financiamento (CDC), na modalidade crédito com recursos livres – pessoa física – aquisição de veículos (ID 81638378). 1.2.
Compaginando os autos, tenho por indeferir o pedido de ID 81638378, tendo em vista que nos autos já consta o contrato firmado entre as partes, bem como que os pedidos formulados na petição inicial podem ser apreciados pela análise das cláusulas contratuais ali inseridas.
Assim, entendo desnecessária, no caso em tela, a prova pericial.
Ademais, registre-se, por ser oportuno, que a perícia requerida pela autora, poderá ser ratificada em eventual cumprimento de sentença. 1.3.
Quanto a expedição de ofício ao BACEN registre-se que a referida consulta é pública e pode ser realizada diretamente do sítio eletrônico do Banco Central, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, módulo público (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), razão pela qual resta indeferido o pedido. 2.
Assim, dou por encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
12/03/2024 12:55
Indeferido o pedido de SURAMA ROCHA ARAUJO - CPF: *53.***.*44-30 (AUTOR)
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24/11/2023 22:55
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/07/2023 15:02
Recebidos os autos.
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20/07/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SURAMA ROCHA ARAUJO - CPF: *53.***.*44-30 (AUTOR).
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17/07/2023 23:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2023 01:23
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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