TJPB - 0827615-27.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827615-27.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, algumas ponderações se fazem necessárias.
Primeiramente, apesar de o exequente alegar que o veículo se encontra bloqueado no Sistema Renajud, verifico que as restrições até então existentes já se encontram inativas, conforme comprovante em anexo.
Quanto à alegação de que o bem se encontra com contrato fiduciário ativo, tal informação não consta do Sistema Renajud, além de que o credor fiduciário, no caso o próprio exequente, é o único responsável pela baixa desta anotação junto ao órgão competente.
Ademais, quanto aos débitos acumulados sobre o veículo anteriormente à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, trata-se de matéria estranha ao procedimento de busca e apreensão, conforme entendimento a seguir exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRIBUTOS, MULTAS E OUTRAS DESPESAS DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE.
DECLARAÇÃO.
MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 2.
A ação de busca e apreensão de bens móveis constitui processo autônomo de rito especial e simplificado, razão pela qual a cobrança de eventuais tributos, multas e despesas extraordinárias do veículo extrapola os limites da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/1969. 3.
Ainda que o pedido tenha cunho meramente declaratório, a matéria é estranha à ação de busca e apreensão, já que não está prevista na legislação de regência. 4.
Eventual existência de tributos, multas e/ou outras despesas em atraso relacionadas ao veículo no período de vigência do contrato poderá ser cobrada diretamente do devedor, após a venda do bem, por meio de descontos sobre o saldo remanescente em favor do contratante ou por meio de ação própria. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF - Acórdão 1617232, 0710593-25.2021.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2022, publicado no DJe: 27/09/2022.) Ademais, é entendimento dominante na jurisprudência brasileira que, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário de bem móvel, cabe a este, em regra, regularizar as pendências e realizar a transferência do veículo, podendo posteriormente ser ressarcido de tais valores junto ao devedor fiduciante.
Especificamente quanto ao IPVA e outros tributos, em se tratando de bem móvel gravado com alienação fiduciária, vejamos como se posiciona a jurisprudência dominante: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULOS FINANCIADOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO E VEÍCULOS COM GRAVAME BAIXADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame.
Instituição Bancária opôs embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando afastar a responsabilidade por débitos de IPVA de veículos sob contratos de alienação fiduciária.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal em relação a algumas CDAs, mas mantendo-a para as demais.
Ambas as partes apelaram.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da Instituição Bancária para figurar como responsável tributário pelos débitos de IPVA, considerando a baixa de gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e nas situações em que não houve baixa do gravame.
III.
Razões de Decidir 3.
A baixa de gravames no SNG equivale à comunicação de transferência de propriedade, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA após a transferência. 4.
A responsabilidade solidária do credor fiduciário persiste durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil, mas cessa com a comprovação da baixa do gravame antes do fato gerador do imposto. 5.
Banco apelante que não trouxe aos autos prova documental que dê respaldo à alegação de extinção dos contratos anteriormente à ocorrência dos respectivos fatos geradores; não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. 6. inaplicabilidade do entendimento firmado no RE n. 727.851, Tema 685, do C.
STF IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos desprovidos.
A sentença de primeiro grau fica mantida, reconhecendo-se a ilegitimidade da Instituição Bancária para parte dos débitos e a manutenção da execução para os demais.
Tese de julgamento: 1.
A baixa de gravames no SNG equivale à comunicação de transferência de propriedade. 2.
A responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA cessa com a baixa do gravame. (TJSP; Apelação Cível 1000729-64.2023.8.26.0014; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Desta leitura, percebe-se que o credor fiduciário é tido como responsável solidário pelo recolhimento do IPVA enquanto vigente o contrato de arrendamento mercantil, cessando esta responsabilidade apenas com a baixa do gravame.
Inclusive, o RE 1355870 (Tema 1153 do STF) discute, sob repercussão geral, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.
Tal recurso ainda se encontra pendente de julgamento.
Não cabe, portanto, a este juízo cível exarar qualquer determinação referente a matéria tributária.
Na mesma esteria, a respeito dos débitos anteriores (multas e licenciamento) e despesas decorrentes do procedimento de busca e apreensão (taxas e aluguéis de pátio), vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Despesas com remoção e estadia decorrentes de busca e apreensão de veículo que tinha bloqueio judicial em razão de ação de busca e apreensão promovida pelo banco réu contra terceiro devedor - Fato incontroverso.
ILEGITIMIDADES PASSIVA E ATIVA AFASTADAS - Autora que prestou serviço de guarda do bem apreendido - Réu que é credor fiduciário do veículo apreendido e que requereu a inserção do bloqueio judicial - Ademais, obrigação que é propter rem, de responsabilidade do proprietário do bem.
INÍCIO DO PERÍODO DE COBRANÇA DA DIÁRIA - Ausência de prova de que o réu tinha ciência da apreensão do veículo antes do envio da notificação extrajudicial para retirada do bem - Incidência de cobrança da diária que deve se iniciar a partir da data do recebimento do AR - Precedentes.
LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA A 180 DIAS - Inadmissibilidade - Previsão nesse sentido, estabelecida pelo art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, que não se aplica aos casos de apreensão por ordem judicial, restringindo-se a apreensão por infração administrativa - Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1023679-90.2023.8.26.0071; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Não há dúvidas, portanto, que o pedido de dispensa/retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem, sejam eles de natureza tributária ou administrativa, não possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser indeferido por este juízo.
Corroborando, por fim, o entendimento aqui adotado, temos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69).
LIMINAR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS INERENTES À PROPRIEDADE DO VEÍCULO (PAGAMENTO DO IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, MULTA, SEGURO E DEMAIS DESPESAS DO BEM), HAJA VISTA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E O DOMÍNIO RESOLÚVEL.
APLICAÇÃO DOS ART. 262 E 328 DA LEI Nº 9.503/97 - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES JURIPRUDENCIAIS.DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-48, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em: 11-08-2011) INDEFIRO, deste modo, os pleitos de ID 110401491.
P.I.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, salientando que deverá prestar contas da venda do bem, a fim de se apurar eventual saldo remanescente a ser ressarcido ao executado.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 10:24
Determinada diligência
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17/05/2025 10:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:55
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:07
Determinada diligência
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10/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:51
Juntada de Ofício
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11/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:23
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 13:23
Deferido o pedido de
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:40
Processo Desarquivado
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28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 06:27
Recebidos os autos
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25/05/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
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01/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827615-27.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 IZAURA GON0ÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:49
Deferido o pedido de
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11/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VIRGINIA GOMES KOERNER PEREIRA - CPF: *59.***.*75-50 (EXECUTADO).
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26/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:24
Outras Decisões
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16/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 15:44
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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11/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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06/11/2022 05:50
Juntada de provimento correcional
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23/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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08/12/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA GOMES KOERNER PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:04
Juntada de diligência
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12/11/2021 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 19:26
Juntada de Carta precatória
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28/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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11/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:34
Juntada de Ofício
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17/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2020 16:15
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
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13/09/2019 08:11
Juntada de Carta precatória
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05/06/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
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10/05/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/02/2018 14:56
Juntada de Ofício
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28/10/2017 01:12
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 27/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 13:21
Juntada de Certidão
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26/10/2017 13:07
Juntada de Ofício
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26/10/2017 12:02
Juntada de Ofício
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10/10/2017 14:52
Juntada de Certidão
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10/10/2017 14:31
Juntada de Carta precatória
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10/10/2017 11:31
Juntada de Ofício
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29/09/2017 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2017 11:15
Juntada de Certidão
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02/08/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 16:02
Conclusos para despacho
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13/12/2016 16:02
Juntada de Petição de carta precatória
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18/10/2016 14:39
Juntada de Certidão
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05/10/2016 10:12
Juntada de Certidão
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28/09/2016 15:31
Juntada de Certidão
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17/06/2016 09:12
Juntada de Ofício
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10/06/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2016 17:39
Conclusos para despacho
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19/05/2016 17:18
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 18/05/2016 23:59:59.
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19/05/2016 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2016 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2016 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2016 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 12:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 12:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2016 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2016 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 12:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 16:42
Conclusos para despacho
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09/11/2015 14:15
Expedição de Mandado.
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26/10/2015 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2015 23:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2015 15:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2015 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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