TJPB - 0826595-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 21:09
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:04
Determinada diligência
-
07/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826595-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada da certidão no ID 107139706, determino que expeça-se mandado de avaliação do bem indicado e só depois conclusos.
INTIME-SE para recolhimento das diligências, em 05(cinco) dias, se for o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 12:05
Determinada diligência
-
06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826595-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, vê-se que na petição de ID 101275577, a parte executada pede substituição da penhora, ao tempo em que indica um bem, o qual alega seja suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja: Lote 04, Quadra 25, no condomínio Beach Plaza Condominium & Resort, avaliado em R$ 227.119,94.
Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
BEM OFERTADO PELO EXEQUENTE.
MENOR LIQUIDEZ DO QUE O PENHORADO.
PENHORA MANTIDA.
O princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo.
Desse modo, o executado, ao alegar o princípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao principio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado.
Se assim não se portar, deve suportar as decorrências do processo executivo, as quais decorrem de seu inadimplemento.
Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade.
No caso, o bem ofertado não apresenta liquidez muito inferior ao penhorado, pelo que deve ser mantida a penhora.(TJ-MG - AI: 10000190408690001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2019.
Assim, com base no princípio da menor onerosidade para o executado, sem prejudicar o exequente, HEI POR BEM antes de designar o leilão do bem já penhorado, o qual apresenta valor excessivo, determino a parte executada que junte aos autos, em 15(quinze) dias, certidão atualizada do bem.
Em seguida, este Juízo procederá com a avaliação do bem que indica para substituição e só depois decidirá se substituirá ou não.
Cumpra-se com a devida atenção.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:23
Outras Decisões
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14/11/2024 18:33
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 06:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 06:00
Juntada de
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06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:52
Juntada de Petição de informação
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31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826595-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de ID 101547590, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:48
Juntada de diligência
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07/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:03
Juntada de Informações
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26/08/2024 14:37
Juntada de Informações
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23/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:22
Desentranhado o documento
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22/08/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:18
Juntada de Ofício
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21/08/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:59
Deferido o pedido de
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13/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do ofício de ID 97765077, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:08
Juntada de Informações
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19/07/2024 14:52
Juntada de informação
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19/07/2024 14:49
Juntada de Ofício
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19/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora realizada nos autos, onde a embargante/executada ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já devidamente qualificado, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a desconstituição da penhora realizada.
Alega, preliminarmente, que não é cabível a penhora de valores, uma vez que deve ser observado o princípio da menor onerosidade afim de assegurar ao executado a satisfação do débito de forma menos gravosa.
Ato contínuo, aduz que há penhora de imóvel, já realizada, situado no Município do Conde.
Por fim, requer o acolhimento da impugnação, sendo medida de rigor o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros da empresa e a manutenção do bem anteriormente penhorado como meio de garantir o feito executivo.
Ato contínuo, foi determinado a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da presente impugnação, o qual o fez no ID 92484516.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A luz do art. 835, V, do CPC, tem-se que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
In casu, analisando-se todo o caderno processual, verifica-se que merece guarida, em parte, as alegações apresentadas pela parte executada/impugnante, eis que realizada penhora on line, conforme ID 81120132, nada foi encontrado, todavia nada impede que, posteriormente, possa ser encontrado algum numerário.
Desse modo, vislumbra-se ausente de fundamentação tal pleito.
Ademais, pela ordem de preferência, o dinheiro fica em primeiro lugar.
Por outro lado, já houve penhora de bem imóvel solicitada pela parte exequente, a qual foi deferida e realizada (ID 89249009), restando, apenas sua averbação.
Pelo exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantenho a penhora do imóvel já realizada no ID 89249009, devendo a escrivania expedir ofício ao Cartório Cláudia Marques a fim de que acoste aos autos todos e quaisquer documentos pertinentes ao recente remembramento que resultou a matrícula 57.135, especialmente o Mapa Planialtimétrico, as plantas, o memorial descritivo e os demais documentos que possibilitem a identificação exata do respectivo imóvel.
Para este fim, averbada a penhora na respectiva matrícula; avalie-se o imóvel penhorado e designe-se o leilão.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:59
Outras Decisões
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22/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 18:27
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 90549454, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de TAMARA LIMA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente acerca do ofício de ID 87416245, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:26
Juntada de Informações
-
19/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:59
Juntada de Informações
-
12/03/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de TAMARA LIMA GONCALVES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem descrito no ID 82419864.
Expeça-se, também, ordem para indisponibilidade da matrícula do imóvel, até ulterior deliberação.
Com o retorno, intime-se as partes para dizer, em prazo comum de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
27/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:24
Determinada diligência
-
23/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:52
Determinada diligência
-
23/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de TAMARA LIMA GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:42
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:37
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:20
Juntada de contra-razões
-
20/06/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 05:58
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:24
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:24
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 03:00
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:00
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:00
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:22
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:22
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/09/2021.
-
06/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 20:34
Juntada de devolução de mandado
-
26/08/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:30
Juntada de diligência
-
26/08/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:24
Juntada de diligência
-
25/08/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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