TJPB - 0826973-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826973-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do Código de Processo Civil), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:19
Determinada diligência
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:34
Processo Desarquivado
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01/05/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:39
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826973-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 103480712, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826973-10.2022.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, GIOVANNI FRANCO BARBOSA SENTENÇA Se trata de ação monitória, ajuizada por PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos, objetivando a cobrança de R$ 104.397,55 (cento e quatro mil e trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), decorrentes do inadimplemento de contrato de fomento mercantil e cessão de direitos creditórios.
Expedido mandado monitório (id. 73820044), foi a ré citada para pagamento ou oferecimento de embargos.
A ré apresentou Embargos à Monitória (id. 77195241), alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inadequação da via eleita.
No mérito, defende a nulidade da cláusula contratual de recompra e da multa.
A autora apresentou impugnação (id. 78733771).
Em decisão de id. 83183871, foi designada audiência de conciliação, cuja ata foi devidamente certificada nos autos (id. 86616578), constatando-se o insucesso da tentativa conciliatória.
Decido. 01.
Ilegitimidade passiva A ré argumenta que não possui legitimidade para estar no polo passivo da demanda, alegando que o crédito em questão foi cedido à autora, e que a cobrança deveria ser direcionada aos devedores originais, e não à empresa cedente.
Sem razão, contudo.
Ao analisar a cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes, observa-se que a ré se comprometeu a recomprar os direitos creditórios caso surgissem vícios relacionados à sua legitimidade, legalidade ou veracidade, conforme estipulado na cláusula 16ª do mesmo contrato.
A autora sustenta que os títulos objeto da cessão são "frios", o que configuraria um vício em sua origem e, alegadamente, geraria a obrigação de recompra, o que leva a crer que existe, em tese, plausibilidade do direito invocado –, sendo a sua exigibilidade e/ou higidez matéria a ser analisada no mérito.
Considerando que a legitimidade para a causa deve ser avaliada com base na relação jurídica material que está sendo apresentada em juízo, e tendo em vista que a presente ação visa o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, concluo que a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 02.
Inépcia da inicial A ré alega, em sede preliminar, que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que não está acompanhada de uma memória de cálculo detalhada.
Contudo, conforme preceitua o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A inicial, por sua vez, foi acompanhada de uma planilha de cálculos, na qual se encontram especificados a data do valor devido, o montante devido, o fator de correção monetária, o valor corrigido e o percentual de juros.
Assim, entendo que a existência de possível dívida, sua metodologia de atualização do débito estão, em teoria, adequadamente demonstradas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 03.
Da inadequação da via eleita Sustenta a Requerida que a autora deveria ter ajuizado ação de conhecimento, ao invés de ação monitória, sob o argumento de que o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação monitória, basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que é justamente a natureza destes contratos em modalidade de factoring.
No caso em tela, a autora instruiu a inicial com o contrato de fomento mercantil e cessão de direitos creditórios firmado entre as partes, no qual consta a obrigação da ré de recomprar os créditos cedidos em caso de vício, bem como os seus extratos.
Razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo a analisar o mérito.
Os embargos monitórios opostos são procedentes, e, por consequência, o pedido monitório é improcedente.
Inicialmente, cumpre anotar que o contrato estabelecido entre as partes representa espécie de factoring, sendo esta uma relação na qual uma empresa (faturizadora) adquire títulos de crédito de uma outra empresa (faturizada), adiantando-se parte do valor representado pela cártula ao originário credor, obtendo seu lucro através da denominada taxa de deságio.
Nessa operação, a empresa faturizadora assume riscos.
Ou seja, com a transferência do crédito pela faturizada – normalmente representada por títulos de crédito –, existe a possibilidade de o valor transferido não ser pago na data do vencimento.
A solvência dos títulos, portanto, constitui risco inerente à atividade comercial exercida.
A despeito da liberdade de contratação, da autonomia da obrigação e da transmissibilidade do título via endosso, que assegura o direito de regresso — diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito simples, não permite que as partes, nos contratos de factoring (mesmo com base na autonomia contratual que rege os contratos de modo geral), estabeleçam a responsabilidade da cedente (empresa faturizada) pela adimplência do devedor/sacado.
Ocorre que o contrato de fomento mercantil tem natureza, pro soluto, ou seja, não admite direito de regresso ou recompra pelo cedente dos títulos que não forem quitados pelos sacados, em decorrência da remuneração já cobrada pela prestação do serviço, exceto nos casos em que comprovado vício na origem dos títulos ou quando o inadimplemento resultar de culpa do faturizado.
Esta (faturizada), por sua vez, apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão.
Nessa linha, é inerente à dinâmica obrigacional que o faturizado responda apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (art. 295, CC) e por vícios formais de que padeça o título –, sendo nula qualquer disposição que, corrompendo o sinalagma econômico e descaraterizando os elementos essenciais do contrato, carreie ao cedente responsabilidade pelo inadimplemento do devedor.
Ainda, a jurisprudência do STJ estabelece que a empresa de factoring não é responsável apenas pelo inadimplemento dos títulos cedidos.
Deve ser considerada nula a cláusula de recompra, uma vez que essa disposição contratual elimina o risco que a empresa de factoring assume em contratos dessa natureza. (STJ, AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019.) Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos.
E, uma vez que o contrato de fomento se prestou a garantir a insolvência dos títulos cedidos, é evidente a nulidade da cláusula de recompra, neste caso. (AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). É o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. (...) 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3.
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da comprados créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. (...) É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurandose nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp 1711412/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Assim, têm-se que a empresa faturizada e eventual avalista respondam somente pela existência e validade do crédito cedido por meio da operação de fomento mercantil, sendo nula qualquer cláusula que estabeleça a garantia pelo inadimplemento em favor da empresa de factoring.
Os títulos recebidos pela contratada, por sua natureza, se definem como ''pagamentos consumados'', diferente da operação de desconto em banco —, enquanto a extinção da obrigação fica condicionada ao pagamento dos títulos resgatados.
Portanto, ainda que haja cláusula expressa nesse sentido, salvo na nulidade ou vício dos títulos, a Autora não goza do direito de regresso.
O que, por conseguinte, também implica na invalidade do próprio direito regressivo, cumpre-se destacar, inclusive, que a Requerente não especifica quais títulos cedidos foram — conforme alega — "projetados" e/ou frios.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
FACTORING.
DIREITO DE REGRESSO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos. 2.
Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp424925/SP; Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 21/10/2014).
RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONTRATO DE FACTORING.CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE. 1.
São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.761.098/CE, Relator:Ministro Luis Felipe Salomão, J. 27/02/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de fomento mercantil.
Duplicatas.
Indeferimento da inicial.
Invalidade da cláusula que atribui à faturizada a obrigação de adimplemento dos títulos.
Liberdade de contratar que deve ser exercida de acordo com a função social do contrato.
Obrigação que, no caso, tem natureza pro soluto.
Lastros dos títulos não questionados.
Inadimplemento das sacadas que não autorizam a cobrança do crédito do cedente.
Ilegitimidade passiva mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1018650-14.2019.8.26.0002 Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Embargos à execução Contrato de fomento mercantil ("factoring") Cessão de crédito Responsabilidade "pro solvendo" Cláusula de recompra Nulidade. 1.
A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido decorre de estipulação legal (artigo 295 do CC). 2.
São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da"factoring" acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada, por ser da natureza de tais operações que a faturizadora assuma os riscos da cobrança dos créditos cedidos, situação que justifica o ágio por ela recebido como remuneração do negócio. 3.
Destarte, em princípio, não goza a faturizadora de direito de regresso contra a faturizada, ainda que haja cláusula expressa nesse sentido, salvo na hipótese de nulidade ou vício que os títulos cedidos possam conter, nos termos do art. 295do CC.
Embargos procedentes.
Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000627-15.2018.8.26.0597; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019).
Ou seja, a obrigação da faturizada, neste tipo de cláusula, é nula, eis que se destina a desvirtuar a própria operação de factoring, tornando a operação verdadeiro contrato de mútuo com cobrança de juros, o que se mostra inadmissível, a considerar que a factoring não é instituição financeira, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, (AgInt nosEDcl no REsp 1761098/CE.) Ainda que houvesse, nos autos, uma confissão de dívida, a origem desse débito não estaria subordinada a uma lógica regressiva.
Conso
ante ao exposto anteriormente, a aceitação da validade e a autorização para a exigência do mencionado título inviabilizaria a própria lógica do fomento mercantil.
Não se reconhecendo a validade da recompra no contrato de factoring que fundamenta a presente demanda, o que resulta, consequentemente, na inexigibilidade da respectiva cláusula penal, a improcedência do pedido é a medida a ser imposta.
Sem mais para o momento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados dos Requeridos, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no total de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Publicada e registrada, intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Transitada em julgado, intime-se para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura.
Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
16/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 19:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826973-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Verifico no id. 68242212 pedido de redução e parcelamento das custas iniciais.
Entretanto, o autor não anexa qualquer documento apto a comprovar a sua hipossuficiência financeira, como, por exemplo, juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas.
Assim, intime-se o autor, pela derradeira vez, para, desejando, apresentar a documentação pertinente ou realizar o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo a juntada ou o pagamento, voltem-me conclusos, para analisar acerca da extinção do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/03/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2024 08:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2024 08:50
Publicado Outros Documentos em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
LINK PARA AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, de que a audiência designada neste feito (ID 83183871) será realizada no modo virtual, informando adiante o link para acesso a tal ato. 17ª Vara Cível - Links para audiência: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária MONITÓRIA (40) 0826973-10.2022.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso a ser disponibilizado pela 7ª Seção do Cartório Unificado Cível.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 11:09
Determinada diligência
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18/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:08
Publicado Outros Documentos em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento à decisão proferida neste feito, designei audiência de conciliação para o dia 05/03/2024, às 9 horas.
Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito.
Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 05/03/2024 – 09:00 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
11/12/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:15
Determinada diligência
-
24/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/07/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:05
Decorrido prazo de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (31.***.***/0001-73).
-
15/05/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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