TJPB - 0826973-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:39
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0826973-10.2022.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator APELANTE: PB Factoring Fomento Mercantil Ltda ADVOGADO: Yuri Thiago Trigueiro da Costa (OAB/PB 26.219) APELADO: Giovanni F.
Barbosa Comércio de Alimentos EIRELI e outro ADVOGADO: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB/PE 30.180) Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE RECOMPRA DE TÍTULOS.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra que julgou improcedente a ação monitória, reconhecendo a nulidade de cláusula de recompra de títulos no contrato de factoring.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula de recompra de títulos não adimplidos em contrato de factoring, à luz da natureza jurídica desse instrumento negocial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de factoring caracteriza-se como uma cessão de crédito onerosa, em que o faturizador assume os riscos inerentes ao inadimplemento do devedor, razão pela qual recebe remuneração superior à de operações similares, como o desconto bancário. 4.
A cláusula de recompra por mero inadimplemento do devedor é incompatível com a natureza do contrato de factoring, que pressupõe a assunção do risco pelo faturizador, configurando-se nula de pleno direito. 5.
Apenas nos casos de títulos com vícios de origem, que comprometam sua validade, admite-se eventual responsabilização do faturizado, situação não demonstrada nos autos. 6.
A inserção de cláusula de recompra desvirtua a essência do contrato, transformando a cessão de crédito pro soluto em pro solvendo, violando a lógica contratual e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais prevalecentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de recompra de títulos inadimplidos em contrato de factoring é nula, salvo nos casos de vícios que comprometam a validade do crédito cedido. 2.
O contrato de factoring pressupõe cessão de crédito pro soluto, sendo incompatível com o direito de regresso fundado no mero inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1289995/PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/02/2014, DJe 10/06/2014.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PB Factoring Fomento Mercantil Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de Giovanni F.
Barbosa Comércio de Alimentos EIRELI e outro, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo a seguir: [...] Sem mais para o momento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados dos Requeridos, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no total de 10% sobre o valor da causa atualizado. [...] Em suas razões, a parte apelante requer, em síntese, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais (ID 31923557).
Contrarrazões (ID 31923562).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A apelação deve ser desprovida.
Sem maiores delongas, em que pesem as razões recursais, não assiste razão o apelante.
Indispensável para análise da matéria discutida nos autos, a compreensão do contrato de factoring.
Para tanto, valho-me dos ensinamentos de ARNALDO RIZZARDO, em sua obra (in Factoring, Ed.
RT, 3ª ed., 2004), que assim preleciona: O sentido tradicional de 'factoring' não oferece maiores dificuldades.
Pode-se afirmar que se está diante de uma relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. 'Uma empresa faz a venda de seus produtos à outra.
O pagamento não se concretiza à vista, postergando-se para um prazo, em geral, de trinta ou sessenta dias.
A empresa vendedora emite uma duplicata contra o comprador, que é o título representativo do valor devido.
Em seguida, a mesma empresa vendedora transfere o título a outra empresa, que é de 'factoring'.
Além de receber de imediato o seu crédito, se libera das custas que teria se mantivesse os serviços de cobrança.
Contrata-se, pois, com outra empresa a compra e venda do crédito.
Esse contrato tem, normalmente, a duração de um ano e contém uma cláusula de renovação automática.
Uma vez realizado o contrato, o vendedor simplesmente remete à empresa de 'factoring' todos os títulos que recebe pelas vendas que efetuou, podendo alguns ou todos ser recusados.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, com propriedade, leciona que: A faturização se realiza nas vendas a prazo e não se confunde com a operação de desconto de título, porque inexiste responsabilidade regressiva contra o fornecedor.
Na realidade, é modalidade contratual que se situa entre o desconto mercantil de título cambial e a cessão de crédito. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 668, grifos nossos).
Com efeito, essa é a mesma lição de Waldírio Bulgarelli: Bastante assemelhado ao desconto bancário, a operação de factoring repousa na sua substância, numa mobilização dos créditos de uma empresa; necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra, que se incumbe de cobrá-los, adiantando-lhe o valor desses créditos (conventional factoring) ou pagando-os no vencimento (maturity factoring); obriga-se contudo a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da empresa.
Singelamente pode-se falar em venda do faturamento de uma empresa à outra, que se incumbe de cobrá-lo, recebendo em pagamento uma comissão e cobrando juros quando antecipa recursos por conta dos recebimentos a serem feitos. (in Contratos Mercantis. 13. ed.
São Paulo: Altas, 2000, p. 321) Na prática, portanto, o faturizado faz ao faturizador uma cessão de crédito a título oneroso, responsabilizando-se pela existência da dívida no momento da cessão, assumindo o faturizador os riscos sobre o recebimento dos títulos negociados, possuindo somente direito de regresso contra o cedente se a dívida estiver eivada de vícios de origem que a invalide.
Vale dizer, o risco do recebimento do crédito é da própria essência do contrato de factoring e, é somente este risco que justifica o desconto do título por um valor inferior ao valor de face, ou seja, extirpar completamente o risco no recebimento do crédito seria desnaturar por completo a própria essência da faturização.
Diante disso, o faturizador não pode jamais impor ao faturizado a obrigação de recompra de títulos não adimplidos pelo devedor, mas somente daqueles títulos que se encontrem eivados de vícios formais, pois, repita-se, o faturizado não responde pela solvência do devedor, mas somente pela existência do crédito ao tempo da cessão.
Como dito anteriormente, a cláusula de recompra somente é válida nos casos de existência de vícios no título faturizado e não pelo mero inadimplemento do devedor.
Na lição de Arnaldo Rizzardo: Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado "faturizado", cede a outro, que é o "faturizador" ou "factor", no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis.
Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores.
Por tal risco, paga o cedente uma comissão. (Contratos, 12ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 1381).
Data venia, como o faturizador assume o risco do não pagamento do crédito pelo devedor, recebendo remuneração para tanto, não tem ele direito de regresso contra o faturizado em razão do inadimplemento do devedor, sendo inválida a cláusula obrigatória de recompra nesse caso.
A propósito desta questão intrigada, observou com muita propriedade o Ministro Luis Felipe Salomão que: A doutrina, de fato, é praticamente unânime no sentido de que a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados.
Aliás, essa é a principal diferença apontada pela doutrina entre contrato de factoring e o desconto bancário, este último de celebração exclusiva por instituição financeira: O contrato bancário assemelhado ao fomento mercantil é, sem dúvida, o desconto.
A principal diferença está no direito de regresso, na hipótese de inadimplemento pelo terceiro devedor, que não existe na faturização, mas está presente no desconto.
De fato, enquanto a faturizadora garante o recebimento do valor faturizado, mesmo que inadimplente ou insolvente o devedor, o banco descontador não fornece essa garantia.
Se, no vencimento, o devedor (consumidor ou adquirente) não realiza o pagamento, o banco pode cobrar o devido, em regresso, do cliente descontário, mas a faturizadora não tem nenhum direito contra o faturizado (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 145).
Na mesma linha é o magistério de Arnaldo Rizzardo: Leva-se em conta, ainda, que surgiu um tratamento especial e diferente que o desconto, e mesmo a cessão, em vários aspectos.
Considera-se o custo de quem vende seus créditos, pagando um ágio ou um plus, relativamente ao valor inserido nos títulos.
Não haveria sentido permitir-se, posteriormente, ao cessionário, ir contra aquele que pagou o título, o que se verifica pela diferença a menos recebida, quanto ao montante contido na cártula.
Uma vez admitido o direito de regresso, não encontra qualquer justificativa a remuneração ao faturizador.
E a remuneração envolve precisamente o quantum correspondente ao risco que assume o factor pelas vicissitudes do crédito, inserindo-se nele a possibilidade de insolvência do devedor.
Assim, o crédito é comprado pelo factor, que paga um preço abatido o correspondente ao risco (RIZZARDO, Arnaldo.
Factoring . 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 121).
Com efeito, a impossibilidade de regresso em contrato de fomento mercantil decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring.
De fato, com a compra dos títulos, encerra-se a relação jurídica existente entre os contratantes concretamente no tocante ao adimplemento do crédito transferido.
Opera-se, nesse caso, uma cessão de crédito pro soluto, mostrando-se imprópria e contrária à natureza do pacto a inserção de cláusula pro solvendo, mediante a qual seria mantida a relação originária quanto ao adimplemento do crédito cedido, passando a ser garantidora a faturizada, o que autorizaria a ação regressiva.
Tal circunstância, todavia, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. (REsp 1289995/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014) Com efeito, não restou demonstrado que os títulos cedidos se encontravam eivados de nulidade, pelo contrário, em sua inicial a requerente apenas afirmou que a recompra teria sido ajustada pelo simples adimplemento dos títulos, independentemente da validade forma dos mesmos, o que, como já dito e repetido, desnatura por completo o contrato de factoring, negócio de risco por excelência.
Destarte, forçoso reconhecer que a cláusula de recompra no caso controvertido é nula de pleno direito, pois contraria a própria natureza jurídica do instrumento negocial em que celebrada.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
Com fundamento no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
11/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:00
Conhecido o recurso de PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 19:18
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826973-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 103480712, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826973-10.2022.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, GIOVANNI FRANCO BARBOSA SENTENÇA Se trata de ação monitória, ajuizada por PB FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos, objetivando a cobrança de R$ 104.397,55 (cento e quatro mil e trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), decorrentes do inadimplemento de contrato de fomento mercantil e cessão de direitos creditórios.
Expedido mandado monitório (id. 73820044), foi a ré citada para pagamento ou oferecimento de embargos.
A ré apresentou Embargos à Monitória (id. 77195241), alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inadequação da via eleita.
No mérito, defende a nulidade da cláusula contratual de recompra e da multa.
A autora apresentou impugnação (id. 78733771).
Em decisão de id. 83183871, foi designada audiência de conciliação, cuja ata foi devidamente certificada nos autos (id. 86616578), constatando-se o insucesso da tentativa conciliatória.
Decido. 01.
Ilegitimidade passiva A ré argumenta que não possui legitimidade para estar no polo passivo da demanda, alegando que o crédito em questão foi cedido à autora, e que a cobrança deveria ser direcionada aos devedores originais, e não à empresa cedente.
Sem razão, contudo.
Ao analisar a cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes, observa-se que a ré se comprometeu a recomprar os direitos creditórios caso surgissem vícios relacionados à sua legitimidade, legalidade ou veracidade, conforme estipulado na cláusula 16ª do mesmo contrato.
A autora sustenta que os títulos objeto da cessão são "frios", o que configuraria um vício em sua origem e, alegadamente, geraria a obrigação de recompra, o que leva a crer que existe, em tese, plausibilidade do direito invocado –, sendo a sua exigibilidade e/ou higidez matéria a ser analisada no mérito.
Considerando que a legitimidade para a causa deve ser avaliada com base na relação jurídica material que está sendo apresentada em juízo, e tendo em vista que a presente ação visa o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, concluo que a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 02.
Inépcia da inicial A ré alega, em sede preliminar, que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que não está acompanhada de uma memória de cálculo detalhada.
Contudo, conforme preceitua o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A inicial, por sua vez, foi acompanhada de uma planilha de cálculos, na qual se encontram especificados a data do valor devido, o montante devido, o fator de correção monetária, o valor corrigido e o percentual de juros.
Assim, entendo que a existência de possível dívida, sua metodologia de atualização do débito estão, em teoria, adequadamente demonstradas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 03.
Da inadequação da via eleita Sustenta a Requerida que a autora deveria ter ajuizado ação de conhecimento, ao invés de ação monitória, sob o argumento de que o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação monitória, basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que é justamente a natureza destes contratos em modalidade de factoring.
No caso em tela, a autora instruiu a inicial com o contrato de fomento mercantil e cessão de direitos creditórios firmado entre as partes, no qual consta a obrigação da ré de recomprar os créditos cedidos em caso de vício, bem como os seus extratos.
Razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo a analisar o mérito.
Os embargos monitórios opostos são procedentes, e, por consequência, o pedido monitório é improcedente.
Inicialmente, cumpre anotar que o contrato estabelecido entre as partes representa espécie de factoring, sendo esta uma relação na qual uma empresa (faturizadora) adquire títulos de crédito de uma outra empresa (faturizada), adiantando-se parte do valor representado pela cártula ao originário credor, obtendo seu lucro através da denominada taxa de deságio.
Nessa operação, a empresa faturizadora assume riscos.
Ou seja, com a transferência do crédito pela faturizada – normalmente representada por títulos de crédito –, existe a possibilidade de o valor transferido não ser pago na data do vencimento.
A solvência dos títulos, portanto, constitui risco inerente à atividade comercial exercida.
A despeito da liberdade de contratação, da autonomia da obrigação e da transmissibilidade do título via endosso, que assegura o direito de regresso — diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito simples, não permite que as partes, nos contratos de factoring (mesmo com base na autonomia contratual que rege os contratos de modo geral), estabeleçam a responsabilidade da cedente (empresa faturizada) pela adimplência do devedor/sacado.
Ocorre que o contrato de fomento mercantil tem natureza, pro soluto, ou seja, não admite direito de regresso ou recompra pelo cedente dos títulos que não forem quitados pelos sacados, em decorrência da remuneração já cobrada pela prestação do serviço, exceto nos casos em que comprovado vício na origem dos títulos ou quando o inadimplemento resultar de culpa do faturizado.
Esta (faturizada), por sua vez, apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão.
Nessa linha, é inerente à dinâmica obrigacional que o faturizado responda apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (art. 295, CC) e por vícios formais de que padeça o título –, sendo nula qualquer disposição que, corrompendo o sinalagma econômico e descaraterizando os elementos essenciais do contrato, carreie ao cedente responsabilidade pelo inadimplemento do devedor.
Ainda, a jurisprudência do STJ estabelece que a empresa de factoring não é responsável apenas pelo inadimplemento dos títulos cedidos.
Deve ser considerada nula a cláusula de recompra, uma vez que essa disposição contratual elimina o risco que a empresa de factoring assume em contratos dessa natureza. (STJ, AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019.) Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos.
E, uma vez que o contrato de fomento se prestou a garantir a insolvência dos títulos cedidos, é evidente a nulidade da cláusula de recompra, neste caso. (AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). É o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. (...) 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3.
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da comprados créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. (...) É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurandose nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp 1711412/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Assim, têm-se que a empresa faturizada e eventual avalista respondam somente pela existência e validade do crédito cedido por meio da operação de fomento mercantil, sendo nula qualquer cláusula que estabeleça a garantia pelo inadimplemento em favor da empresa de factoring.
Os títulos recebidos pela contratada, por sua natureza, se definem como ''pagamentos consumados'', diferente da operação de desconto em banco —, enquanto a extinção da obrigação fica condicionada ao pagamento dos títulos resgatados.
Portanto, ainda que haja cláusula expressa nesse sentido, salvo na nulidade ou vício dos títulos, a Autora não goza do direito de regresso.
O que, por conseguinte, também implica na invalidade do próprio direito regressivo, cumpre-se destacar, inclusive, que a Requerente não especifica quais títulos cedidos foram — conforme alega — "projetados" e/ou frios.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
FACTORING.
DIREITO DE REGRESSO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos. 2.
Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp424925/SP; Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 21/10/2014).
RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONTRATO DE FACTORING.CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE. 1.
São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.761.098/CE, Relator:Ministro Luis Felipe Salomão, J. 27/02/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de fomento mercantil.
Duplicatas.
Indeferimento da inicial.
Invalidade da cláusula que atribui à faturizada a obrigação de adimplemento dos títulos.
Liberdade de contratar que deve ser exercida de acordo com a função social do contrato.
Obrigação que, no caso, tem natureza pro soluto.
Lastros dos títulos não questionados.
Inadimplemento das sacadas que não autorizam a cobrança do crédito do cedente.
Ilegitimidade passiva mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1018650-14.2019.8.26.0002 Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Embargos à execução Contrato de fomento mercantil ("factoring") Cessão de crédito Responsabilidade "pro solvendo" Cláusula de recompra Nulidade. 1.
A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido decorre de estipulação legal (artigo 295 do CC). 2.
São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da"factoring" acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada, por ser da natureza de tais operações que a faturizadora assuma os riscos da cobrança dos créditos cedidos, situação que justifica o ágio por ela recebido como remuneração do negócio. 3.
Destarte, em princípio, não goza a faturizadora de direito de regresso contra a faturizada, ainda que haja cláusula expressa nesse sentido, salvo na hipótese de nulidade ou vício que os títulos cedidos possam conter, nos termos do art. 295do CC.
Embargos procedentes.
Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000627-15.2018.8.26.0597; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019).
Ou seja, a obrigação da faturizada, neste tipo de cláusula, é nula, eis que se destina a desvirtuar a própria operação de factoring, tornando a operação verdadeiro contrato de mútuo com cobrança de juros, o que se mostra inadmissível, a considerar que a factoring não é instituição financeira, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, (AgInt nosEDcl no REsp 1761098/CE.) Ainda que houvesse, nos autos, uma confissão de dívida, a origem desse débito não estaria subordinada a uma lógica regressiva.
Conso
ante ao exposto anteriormente, a aceitação da validade e a autorização para a exigência do mencionado título inviabilizaria a própria lógica do fomento mercantil.
Não se reconhecendo a validade da recompra no contrato de factoring que fundamenta a presente demanda, o que resulta, consequentemente, na inexigibilidade da respectiva cláusula penal, a improcedência do pedido é a medida a ser imposta.
Sem mais para o momento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados dos Requeridos, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no total de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Publicada e registrada, intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Transitada em julgado, intime-se para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura.
Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
22/01/2024 00:00
Intimação
LINK PARA AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, de que a audiência designada neste feito (ID 83183871) será realizada no modo virtual, informando adiante o link para acesso a tal ato. 17ª Vara Cível - Links para audiência: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária MONITÓRIA (40) 0826973-10.2022.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso a ser disponibilizado pela 7ª Seção do Cartório Unificado Cível.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento à decisão proferida neste feito, designei audiência de conciliação para o dia 05/03/2024, às 9 horas.
Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito.
Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 05/03/2024 – 09:00 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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