TJPB - 0826595-88.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826595-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, vê-se que na petição de ID 101275577, a parte executada pede substituição da penhora, ao tempo em que indica um bem, o qual alega seja suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja: Lote 04, Quadra 25, no condomínio Beach Plaza Condominium & Resort, avaliado em R$ 227.119,94.
Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
BEM OFERTADO PELO EXEQUENTE.
MENOR LIQUIDEZ DO QUE O PENHORADO.
PENHORA MANTIDA.
O princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo.
Desse modo, o executado, ao alegar o princípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao principio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado.
Se assim não se portar, deve suportar as decorrências do processo executivo, as quais decorrem de seu inadimplemento.
Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade.
No caso, o bem ofertado não apresenta liquidez muito inferior ao penhorado, pelo que deve ser mantida a penhora.(TJ-MG - AI: 10000190408690001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2019.
Assim, com base no princípio da menor onerosidade para o executado, sem prejudicar o exequente, HEI POR BEM antes de designar o leilão do bem já penhorado, o qual apresenta valor excessivo, determino a parte executada que junte aos autos, em 15(quinze) dias, certidão atualizada do bem.
Em seguida, este Juízo procederá com a avaliação do bem que indica para substituição e só depois decidirá se substituirá ou não.
Cumpra-se com a devida atenção.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826595-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de ID 101547590, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do ofício de ID 97765077, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora realizada nos autos, onde a embargante/executada ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já devidamente qualificado, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a desconstituição da penhora realizada.
Alega, preliminarmente, que não é cabível a penhora de valores, uma vez que deve ser observado o princípio da menor onerosidade afim de assegurar ao executado a satisfação do débito de forma menos gravosa.
Ato contínuo, aduz que há penhora de imóvel, já realizada, situado no Município do Conde.
Por fim, requer o acolhimento da impugnação, sendo medida de rigor o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros da empresa e a manutenção do bem anteriormente penhorado como meio de garantir o feito executivo.
Ato contínuo, foi determinado a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da presente impugnação, o qual o fez no ID 92484516.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A luz do art. 835, V, do CPC, tem-se que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
In casu, analisando-se todo o caderno processual, verifica-se que merece guarida, em parte, as alegações apresentadas pela parte executada/impugnante, eis que realizada penhora on line, conforme ID 81120132, nada foi encontrado, todavia nada impede que, posteriormente, possa ser encontrado algum numerário.
Desse modo, vislumbra-se ausente de fundamentação tal pleito.
Ademais, pela ordem de preferência, o dinheiro fica em primeiro lugar.
Por outro lado, já houve penhora de bem imóvel solicitada pela parte exequente, a qual foi deferida e realizada (ID 89249009), restando, apenas sua averbação.
Pelo exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantenho a penhora do imóvel já realizada no ID 89249009, devendo a escrivania expedir ofício ao Cartório Cláudia Marques a fim de que acoste aos autos todos e quaisquer documentos pertinentes ao recente remembramento que resultou a matrícula 57.135, especialmente o Mapa Planialtimétrico, as plantas, o memorial descritivo e os demais documentos que possibilitem a identificação exata do respectivo imóvel.
Para este fim, averbada a penhora na respectiva matrícula; avalie-se o imóvel penhorado e designe-se o leilão.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem descrito no ID 82419864.
Expeça-se, também, ordem para indisponibilidade da matrícula do imóvel, até ulterior deliberação.
Com o retorno, intime-se as partes para dizer, em prazo comum de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
19/07/2023 13:20
Baixa Definitiva
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19/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TAMARA LIMA GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TAMARA LIMA GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 12/07/2023 23:59.
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08/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:41
Conhecido o recurso de TAMARA LIMA GONCALVES - CPF: *69.***.*37-91 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2023 17:41
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE), MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (APELANTE) e
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07/06/2023 10:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 23:29
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 10:58
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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