TJPB - 0827815-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827815-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ROSA MARIA DA SILVA LUNA, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 115448293) em face da decisão que nomeou perito para apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença (ID 112632404) Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na referida decisão, ao fundamento de que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, uma vez que, no seu entender, não há cálculos a serem realizados e, portanto, seria dispensável a atuação de profissional especializado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para afastar a nomeação do perito.
Contrarrazões ao ID 116069379.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, cumpre esclarecer que, em se tratando de cumprimento de sentença que envolve a apuração de valores controvertidos entre as partes e alegação de excesso de execução, revela-se imprescindível a realização de perícia contábil, diante da complexidade inerente à liquidação do quantum debeatur, especialmente quanto à apuração de valores efetivamente descontados, aplicação de índices de correção monetária e incidência dos juros legais.
Ressalta-se, ainda, que este Juízo não dispõe de expertise técnica para proceder a cálculos que demandam conhecimento contábil especializado, motivo pelo qual se faz necessária a nomeação de perito, a fim de garantir a precisa apuração dos valores devidos e assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Merecem ser rejeitados os embargos, neste ponto.
Apesar disso, assiste razão à embargante ao sustentar que parte da controvérsia possui natureza eminentemente jurídica no que tange à cobrança das astreintes, em especial quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
No ponto, cumpre salientar que a Súmula 410 do STJ estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Entretanto, como se extrai dos autos, o banco promovido foi devidamente cientificado das determinações judiciais, comparecendo espontaneamente aos autos para alegar o cumprimento da ordem liminar, circunstância que evidencia o pleno conhecimento da obrigação imposta, afastando a alegação de nulidade da cobrança das astreintes.
Destaca-se,ainda, que a aplicação da multa decorreu do descumprimento deliberado da decisão judicial, fato reconhecido expressamente por este Juízo, inexistindo recurso que tenha afastado ou modificado tal determinação, o que implica a preclusão da matéria.
Eventuais discussões quanto ao valor efetivamente devido a título de astreintes, bem como a identificação dos períodos em que houve o descumprimento da liminar, serão devidamente apurados pelo perito nomeado, no âmbito da perícia contábil já determinada, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação sobre o respectivo laudo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para esclarecer a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança das astreintes, permanecendo, contudo, a necessidade de realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, diante da existência de alegação de excesso de execução e divergência de valores entre as partes.
Rejeito, quanto ao mais, os embargos, especialmente no tocante à desnecessidade de nomeação de perito, pelas razões já expostas.
Por fim, afasto a alegação de nulidade da cobrança das astreintes, pelas razões acima expostas.
Assim, INTIME-SE o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827815-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 114593035, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:43
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA LUNA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:27
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 05:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/08/2024 08:26
Recebidos os autos.
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02/08/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:55
Juntada de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827815-24.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Liminar, Repetição de indébito] APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA LUNA APELADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
APONTADA OMISSÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE VENCIDA.
VERBA DEVIDA.
CABIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA MARIA DA SILVA LUNA em face de BANCO PAN, ambos já qualificados na inicial, alegando a embargante, em síntese, que houve omissão do julgado.
Informa que a sentença definitiva foi omissa em seu dispositivo, uma vez que acolheu o pedido autoral e julgou parcialmente procedente os pedidos, contudo, deixou de condenar o banco promovido em custas e honorários de sucumbência, como determina o Código de Processo Civil.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e condenada a instituição demandada a pagar a verba honorária.
O banco promovido, devidamente intimado para contrarrazoar os embargos, informa que estão ausentes os requisitos para oposição dos embargos, ou seja, situação de contradição, omissão ou erro material, mas que o intuito da promovente é apenas rediscutir a matéria.
Assim, informa inadequação da via eleita para discussão da autora.
Alega que tem os embargos a razão protelatória nos autos, eis que não há mais o que ser discutido.
Não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos de declaração, devem ser rejeitados.
Destarte, requer a rejeição dos declaratórios.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais discordâncias do embargante devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis, conforme art. 1.022 do CPC apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela, destaque-se que merecem acolhimento o pleito do embargante.
Isso porque houve procedência parcial dos pedidos autorais, sendo a parte ré sucumbente e devendo arcar, portanto, com os honorários de sucumbência, consoante art. 85 do CPC, posto sua posição de parte vencida.
No entanto, em que pese a condenação da sentença, não houve condenação da verba honorária.
Conforme art. 85, caput, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, e o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Logo, havendo omissão evidenciada pelo embargante na própria sentença, há de ser os embargos acolhidos, para que o vício sanável pelos declaratórios seja de fato suprido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, acolho os Embargos de Declaração opostos por ROSA MARIA DA SILVA LUNA para complementar o dispositivo sentencial tão somente nos seguintes termos: “com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado do proveito econômico da autora, consoante art. 85, § 2º, do CPC.” Esta é a complementação que deverá ser considerada doravante.
No mais, mantenho os demais termos da sentença objeto dos embargos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões à apelação da ré, ID 92542079.
Decorrido o prazo de resposta da promovente, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827815-24.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Liminar, Repetição de indébito] APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA LUNA APELADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES DE CAPACIDADE PLENA DA PARTE AUTORA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGINDO DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ROSA MARIA LUNA DA SILVA, através de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a demandante, em síntese, que tomou conhecimento, em julho de 2020 que vinha sendo descontado de seu benefício do INSS um valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), o qual nunca solicitou.
Aduz que procurou a instituição financeira demandada, ocasião em que foi informada acerca da contratação de um suposto empréstimo no valor de R$ 3.562,71, em 25/04/2020, sem nenhuma autorização a ser pago em 84 parcelas.
Relata que a única vez que teve relacionamento com o banco, foi quando financiou um veículo para seu filho, o qual se encontra quitado desde 2020.
Afirma que, verificando sua conta, constatou que o montante de R$ 3.562,71 entrou em sua conta e coloca à disposição do Juízo, demonstrando sua boa fé.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de que a ré se abstenha de descontar do contracheque da autora, o valor referente à contratação do empréstimo, bem como autorize o depósito da quantia recebida; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; citação da promovida.
No mérito, que seja declarado a inexistência do débito, repetição de indébito, danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de condenação em custas e despesas processuais em 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial vieram os documentos.
Tutela de Urgência deferida (ID 45822195).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou peça contestatória, conforme ID 47167563, suscitando preliminares de capacidade plena da parte autora e da falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais, uma vez que foi firmado entre as partes contrato nº 335659956-7 no dia 27/04/2020 no valor de R$ 3.562,71 a ser pago em 84 prestações no valor de R$ 84,00, inclusive foi realizado TED através dos dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A., agencia 09179 e Conta corrente 24448 em favor da autora.
Frisa que a autora sequer junta extratos bancários comprovando o recebimento do montante.
Aduz que a autora sempre soube da contratação, assinou o contrato e juntou documentos semelhantes aos apresentados na reclamação.
Logo, requer a improcedência da ação, e em caso de condenação, pleiteia pela compensação de valores, além de sucumbência e honorários.
Audiência de conciliação (ID 49295413), onde restou infrutífera.
Impugnação à Contestação (ID 50795779) Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte promovida no ID 52074580 e da parte autora (ID 52210092), requerendo prova pericial.
Laudo pericial (ID 83259884).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE DA CAPACIDADE PLENA DA PARTE AUTORA Suscita a parte demandada preliminar de capacidade plena da parte autora, assim não se pode alegar qualquer vício na contratação do empréstimo, inclusive a mesma se beneficiou do valor contratado de forma livre e consciente.
Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A lide versada nos autos, não demanda a necessidade de requerimento administrativo, de modo que a parte autora pode demandar diretamente na justiça, estando preservada a condição da ação do interesse de agir, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, muito menos pode-se reconhecer a demora para ingressar com a referida pretensão.
Para tanto necessário citar o julgado abaixo sobre a desnecessidade de requerimento administrativo: RECURSO INOMINADO: 0800070-14.2017.8.15.0351 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SAPÉ - RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: SEVERINO TAVARES PESSOA - ADVOGADO(A): FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA SILVA/FRANCISCA CARDOZO DA SILVA - RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES.
RI DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA, INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA DESACOLHIDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E INDÉBITO COMPOSTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IDOSO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA E PARALISANTE (MAL DE PARKINSON) - TEORIA DA PREVENÇÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL CONFIGURADO R$ 12.000,00 - VALOR QUE SE AFASTA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. (0800070-14.2017.8.15.0351, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/11/2018) DO MÉRITO Trata-se de ação, onde a parte autora pretende que declare inexistente o empréstimo realizado em seu nome, repetição de indébito, além dos danos morais pelos prejuízos sofridos.
A relação havida nos autos, ao teor dos art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, configura-se uma verdadeira relação de consumo, pois a demandada é autêntica prestadora de serviços, estando sua responsabilidade prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, pelo que os fatos devem ser analisados à luz do Código Consumerista.
Ante a adoção pelo CDC da teoria da Responsabilidade Objetiva, a responsabilidade civil do prestador de serviços restará caracterizada quando presentes os seguintes requisitos: defeito na prestação do serviço (conduta ilícita), dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos".
A responsabilidade civil por defeito do serviço transfere o ônus da prova ao fornecedor ou prestador de serviços.
Por sua vez, o § 3º, do mencionado artigo, estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar : I - que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso restou devidamente comprovado a falha na prestação da empresa promovida que não teve o zelo ao conferir toda a documentação da parte demandante quando houve o preenchimento da proposta de adesão.
Ademais, no ID 52210092 a parte promovente requereu prova pericial e deferida pelo juízo (ID 74448739), foi juntado o laudo no ID 83259884.
Nesse sentido, importa colacionar jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EM COMPRAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUÍZO A QUO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO NA FASE INSTRUTÓRIA.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO OU MESMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO FACTUAL E PROCESSUALMENTE FIRMADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E EM VIGOR À ÉPOCA DA INSERÇÃO INDEVIDA PELA PROMOVIDA.
SITUAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de contro de consumo e de situação de fraude negocial, devem ser aplicadas as normas constantes nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva, no primeiro caso pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, e, na segunda hipótese, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado no precedente em sede do Recurso Especial Repetitivo, que "as instituições bancárias respondem objetivam (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00246962520138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 07-02-2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL- Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Cartão de crédito extraviado - Utilização indevida antes da comunicação à administradora do cartão - Ausência de prova de direito constitutivo.
Desprovimento do recurso. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373 (art. 333 CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00039839220148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 19-04-2016) Desse modo, analisando o laudo pericial acostado aos autos, mais precisamente na sua conclusão, p. 29/30, vê-se que as firmais questionadas não foram realizadas pelo punho da autora, tratando-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da mesma.
Assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, devendo ser acolhido seu pleito em relação em declarar inexistente o empréstimo realizado em seu nome.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondera-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Têm-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal e objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Partindo-se dessas premissas, insta apurar, em primeiro lugar, a ocorrência do dano material e/ou moral, a fim de, posteriormente, caso identificado este último, se investigar acerca da presença do nexo causal.
A conduta da parte promovida consistente em ato ilícito restou consubstanciada pela falha na prestação de serviço da promovida que não observou os documentos pessoais da parte autora ao assinar proposta de adesão de empréstimo consignado.
A relação de causalidade entre tal conduta e o dano é evidente.
O prejuízo moral verificado no caso é patente, uma vez que pode ser presumido com a simples constatação do fato.
Trata-se do dano moral puro, largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência deste país.
Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa a parte promovente, mas decorrente da conduta ilícita da promovida.
Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, vê-se que os descontos realizados no benefício da parte promovente foram ilegais, uma vez que não contratou os referidos empréstimos, logo deverão ser restituídos em dobro todas as parcelas debitadas.
DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
In casu, é incabível a compensação, uma vez que a parte autora já depositou em juízo a quantia recebida através do TED, conforme ID 46837668, restando, apenas a parte promovida efetuar o levantamento.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada, anteriormente deferida, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, DECLARO inexistente a contratação do empréstimo em nome da parte autora e com base no art. 42, parágrafo único do CDC, CONDENO à demandada a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora, corrigida pelo INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da publicação desta decisão.
Condeno, mais, a parte promovida a título de dano moral a pagar ao autor, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827815-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a escrivania com os tramites legais para que a perita atuante nos presentes autos, receba os respectivos honorários periciais, consoante requisitado na petição de ID 83259891.
Pore fim, INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do laudo pericial em 15(quinze) dias.
João Pessoa – PB, 12 de dezembro de 2023 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 12:03
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
10/08/2023 12:03
Cancelada a Distribuição
-
31/07/2023 15:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
27/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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