TJPB - 0824845-51.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
17/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0824845-51.2021.8.15.2001 Recorrente(s): UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A Recorrido(s): ANA MARIA DE SOUZA Advogado(a): BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945-A DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico (id 31293099), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 30200016), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais – Cobrança de débito inexistente com negativação de nome e suspensão da cobertura do plano de saúde – Ausência de inadimplemento – Procedência – Dano moral caracterizado – Fixação da verba – Critérios – Valor não condizente com o dano – Majoração – Cabimento – Provimento parcial da apelação da parte autora e desprovimento da apelação da Cooperativa Médica. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. (original destacado) Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 485, VI, 186, 927 e 944 do Código Civil, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente argumenta que não havia interesse processual da parte autora, já que antes mesmo do ajuizamento da ação a Unimed havia estornado os valores cobrados e excluído a negativação.
No mérito, sustenta que não se configurou dano moral indenizável, pois não houve prova de abalo à dignidade da recorrida, tratando-se, no máximo, de um mero dissabor decorrente de relação contratual.
Argumenta ainda que, mesmo se admitido algum dano, o valor arbitrado foi desproporcional, violando o princípio da razoabilidade previsto no artigo 944 do Código Civil.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alterar a conclusão assentada pelo julgador – sobre o cabimento da indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura gerou situação de aflição psicológica e de angústia no autor – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) “(...) “2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, acerca da configuração do dano extrapatrimonial bem como de sua quantificação, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.108.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “(…) 2.
Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 4.
O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.054.503/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) 2.
Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência.
Assim, para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.214.105/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.) “(…) 5.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.221.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 09:30
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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03/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE SOUZA - CPF: *04.***.*38-91 (APELANTE) e provido em parte
-
29/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 00:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:20
Juntada de despacho
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05/02/2024 12:48
Baixa Definitiva
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05/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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05/02/2024 12:48
Cancelada a Distribuição
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05/02/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:00
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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