TJPB - 0821625-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2024 06:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 07:29
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821625-45.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO DE TARCIO FREIRES NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PAULO DE TARCIO FREIRE NEVES devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que é empregado público desde 1985, sendo, pois, titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988.
Narra que após mais de décadas de serviços prestado à Administração Pública, ao levantar os valores depositados em sua conta, foi surpreendido com a informação de que não havia qualquer saldo.
Assevera, portanto, que o promovido se apropriou de valores da conta do PASEP do autor e não os atualizou de forma correta.
Diante disso, requer a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais, relativos aos valores não recebidos.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 44727253).
Devidamente citada, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão o feito em razão da tramitação do IRDR nº 71; impugnação à gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; a ilegitimidade passiva e consequente incompetência deste Juízo e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicado e a ausência de comprovação efetiva de dano material, oportunidade na qual impugnou os cálculos do autor e requereu a realização de perícia contábil.
Réplica nos autos (ID 48323467) Designada prova pericial (ID 54586993) Indeferido o pedido de suspensão processual (ID 69273380) Laudo pericial apresentado (ID 69858927), com posterior intimação das partes para se manifestarem.
Esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID 80081235), com posterior intimação das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa: Alega o demandado a necessidade de correção do valor da causa.
Destaco que não merece acolhimento tal pretensão.
Nos termos do Art. 292, V do CPC o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso dos autos, o autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 45.553,36, a qual se encontra baseada nos cálculos que instruíram a inicial acerca da pretensão indenizatória (ID 44726073).
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em dezembro de 2019 (ID 44726067), tendo ajuizado a presente ação em junho de 2021.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
POIS BEM, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 69858927, ao responder os quesitos das partes, o perito consignou “examinando os extratos do PASEP do ID 46632010 nas páginas 01 e 02 em conjunto com os extratos de microfichas do ID 44726070 nas páginas 01 a 13 e os extratos do ID 46631593 nas páginas 01 a 04, após elaborado o anexo III, concluímos que há divergências nos índices que foram aplicados.
O Banco aplicou os índices de modo incorreto dos divulgados pelo Governo Federal, ou efetuou a atualização monetária inadequadamente no período analisado.” (ID 69858927 pág. 8).
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: “Dessa forma, podemos concluir que o saldo residual que foi apurado no valor de R$45.553,36 que consta da memória de cálculo do ID 44726075 nas páginas 01 a 04, não seguindo as regras da legislação do fundo PIS/PASEP, e os valores que foram pagos ao autor foram deduzidos dos cálculos, mas, foi apurado um valor equivocado e inconsistente ao final [...] Dessa forma, os cálculos que foram apresentados pelo autor no ID 44726075 nas páginas 01 a 04, foi elaborado de modo equivocado, mas deduziu os valores recebidos, não aplicando a legislação específica do Fundo PIS/PASEP adequadamente e, portanto, não possui lastro legal e apresentam inconsistências nas informações (ID 69858927)”.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Assim sendo, concluímos que há um saldo residual do autor, cujo valor é de R$4.466,45 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pelo autor, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que o autor possui um saldo residual do fundo PASEP a receber, acima em destaque (ID 59922466).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, defendendo a aplicação correta dos índices de correção, requerendo que o expert apresente de forma clara como compôs os índices utilizados no laudo pericial, oportunidade na qual alegou que não houve o desconto dos valores já recebidos pelo autor.
Contudo, tais argumentos se mostram genéricos e não se sustentam.
Isso porque do laudo acostado ao ID 69858927 o perito explicita a metodologia adotada, especificamenrte no tópico 3.
Ademais, em sua conclusão, menciona a dedução dos valores já recebidos pelo autor.
Vejamos os esclarecimentos periciais: “O anexo III que é o demonstrativo do cálculo de revisão do saldo da conta PASEP, no ID 69858928 nas páginas 16 a 27, demonstra todos os lançamentos efetuados, conforme consta dos extratos da conta do fundo PASEP, que consta no ID 46632010 nas páginas 01 e 02, no ID 44726070 nas páginas 01 a 13 e os extratos do ID 46631593 nas páginas 01 a 04, de maneira que, ficou demonstrado todos os lançamentos que foram realizados na conta do PASEP, ou seja, as entradas das remunerações e as retiradas ou os pagamentos que foram realizados ao autor, pode ser observado do anexo III, os lançamentos com o sinal (-) que são os valores que foram deduzidos da conta, e os valores sem o sinal negativo, que indicam os lançamentos de entradas ou das remunerações que foram lançadas na conta PASEP” (ID 80081235).
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares ventiladas e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$4.466,45 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor, nos termos do Art. 89, parágrafo único do CPC, CONDENO o promovido ao pagamento nas custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/03/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:47
Juntada de informação
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08/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:35
Juntada de informação
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16/06/2023 09:52
Juntada de Alvará
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19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2023 12:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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16/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
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05/01/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:51
Juntada de informação
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28/09/2022 09:45
Juntada de Alvará
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16/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 23:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 23:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:48
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DE ALMEIDA ARAUJO TAVARES em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:12
Nomeado perito
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17/02/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:31
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:39
Juntada de devolução de mandado
-
15/07/2021 21:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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