TJPB - 0821421-06.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821421-06.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo promovido BANCO VOTORANTIM S/A lançada ao argumento de que houve nulidade de intimação ID.77178093, data da de 07/08/2023, ante o pedido de exclusividade de intimações, requerendo que a nulidade da intimação, com a consequente devolução do prazo, bem como, o indeferimento do pedido de penhora on line do excepto.
Consta, no ID.79955445, reposta do excepto. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de habilitação, com intimação exclusiva, do patrono Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 ocorreu em 14/12/2018 (ID.18368492).
Desde o pedido de habilitação, ocorreram várias intimações como da sentença, para contrarrazoar a apelação, essa respondida normalmente pelo excipiente no ID.76535510, sem qualquer alegação de nulidade Ainda, diversas outras intimações foram expedidas depois disso, e diversas petições foram protocolizadas, mas nunca houve arguição de nulidade, tais como as petições ID 76535545 de 23/03/2022, na qual o excipiente apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração, bem como, peticionou demonstrando o pagamento da condenação, complemento o valor do pagamento na petição de ID.76535547.
Era obrigação do excipiente alegar nulidade ou vicio processual na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos moldes do art.278 do CPC.
Portanto está preclusa a questão da nulidade, que não foi alegada na primeira oportunidade pelo excipiente.
Nesse sentido o entendimento do STJ, in verbis; “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB DO PATRONO DA PARTE DEMANDA.
NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
EXEGESE DO ART. 278 DO CPC/2015.
JULGADOS DESSA CORTE SUPERIOR. 1.
Descabimento do sobrestamento do recurso especial com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1011/STF, referente ao interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na lide, uma vez que essa questão não foi devolvida tampouco suscitada em recurso extraordinário interposto no caso dos autos, ademais, no julgamento do referido Tema, não houve ordem de suspensão de demandas em todo o território nacional. 2.
Nos moldes do art. 272 do CPC/2015: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. 3.
Caso concreto em que não constou na intimação da sentença o número da OAB do patrono da ora agravante, tendo constado essa informação tão somente no índice do Diário da Justiça. 4.
Ausência de alegação de nulidade da intimação na primeira oportunidade processual, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 5.
Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Nos termos do art. 278 do CPC/2015: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 7.
Ocorrência de preclusão no caso concreto, tendo em vista a ausência de alegação oportuna de nulidade, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido.
Julgados dessa Corte Superior em casos análogos. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp 1801395 / PB 2019/0060687-5, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, T3 – Terceira Turma, DJe 03/06/2019).
No mais, registre-se que mesmo se fosse reconhecida a falta de intimação como falha cartorária, não haveria que se declarar a nulidade da intimação ID.77178093, uma vez que essa foi unicamente para o excipiente pagar as custas finais, não existindo qualquer prejuízo ao mesmo, uma vez que juntou o comprovante do pagamento das custas no ID.80613635.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID.79257476) e determino o prosseguimento da execução, momento que indefiro o pleito de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, ante a ausência de intimação do promovido para pagamento da condenação.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIMEM-SE o executado/promovido, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o valor remanescente do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/07/2023 17:47
Baixa Definitiva
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24/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 22:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:22
Prejudicado o recurso
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17/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2022 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:47
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA ROMAO - CPF: *03.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2022 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:38
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2021 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:22
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
28/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2020 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/11/2020 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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19/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:20
Juntada de Petição de cota
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01/10/2020 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
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02/07/2020 16:30
Juntada de Petição de cota
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09/06/2020 16:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/06/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 13:46
Conclusos para despacho
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09/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
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09/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
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08/06/2020 22:04
Recebidos os autos
-
08/06/2020 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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