TJPB - 0821421-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:12
Indeferido o pedido de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO registrado(a) civilmente como LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *65.***.*93-36 (PERITO / INTÉRPRETE)
-
19/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0821421-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do promovido id 109091644, INTIME-SE para recolhimento dos honorários periciais em 05 dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
09/07/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:29
Determinada diligência
-
08/07/2025 01:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:45
Nomeado perito
-
09/08/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821421-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.88445016.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2024 22:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821421-06.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo promovido BANCO VOTORANTIM S/A lançada ao argumento de que houve nulidade de intimação ID.77178093, data da de 07/08/2023, ante o pedido de exclusividade de intimações, requerendo que a nulidade da intimação, com a consequente devolução do prazo, bem como, o indeferimento do pedido de penhora on line do excepto.
Consta, no ID.79955445, reposta do excepto. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de habilitação, com intimação exclusiva, do patrono Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 ocorreu em 14/12/2018 (ID.18368492).
Desde o pedido de habilitação, ocorreram várias intimações como da sentença, para contrarrazoar a apelação, essa respondida normalmente pelo excipiente no ID.76535510, sem qualquer alegação de nulidade Ainda, diversas outras intimações foram expedidas depois disso, e diversas petições foram protocolizadas, mas nunca houve arguição de nulidade, tais como as petições ID 76535545 de 23/03/2022, na qual o excipiente apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração, bem como, peticionou demonstrando o pagamento da condenação, complemento o valor do pagamento na petição de ID.76535547.
Era obrigação do excipiente alegar nulidade ou vicio processual na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos moldes do art.278 do CPC.
Portanto está preclusa a questão da nulidade, que não foi alegada na primeira oportunidade pelo excipiente.
Nesse sentido o entendimento do STJ, in verbis; “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB DO PATRONO DA PARTE DEMANDA.
NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
EXEGESE DO ART. 278 DO CPC/2015.
JULGADOS DESSA CORTE SUPERIOR. 1.
Descabimento do sobrestamento do recurso especial com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1011/STF, referente ao interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na lide, uma vez que essa questão não foi devolvida tampouco suscitada em recurso extraordinário interposto no caso dos autos, ademais, no julgamento do referido Tema, não houve ordem de suspensão de demandas em todo o território nacional. 2.
Nos moldes do art. 272 do CPC/2015: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. 3.
Caso concreto em que não constou na intimação da sentença o número da OAB do patrono da ora agravante, tendo constado essa informação tão somente no índice do Diário da Justiça. 4.
Ausência de alegação de nulidade da intimação na primeira oportunidade processual, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 5.
Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Nos termos do art. 278 do CPC/2015: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 7.
Ocorrência de preclusão no caso concreto, tendo em vista a ausência de alegação oportuna de nulidade, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido.
Julgados dessa Corte Superior em casos análogos. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp 1801395 / PB 2019/0060687-5, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, T3 – Terceira Turma, DJe 03/06/2019).
No mais, registre-se que mesmo se fosse reconhecida a falta de intimação como falha cartorária, não haveria que se declarar a nulidade da intimação ID.77178093, uma vez que essa foi unicamente para o excipiente pagar as custas finais, não existindo qualquer prejuízo ao mesmo, uma vez que juntou o comprovante do pagamento das custas no ID.80613635.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID.79257476) e determino o prosseguimento da execução, momento que indefiro o pleito de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, ante a ausência de intimação do promovido para pagamento da condenação.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIMEM-SE o executado/promovido, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o valor remanescente do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:01
Indeferido o pedido de MARIA DA SILVA ROMAO - CPF: *03.***.*43-68 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 12:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:07
Juntada de cálculos
-
03/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/06/2020 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2020 21:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 17:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 22:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2020 18:09
Juntada de Petição de memoriais
-
05/12/2019 20:43
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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