TJPB - 0818147-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:54
Juntada de
-
01/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818147-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação de contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ILCA FERREIRA PIMENTA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MAIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 11:11
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818147-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILCA FERREIRA PIMENTA REU: FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO, BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROSDENUNCIADO: MAIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL.
REDUÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONCESSÃO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fabyanna Maria Dantas de Carvalho e outros, contra a sentença de id. 101589554.
Argumentaram que a decisão continha erro material ao suspender integralmente a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita à parte embargada, Ilca Ferreira Pimenta.
Alegaram que a justiça gratuita havia sido concedida apenas de forma parcial, limitando-se à redução das custas, taxas judiciárias e diligências do oficial de justiça, sem abranger os honorários advocatícios.
Sustentaram que a sentença deveria ser corrigida para constar expressamente a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, requereram o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que o erro material fosse sanado e fosse reconhecida a obrigação da parte embargada de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos em id. 103359064.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
No entanto, não se verifica qualquer dessas hipóteses no presente caso.
A decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita foi clara ao estabelecer que a redução de 50% se aplicaria exclusivamente às custas e emolumentos, bem como ao fato de que a parte autora não foi dispensada do pagamento de eventuais emolumentos notariais e de registro decorrentes de atos como averbação ou registro praticados no curso da demanda (id. 73271485).
Contudo, quanto aos demais incisos do §1º do art. 98 do CPC, a gratuidade foi concedida de forma integral, incluindo a cobertura dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no inciso VI do referido artigo.
Isso significa que, embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sua exigibilidade está suspensa, conforme prevê o §3º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, não há erro material na sentença embargada, pois esta apenas aplicou corretamente o regime de justiça gratuita concedido no caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão anterior.
O art. 98, §1º, VI, do CPC dispõe expressamente que a justiça gratuita cobre integralmente os honorários advocatícios, não havendo qualquer restrição no caso concreto quanto ao percentual de concessão da gratuidade em outros aspectos do processo.
Além disso, o §3º do mesmo artigo prevê que a concessão da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir sua condição de hipossuficiência.
Assim, a sentença corretamente determinou a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que a concessão da gratuidade foi integral quanto a esse ponto, conforme preceitua o CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 00:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ILCA FERREIRA PIMENTA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818147-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes adversas , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração (ID nº 102611380).
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de informação
-
24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818147-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILCA FERREIRA PIMENTA REU: FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO, BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROSDENUNCIADO: MAIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESCINDIBILIDADE DE CULPA, MAS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DOS RÉUS NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais proposta por Ilca Ferreira Pimenta em face de Fabyanna Maria Dantas de Carvalho e Bruno Marcos Belmont de Medeiros.
A parte autora aduziu, em síntese, que seu apartamento, situado abaixo do dos réus, sofreu infiltrações no teto da varanda, causadas por um furo no ralo da unidade superior.
A autora afirmou que essas infiltrações resultaram em danos materiais, incluindo o comprometimento do forro de gesso, além de um ambiente insalubre que afetou sua saúde e a de seus filhos, um dos quais tem problemas respiratórios.
Apesar de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, a promovente relatou que os réus se recusaram a realizar os reparos necessários.
Após laudos técnicos que confirmaram que o furo no ralo foi a causa das infiltrações, a autora arcou com os custos do conserto e do laudo, totalizando R$ 5.713,38 (cinco mil, setecentos e treze reais e trinta e oito centavos).
Ao final, requereu o ressarcimento da quantia citada acima, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Foi concedida redução das custas, taxas judiciárias e diligências de oficial de justiça, na proporção de 50% sobre o valor original, nos moldes da decisão de id. 73271485.
Devidamente citados, os réus Fabyanna Maria Dantas de Carvalho e Bruno Marcos Belmont de Medeiros juntaram contestação em id. 77535711.
Preliminarmente, argumentaram a falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, além de ilegitimidade ativa da promovente.
Requereram também a denunciação da lide à construtora do imóvel.
No mérito, alegaram que não são responsáveis pelos danos sofridos pela autora.
Afirmam que o problema de infiltração não decorre de qualquer ato ou omissão de sua parte, mas possivelmente de um vício construtivo no imóvel, pelo qual a responsabilidade seria da construtora.
Os promovidos argumentam que não há provas de que eles tenham causado o furo no ralo que originou as infiltrações, ressaltando que o imóvel foi entregue pela construtora em perfeito estado.
Além disso, contestam os valores apresentados pela autora, especialmente no que diz respeito ao dano moral, defendendo que o incidente não causou prejuízos emocionais ou danos à integridade física que justifiquem a indenização pleiteada.
Em síntese, pediram a improcedência da ação, uma vez que não foi comprovada a culpa ou negligência de sua parte.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação em id. 77978722.
Em audiência de conciliação realizada nos termos de id. 81700685, foi deferido o pedido de denunciação da lide à construtora Mais Construções e Incorporações LTDA.
Contestação da denunciada em id. 89374985, seguida por impugnação à contestação da autora (id. 92218148) e dos primeiros réus (id. 92855307).
Sem novas provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da ilegitimidade ativa A parte ré alega que a autora não teria legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais e morais, sob o fundamento de que ela não figura como proprietária do imóvel em questão.
No entanto, é entendimento consolidado que tanto o proprietário quanto o possuidor de um bem têm legitimidade para pleitear judicialmente reparação de danos decorrentes de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, conforme previsto no art. 1.277 do Código Civil.
Neste caso, observa-se que a autora exerce a posse sobre o imóvel, como se observa pelo comprovante de residência juntado aos autos, pelo requerimento de assistência técnica e pela comprovação de ser a tomadora dos serviços de reparos prestados (ids. 72146331 - Pág. 2 a 72147514 - Pág. 2), o que lhe confere o direito de agir em defesa da integridade do bem e de seus direitos como possuidora.
Restando comprovada a posse do imóvel pela autora, afasta-se o argumento de ilegitimidade ativa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ilegitimidade ativa, reconhecendo a autora como parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. 2.1.2.
Da arguição de ilegitimidade passiva Os réus alegam que não são responsáveis pelos danos indicados pela autora, argumentando que a responsabilidade deveria ser atribuída à construtora, por se tratar de vícios construtivos no imóvel.
Contudo, a questão em análise envolve a aplicação do direito de vizinhança, que, conforme preceitua o art. 1.277 do Código Civil, estabelece que: "Art. 1.277.
O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." No presente caso, os réus, sendo proprietários do imóvel localizado acima da autora, possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua utilização.
A responsabilidade no âmbito do direito de vizinhança é objetiva, o que implica que a parte ré pode ser responsabilizada independentemente de culpa, desde que haja a demonstração de nexo causal entre conduta ilícita e dano.
Diante do exposto, indefiro a arguição de ilegitimidade passiva, reconhecendo a parte ré como legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.2.DO MÉRITO Em breve síntese, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais, na qual a autora alega que infiltrações no teto de sua varanda foram causadas por um furo no ralo do apartamento dos réus, localizado diretamente acima do seu.
A autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Após análise dos autos, verifica-se que a existência do furo no ralo e o prejuízo sofrido pela autora estão suficientemente demonstrados por meio dos laudos técnicos, fotos, vídeos e notas fiscais de prestação de serviços de reforma (ids. 72146336 - Pág. 1 a 72147514 - Pág. 2).
Contudo, o ponto essencial para a configuração da responsabilidade dos réus é a comprovação de que houve conduta ilícita de sua parte.
A responsabilidade civil, ainda que objetiva em relações de vizinhança, exige um nexo causal robusto entre a conduta da parte ré e o dano.
No caso em apreço, não há nos autos prova que indique que os réus tenham causado diretamente o furo no ralo, de modo que se pudesse atribuir a eles qualquer ato capaz de configurar conduta ilícita.
Tampouco há provas de que os réus tenham agido de maneira a comprometer a integridade do ralo.
A responsabilização objetiva prevista no art. 1.277 do Código Civil visa assegurar que o proprietário ou possuidor de imóvel seja diligente ao ponto de evitar que sua unidade cause danos a propriedades vizinhas.
Contudo, ela não pode ser aplicada automaticamente sem que haja demonstração de que o réu, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a ocorrência do dano por meio de ação ou omissão relevante. É necessário ainda ponderar que a responsabilidade objetiva não pode ser inescrupulosamente aplicada quando não houver indicativos suficientes de que o dano decorreu de um ato ou fato dos réus.
A simples existência do furo no ralo, por si só, não é prova suficiente para determinar que os réus o tenham causado ou que fossem capazes de prever o dano dele decorrente.
A esse respeito, pode-se concluir que se trata de um vício oculto, somente perceptível quando da utilização do imóvel, podendo ser, em tese, um problema construtivo.
Em outras palavras, embora o furo seja a causa direta das infiltrações, não há nos autos provas de que ele tenha sido causado de forma intencional ou negligente pelos réus.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe conduta, dano e nexo causal.
No caso dos autos, há carência do primeiro elemento.
Destaco que não se trata, neste caso, de uma relação consumerista na qual possa haver a inversão do ônus probatório. É dever da parte autora comprovar os fatos alegados nos termos do art. 373, I do CPC, ônus que não se desincumbiu.
Diante da ausência de provas que demonstrem de forma clara e objetiva a conduta ilícita dos réus, entendo que não restou configurada a responsabilidade civil, e, por conseguinte, a obrigação de indenizar material ou moralmente.
Assim, não é possível condenar os réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais alegados pela autora, pois não se comprovou a prática de ato ilícito que tenha dado causa direta ao prejuízo sofrido, portanto, não se comprovou o nexo causal discutido nestes autos. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 4.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Nos termos do art. 129, parágrafo único do CPC, deixo de examinar a denunciação da lide, considerando a improcedência dos pedidos autorais, EXTINGUINDO O FEITO SECUNDÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Contudo, pelo Princípio da Causalidade e com fulcro no art. 129, parágrafo único do CPC, condeno os denunciantes/promovidos ao pagamento de honorários de sucumbência à construtora denunciada, no importe de 10% do valor atualizado da causa da ação principal (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ILCA FERREIRA PIMENTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818147-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dou por encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:02
Juntada de informação
-
10/09/2024 15:42
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ILCA FERREIRA PIMENTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818147-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818147-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes (promovente, promovidos) para manifestarem-se, querendo, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818147-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), no caso do pedido de citação da parte denunciada seja por Oficial de Justiça; e/ou despesas processuais postais, caso requeira a citação do denunciado por carta.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:32
Deferido em parte o pedido de FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - CPF: *89.***.*74-47 (REU)
-
06/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2023 08:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ILCA FERREIRA PIMENTA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de NAYANE PEREIRA DOS SANTOS RAMALHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS GUEDES CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2023 08:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:04
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:37
Juntada de informação
-
18/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:52
Determinada diligência
-
17/07/2023 15:52
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:33
Juntada de informação
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:13
Determinada diligência
-
20/05/2023 10:13
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:52
Juntada de informação
-
18/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ILCA FERREIRA PIMENTA - CPF: *21.***.*49-75 (AUTOR)
-
02/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:08
Juntada de informação
-
28/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Informação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820966-41.2018.8.15.2001
Jozil Antonio Nunes da Silva Filho
Tatiane da Franca Pereira
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2018 11:37
Processo nº 0821615-16.2023.8.15.0001
Silvania Souza Lourenco de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 15:36
Processo nº 0821465-93.2016.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lanchonete Emporio da Coxinha LTDA
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 12:34
Processo nº 0820940-63.2017.8.15.0001
Danilo Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2017 17:50
Processo nº 0821422-93.2015.8.15.2001
Jose Oscarinto Isidoro Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2015 09:42