TJPB - 0820966-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0820966-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, em primazia ao princípio da cooperação processual, bem como em consonância ao artigo 772 do CPC, DEFIRO o pedido do autor no ID 110684399.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 772 DO CPC - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. - Consoante o art. 772 do CPC, pode o juízo determinar que o executado indique quais são e onde estão seus bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000212434302001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Ante o exposto, INTIME-SE o executado para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:34
Deferido o pedido de
-
22/04/2025 11:55
Juntada de informação
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 09:03
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/01/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO - CPF: *72.***.*32-25 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:15
Juntada de Informações
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0820966-41.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO(*72.***.*32-25); GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO(*59.***.*86-03); TATIANE DA FRANCA PEREIRA(*46.***.*22-89); ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA(*72.***.*17-15); FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO(*00.***.*90-10); LUCAS HOLANDA MAMEDE(*82.***.*49-74); Vistos etc.
Verifica-se que o exequente pediu a liberação de R$ 295,47 (item "i") da petição ID nº 99254282.
Conforme extrato das contas judiciais anexadas por último pela serventia, constata-se saldo total de R$ 1.231,34.
Desta feita, intime-se o exequente para especificar os valores da parte e do advogado, apresentando contrato de honorários se for o caso.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0820966-41.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO(*72.***.*32-25); GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO(*59.***.*86-03); TATIANE DA FRANCA PEREIRA(*46.***.*22-89); ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA(*72.***.*17-15); FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO(*00.***.*90-10); LUCAS HOLANDA MAMEDE(*82.***.*49-74); Vistos etc.
Cuida-se impugnação à penhora de ativos financeiros das executadas, aduzindo a impenhorabilidade dos valores.
A primeira executada informou que a conta do banco Nubank teve saldo bloqueado proveniente de serviços prestados como enfermeira autônoma.
Da mesma forma em outra conta bancária, da Caixa Econômica Federal, onde tal domicílio bancário lhe serve para recebimento de bolsa família.
A segunda executada, por sua vez, aduziu que as quantias bloqueadas na Sicredi, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal devem ser liberadas em razão de constituir verba alimentícia e impenhorável por ser verba de aposentadoria e/ou conta salário.
Então, vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 854 do CPC trata da penhora de dinheiro e prevê procedimentos específicos relacionados a essa medida.
O § 3º desse artigo estabelece que o executado poderá impugnar a penhora de bens, incluindo valores em conta bancária ou quantias mantidas em caixa.
Essa possibilidade é uma garantia do due process of law, ou devido processo legal, conferindo ao executado a oportunidade de contestar a regularidade e a validade da penhora.
Os dois incisos desse parágrafo citado, preveem as hipóteses em que o executado poderá se valer da impugnação para defender eventual excesso ou irregularidade na penhora.
Transcrevo o texto legal para melhor análise: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O inciso I prevê que o executado poderá alegar a impenhorabilidade dos bens penhorados, rememorando-se para tanto do art. 833 do CPC, onde está enumerada as hipóteses de objetos impenhoráveis.
O inciso II por sua vez, garante ao executado a argumentação de que existe excesso no valor penhorado.
Pois bem.
Observa-se que a segunda executada afirma que os valores recebidos em sua conta da Cooperativa Sicredi, são créditos provenientes de salário, aposentadoria e pensão.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e de sua família.
Nota-se que dos extratos apresentados pela segunda executada restou comprovado o recebimento de proventos mensais no total, aproximadamente, de R$ 7.622,42.
Tal quantia não se demonstra ínfima, mas de certo que não pode ser penhorada integralmente para satisfazer o crédito exequendo, justamente por se tratar de verba alimentícia, cabendo, contudo, a mitigação da sua impenhorabilidade integral em percentual que possa satisfazer o débito sem afetar a subsistência e o mínimo existencial da executada.
Dito isto, analisando a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, verifico que foram bloqueadas da conta na cooperativa Sicredi os valores de: R$ 181,29 em 16.05.24, R$ 20,00 em 24.05.24, R$ 10,00 em 31.05.24, R$ 84,18 em 04.06.24.
Desse modo, entendo que as pequenas quantias bloqueadas pela ordem de repetição programada, em que pesem ser inexpressivos, não refletem na órbita do mínimo existencial da executada, notadamente porque a soma dos valores bloqueados sequer atingiu 20% da sua renda líquida.
De outra banda, acerca dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, ainda da segunda executada, ela nada trouxe aos autos no sentido de comprovar que o dinheiro ali guardado se tratava de conta poupança, salário, ou qualquer outro objeto impenhorável.
Da mesma forma a primeira executada, quando alegou que os valores bloqueados no Banco Nubank seriam provenientes de verba de trabalhador autônomo, mas nada comprovou.
Apenas na conta da CEF da primeira executada que veio recorte do aplicativo da Bolsa Família, demonstrando em tese a impenhorabilidade de tal conta, porém, da ordem de bloqueio judicial não constatei qualquer valor penhorado desta conta, o que esvazia o interesse de agir da parte neste pedido, e por isso, rejeito-o.
Frente ao exposto, entendo que a regra da impenhorabilidade deve ser flexibilizada para rejeitar a impugnação à penhora intentada pelas executadas.
Procedi com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil (ag. 1618), conforme minuta em anexo.
Intime-se o exequente para informar dados bancários necessários à confecção de alvará judicial, apresentando contrato de honorários, se for o caso.
Deverá na mesma oportunidade, indicar outros bens passíveis de penhora para prosseguir com a execução do saldo remanescente, através de planilha atualizada do débito com a compensação dos valores recebidos.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente os autos serão suspensos na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Com o decurso do prazo recursal, expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 16:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA - CPF: *72.***.*17-15 (EXECUTADO)
-
16/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0820966-41.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO(*72.***.*32-25); GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO(*59.***.*86-03); TATIANE DA FRANCA PEREIRA(*46.***.*22-89); ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA(*72.***.*17-15); FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO(*00.***.*90-10); LUCAS HOLANDA MAMEDE(*82.***.*49-74);
Vistos.
Segue detalhamento da ordem de bloqueio com repetição programada, constatando-se parcial penhora de ativos financeiros da executada.
Cumpra-se a parte final do despacho ID 90913658, para que a segunda executada comprove as alegações de impenhorabilidade nas contas do Nubank e da Sicredi, através de documentos, sob pena de rejeição do incidente.
Decorrido o prazo, conclusos com urgência por se trata de alegação de impenhorabilidade.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:52
Determinada diligência
-
20/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820966-41.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar a executada manteve-se inerte, conforme certidão id.83168982.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direto em 10 (dez) dias.
Sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:15
Determinada diligência
-
05/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:46
Juntada de Informações
-
10/11/2023 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 21:56
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:11
Outras Decisões
-
22/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:12
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:26
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:22
Decorrido prazo de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2021 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 11:51
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2020 17:37
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/11/2020 01:14
Decorrido prazo de TATIANE DA FRANCA PEREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:02
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:44
Decorrido prazo de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 10:14
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 18:55
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:11
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2019 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
04/07/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2019 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2019 12:30
Audiência conciliação não-realizada para 22/03/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2019 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2019 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 08:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2019 07:31
Audiência conciliação designada para 22/03/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2019 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
09/08/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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