TJPB - 0821585-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:25
Determinado o arquivamento
-
18/05/2025 19:25
Determinada diligência
-
09/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821585-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 12:14
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821585-63.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: ARTUR DE MEDEIROS MACIEL EMBARGADO: RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença ID 77273271, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a decisão não observou que as despesas com os reparos do imóvel não seriam passíveis de cobrança via executiva, pois não gozam de certeza e liquidez (ID 78087953).
A Embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, pugnando que sejam rejeitados (ID 80352277).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos, observa-se que na sentença recorrida os fundamentos acerca dos valores relativos às despesas com reparos no imóvel foram claros, com um tópico acerca do referido tema.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2023 Juiz de Direito -
11/12/2023 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:44
Determinada diligência
-
09/08/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 16:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 03:01
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:58
Determinada diligência
-
17/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:50
Determinada diligência
-
20/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821615-16.2023.8.15.0001
Silvania Souza Lourenco de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 15:36
Processo nº 0821465-93.2016.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lanchonete Emporio da Coxinha LTDA
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 12:34
Processo nº 0820940-63.2017.8.15.0001
Danilo Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2017 17:50
Processo nº 0821422-93.2015.8.15.2001
Jose Oscarinto Isidoro Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2015 09:42
Processo nº 0818147-58.2023.8.15.2001
Ilca Ferreira Pimenta
Mais Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Gustavo Cabral de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 15:20