TJPB - 0821585-63.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 05:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:05
Conhecido o recurso de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL - CPF: *66.***.*11-80 (APELANTE) e provido
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 22:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 22:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/05/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
17/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/05/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
02/04/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
02/04/2024 07:50
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
01/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821585-63.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: ARTUR DE MEDEIROS MACIEL EMBARGADO: RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença ID 77273271, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a decisão não observou que as despesas com os reparos do imóvel não seriam passíveis de cobrança via executiva, pois não gozam de certeza e liquidez (ID 78087953).
A Embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, pugnando que sejam rejeitados (ID 80352277).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos, observa-se que na sentença recorrida os fundamentos acerca dos valores relativos às despesas com reparos no imóvel foram claros, com um tópico acerca do referido tema.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2023 Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821122-29.2018.8.15.2001
Jose de Araujo Medeiros
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernanda Alves Rabelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 08:43
Processo nº 0822322-66.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Cristina Evelise Vieira Alexandre
Advogado: Beatriz Maia Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 11:53
Processo nº 0818892-48.2017.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Zelia Maria dos Santos Gouveia
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2020 10:53
Processo nº 0820481-41.2018.8.15.2001
Luiz Ideao Leite de Alencar
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0818952-11.2023.8.15.2001
Condominio Manaira
Sonia Maria Gabinio de Carvalho Santos
Advogado: Frederich Diniz Tome de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:29