TJPB - 0822322-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822322-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121307287, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822322-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 01:14
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822322-66.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CRISTINA EVELISE VIEIRA ALEXANDRE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: Cédula de crédito bancário - Título de crédito despido de eficácia executiva - Adequação.
EMBARGOS MONITÓRIOS: Inexigibilidade do instrumento apresentado – Prática de juros exorbitantes – Necessidade de recálculo do valor pleiteado – Ônus da prova a cargo do devedor – Montante devido a cargo do réu – Improcedência dos embargos - Constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Vistos etc.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), calcado(a) no que dispõem os arts. 700 a 702, do CPC/15, ingressou perante em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CRISTINA EVELISE VIEIRA ALEXANDRE, pessoa física inscrita no CPF: *39.***.*04-68, igualmente qualificado(a)(s), objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 135.530,55 (centro e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), representada pela cópia da Cédula 498.101.315 (ID 44935491).
Instruiu a petição inicial (ID 44935488) com procuração e documentos (ID 44935491 a 44936001).
Regularmente citado (ID 55227711), a promovida ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 57734994), questionando, em resumo, a inexigibilidade do instrumento apresentado pelo autor, assim como a quantia por ele reclamada, pugnando pelo acolhimento dos embargos em todos os seus termos.
Impugnação aos embargos (ID 58885901).
Designada audiência de conciliação (ID 65837629).
Cancelada audiência e intimada a parte promovida para apresentar proposta de acordo e a parte autora para se manifestar (IDS 77397127 e 77406979).
Apresentação de proposta pela promovida (ID 77987899).
A parte promovente requereu que a proposta fosse enviada para canal de atendimento específica do banco autor.
Intimada a parte promovida, esta quedou-se inerte (ID 78142411).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
PRELIMINARMENTE – DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL O autor instruiu ação monitória apresentando cópia da Cédula 498.101.315.
Diante disso, cinge-se a controvérsia à necessidade ou não de apresentação do título executivo original que embasa a execução.
O STJ apresentada entendimento consolidado sobre o tema, sendo a juntada do título original indispensável QUANDO O DEVEDOR INVOCAR ALGUM FATO IMPEDITIVO da cobrança do débito. É dizer que deve haver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. (...) 4. ”A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento” (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023).
Ainda, conforme art. 1.192, §3º da NSGCJ (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos de Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvadas a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
O caso em tela não apresenta questionamentos quanto a apresentação da cópia da cédula ou dúvidas de sua autenticidade, ou ainda de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Assim, entendo como por suficiente e dou continuidade ao feito.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória, aparelhada com prova escrita sem eficácia de título executivo (Cédula de Crédito), fundada no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” A Lei nº 10.931/04 dispõe em seu artigo 26, a possibilidade de ajuizamento da ação monitória lastreada em Cédula de Crédito Bancário: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
O exame da inicial revela que o autor, através da presente demanda busca a satisfação do crédito apontado no valor de R$ 135.530,55 (cento trinta e cinco mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), incluído os encargos pela mora previsto no referido título de crédito, decorrente da inadimplência das parcelas acordadas com a promovida.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto a promovida não produziu prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
A autora apresentou nos Embargos Monitórios, documento de compromisso de pagamento extrajudicial, acostando a renegociação especial do saldo devedor.
Está presente no mesmo documento, na cláusula 14, que o compromisso de pagamento não caracteriza novação da dívida, não sendo cumprido, a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor.
A novação da dívida está presente no CCB, arts. 360 a 367, em breve síntese refere-se a criar uma nova obrigação, extinguindo a obrigação originária.
Sendo assim, não cabe como contra argumento a apresentação da renegociação da dívida para alteração do valor apresentado pelo autor na planilha de débito no ID 44935494.
Diante do exposto, a alegação defensiva, evidentemente, não merece guarida.
Ademais, a defesa questiona o excesso do valor pretendido e da capitalização de juros, fundamentando sua argumentação na súmula 379, do STJ. “Súmula 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Contudo, o Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021, esclarece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada.
Cabe pontuar que está presente na planilha de débito os Juros à taxa de 1,8% ao mês, bem como os Juros de Mora, aqui discutidos, em taxa de 1% ao mês, em concordância com a súmula apresentada pela promovida, o entendimento supramencionado e o pactuado na cédula de crédito bancário.
Ademais, relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de nº 498.101.315 foi firmada em 15/01/2018, tendo sido avençados juros de 1,8% a.m. e 23,87% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 4,08% a.m. e 61,54% a.a. para janeiro/2018, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Dessarte, também neste sentido não se sustenta a alegação da embargante de abusividade dos juros do contrato.
Continuamente, é apresentado pela promovida o pedido de revisão necessária, fundamentada na inexistência de mora voluntária, mas sim por motivos de força maior, oriundos da pandemia. É um fato incontestável os danos oriundos do período pandêmico que acometeu todo o mundo, porém, apesar da alegação, não foi apresentado nos embargos nenhuma prova palpável dos danos econômicos e a impossibilidade de adimplir o débito, apenas breve argumentação do ocorrido.
Diante disso, não há o que se discutir sobre a revisão necessária.
Considerando que os embargos apresentados pela promovida não tiveram o condão de desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão inicial, formo o convencimento no sentido de que a pretensão deduzida na peça de ingresso merece prosperar.
Neste contexto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe a todo rigor. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo, por conseguinte, o presente em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL na importância de R$ 135.530,55 (centro e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Condeno a ré, ainda, em despesas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
D.D.S -
26/02/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de CRISTINA EVELISE VIEIRA ALEXANDRE em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:19
Publicado Expediente em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/08/2023 13:18
Indeferido o pedido de CRISTINA EVELISE VIEIRA ALEXANDRE - CPF: *39.***.*04-68 (REU)
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:14
Decorrido prazo de CRISTINA EVELISE VIEIRA ALEXANDRE em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 06:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2023 09:21
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2023 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
27/01/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA EVELISE VIEIRA ALEXANDRE em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ MAIA TAVARES em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2022 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 16:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 16:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 07:55
Decorrido prazo de CRISTINA EVELISE VIEIRA ALEXANDRE em 11/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:52
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2022 14:50
Juntada de Petição de procuração
-
08/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821825-62.2015.8.15.2001
Rosemeire Teixeira Reis
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2015 02:32
Processo nº 0819860-44.2018.8.15.2001
Maria de Lourdes Santana dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2021 17:52
Processo nº 0822488-11.2015.8.15.2001
Luiz Claudio Batista de Lucena
Estado da Paraiba
Advogado: Bianca Diniz de Castilho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2020 11:32
Processo nº 0821700-89.2018.8.15.2001
Rosania de Oliveira Basilio
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Igor Silva de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2018 18:33
Processo nº 0821122-29.2018.8.15.2001
Jose de Araujo Medeiros
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernanda Alves Rabelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 08:43