TJPB - 0821921-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
23/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821921-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 08:19
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821921-77.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 83578752) objetivando suprir contradição e omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que a sentença foi omissa em relação à prova testemunhal elaborada pela ré, bem como não se manifestou acerca do argumento do réu de que os embargos monitórios não foram instruídos com o memorial de cálculo.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Com efeito, o embargante aduz que a sentença foi omissa uma vez que não considerou as informações alegadas pelas testemunhas.
Acontece que o argumento da embargante não se sustenta, já que a sentença discorre amplamente, e expressamente, acerca das provas testemunhais.
Ademais, cumpre destacar que ao Juízo não é imposto responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas, os dispositivos indicados e os julgados expostos, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mesmo sentido, não há que se falar em omissão da sentença por não rebater argumentação de inexistência de demonstrativo atualizado na inicial monitória, também porque a ação fora devidamente instruída (id’s 1985643 e 1985643).
No presente caso, o embargante pretende ver reexaminada, nesta instância, matéria já enfrentada no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das balizas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/02/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821921-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821921-77.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA: Cheque prescrito – Título de crédito despido de eficácia executiva – Adequação.
EMBARGOS MONITÓRIOS: Inexistência de prescrição da pretensão de cobrança (Súmula 503 STJ) – Incabível inversão do ônus da prova – Relação de prestação de serviço – Fato extintivo da obrigação alegado e não comprovado – Ônus da prova a cargo do devedor – Posse do título em poder do credor – Presunção legal de não quitação da dívida – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS e CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por CONSTRUTORA PLANICIE LTDA , pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 07.***.***/0001-70, devidamente qualificado(a), em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF: 02.***.***/0001-80, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de condenar o réu a pagar o valor devido de R$ 135.988,71 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
Alega em síntese que é credora da requerida na importância de R$ 79.000,00 – atualizados em R$ 135.988,71 –, conforme título de crédito (cheque), em razão da prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação.
Ocorre que houve contraordem ao cheque e as demais tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas.
Atribuiu valor à causa de R$ 79.000,00 e instruiu a ação com procuração (id 1985645) e documentos (ids 1985745 e 1985734).
Custas pagas (id 1985721).
Expedido o mandado monitório para pagamento do débito ou oferecimento dos embargos (id 2368339).
O réu apresentou embargos à monitória (id 3355715) apontando que o título se encontra prescrito para cobrança, mesmo pela veia de ação monitória, conforme art. 61 da Lei 7357/85.
Ademais, requereu a concessão de justiça gratuita e o reconhecimento da aplicabilidade o CDC com o deferimento da inversão do ônus da prova.
Afirma que o cheque foi sustado pelo fato da embargada não ter devolvido o título espontaneamente em virtude da inexecução do serviço contratado.
Requerido a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id 56526429).
Carta precatória expedida para oitiva de testemunhas da outra comarca (id 59148983).
Devolução da precatória com testemunhos (id 75689393).
Alegações finais pelo autor (81608826) e réu (id 81728725).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Da justiça gratuita Requer a empresa ré a concessão do benefício da justiça gratuita.
A gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça.
O art. 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da empresa postulante.
No presente caso, a demandada apenas requer a concessão do benefício, quando dos embargos, sem sequer fundamentar o pedido e nem apresenta qualquer documento capaz de demonstrar sua real capacidade financeira.
Assim, indefiro o pedido.
Da prescrição Ato contínuo, a ré alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que exaurido o prazo previsto na Lei 7.357/85.
Entretanto, não se sustenta o argumento.
Já é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o prazo de 05 anos para prescrição da pretensão de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva, in verbis: Súmula 503 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Alerte-se que não se confunde a prescrição do cheque, enquanto título executivo, e a prescrição da pretensão de exigir pagamento do débito nele exarado.
Veja-se: MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DECURSO DE CINCO ANOS ENTRE A EMISSÃO DO TÍTULO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 206, §5º, I, DO CC.
APELAÇÃO DO AUTOR.
INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE INVENTÁRIO.
ART. 202, IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO.
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SÚMULA N.º 299 DO STJ. ÔNUS DO RÉU DE, NOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, VEICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIFERENÇA ENTRE A PRESCRIÇÃO DO CHEQUE E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO NELE CONSUBSTANCIADO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS. ÔNUS DO RÉU DE INDICAR, NOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, TODA A MATÉRIA DE DEFESA, INCLUSIVE O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE SER O CORRETO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A pretensão de cobrança formulada em ação monitória, fundada em cheque prescrito, está submetida ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, nos termos da Súmula 503 do STJ, prazo esse cujo curso pode ser interrompido pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, nos termos do art. 202, IV, também do Código Civil. 2. [...] 3.
Nos termos das Súmulas n.os 299 e 531 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao réu o ônus de, nos Embargos ao Mandado Monitório, veicular toda a matéria de defesa.
Precedentes. 4.
Não se confundem a prescrição do cheque, enquanto título executivo, regida pelo art. 59 da Lei n.º 7.357/1986, e a prescrição da pretensão de exigir o pagamento do débito nele consubstanciado, a que se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 503 do STJ, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 5. “Se o cheque foi emitido pela ré, e se ele está na posse do autor, não há dúvida quanto à obrigação daquele de efetuar o pagamento dos valores indicados nas cártulas.
A prática da agiotagem deve ser cabalmente comprovada, constituindo-se em ônus do devedor.” (TJMG, APCV 1.0209.13.011379-5/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, Julg. 28/03/2017, DJEMG 26/04/2017).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0019344-23.2012.8.15.0011, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) (Grifei).
Desse modo, afasto a prejudicial suscitada.
Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova Requer ainda a ré seja reconhecida a aplicabilidade do CDC e concedida a benesse da inversão do ônus probatório.
A relação entabulada entre a parte autora e os requeridos é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa jurídica tomadora de serviços de engenharia para realização de obras e afins, i.e., destinatária final do serviço fornecido pela autora, empresa voltada à prestação de serviços de construção.
A inversão do ônus da prova é direito do consumidor que tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurados os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. É dizer que o benefício não é concedido automaticamente, há de se constatar um contexto de realidade fática nas alegações do consumidor.
Nesta esteira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei).
A ré almeja inverter o ônus probatório com relação à comprovação de existência ou não da relação material que ensejou a emissão do título (prestação de serviços). É que, com relação à desconstituição de título de crédito juntado, a ré não traz nenhuma evidência de sua falsidade.
Na verdade, atesta sua autenticidade, mas considera a sustação devida por suposta falta na prestação do serviço.
Mas, no que tange à relação jurídica que ensejou a emissão do cheque, tenho que não há verossimilhança nas alegações da parte ré.
Com efeito, o sócio da empresa confessa que houve tratativas e contratação verbal de serviço com a empresa autora em 2012 e que foram passados cerca de três cheques ao representante da autora, mas que o serviço não foi realizado por conta de invasões na área (id 28968020 – pág. 04).
Já o funcionário da ré informa que houve realização de obras pela autora em 2011 e ainda que o maquinário da autora passou pelo menos 01 mês na região (id 75688200).
Além das contradições das testemunhas da ré, também houve testemunhas da autora informando a realização de acompanhamento dos serviços prestados pela autora em 2011 e da estadia do maquinário na propriedade da ré por cerca de 05 meses do mesmo ano (id 28968020).
Neste contexto, não se enxerga verossimilhança no alegado pela ré, a uma porque o funcionário da ré informa a existência de obras realizadas pela autora, ainda que alegue ser distinto do serviço contratado; a duas porque é, no mínimo, de se causar estranheza que a empresa autora tenha transportado o maquinário para a propriedade do autor e lá deixado por longo período sem realização de sua atividade comercial contratada; e a três porque a autora trouxe título de crédito validamente constituído e não impugnado.
Ademais, também não há que se falar em hipossuficiência técnica ou financeira da ré, especialmente considerando que esta é proprietária do imóvel em que as obras foram supostamente executadas, possuindo livre acesso ao ambiente.
Por todo o exposto, tenho que a benesse da inversão do ônus da prova não deve ser deferida, ante falta de verossimilhança do alegado e da hipossuficiência probatória da ré (art. 6º, inc.
VIII).
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face dos demandados. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação monitória, aparelhada com prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque prescrito), fundada no que dispõe o art. 1.102a do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: “Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
No atual Código de Processo Civil, o presente tema está fundada no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art.700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento da ação monitória lastreada em cheque prescrito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
FATO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESPACHO SANEADOR.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
NÃO INCIDÊNCIA. […] 3.
Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4.
Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 5.
Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. […] 8.
Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. […] (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (Grifei).
A ação monitória adotada pelo direito brasileiro é a documentada, ou seja, aquela que exige uma prova escrita do alegado crédito, não bastando uma simples afirmação.
No caso dos autos, a embargante apenas alega, além da prejudicial do mérito, que a documentação acostada pela promovente (cheque prescrito) não é prova suficiente para demonstrar a obrigação de pagar da empresa ré, uma vez que o título fora sustado justamente pela inexistência da relação material que teria dado causa a este. À guisa de demonstrar fato extintivo do direito da autora, a ré apenas elaborou provas testemunhais.
Todavia, conforme explanado alhures, as informações trazidas pelas testemunhas da ré foram contraditórias e, em partes, congruem com as alegações da autora, que também produziu provas no sentido da efetiva prestação dos serviços.
Assim, o acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório da construtora autora, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto a promovida não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir o título de crédito e a fundamentação de sua emissão, i. e. a prestação do serviço, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, como a presente ação trata de simples cobrança de valor não adimplido pela parte demandada, relativa à emissão de cheque prescrito (causa de pedir) e, tendo em consideração que os embargos apresentados e as provas produzidas não tiveram o condão de desconstituir a prova escrita e demais argumentos que embasam a pretensão inicial, formei o convencimento no sentido de que a pretensão deduzida na peça de ingresso merece prosperar.
De outra senda, achando-se o original do cheque em poder do credor, tem-se por presumível o não pagamento, posto tratar-se de obrigação cuja prova do pagamento se materializa na mera tradição do título, a teor do art. 324 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 324.
A entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento.
Neste contexto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe a todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, por conseguinte, o presente em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015, na importância de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (Tese firmada no julgamento do tema repetitivo 942 do STJ).
Condeno a ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
04/12/2023 09:29
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de razões finais
-
06/11/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:54
Determinada diligência
-
13/09/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:36
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:50
Determinada diligência
-
17/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Informações
-
02/03/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 19:56
Determinada diligência
-
05/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2022 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2022 14:48
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 12:54
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2020 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2022 12:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2019 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2022 10:19
Juntada de Carta precatória
-
04/03/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:32
Audiência instrução designada para 03/03/2020 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/12/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:05
Audiência instrução designada para 10/12/2019 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2019 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:31
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2019 09:47
Audiência conciliação cancelada para 13/05/2019 14:30 #Não preenchido#.
-
22/03/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:55
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2019 14:27
Recebidos os autos.
-
14/03/2019 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/12/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2016 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2016 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 16:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2016 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2016 00:08
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 13/04/2016 23:59:59.
-
31/03/2016 16:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/03/2016 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2015 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 18:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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