TJPB - 0820432-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820432-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 21:56
Baixa Definitiva
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22/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 21:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL RAMALHO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WALTER LONDRES DA NOBREGA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WALTER LONDRES DA NOBREGA em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE DE ANDRADE BITTENCOURT - CPF: *07.***.*26-77 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de GARCIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 07:59
Juntada de Certidão de julgamento
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07/04/2025 07:58
Desentranhado o documento
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07/04/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/03/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820432-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820432-24.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA REU: CLAUDIO JOSE DE ANDRADE BITTENCOURT, GARCIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO LOCATÁRIO POR DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE JUNTO À CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.
I - Relatório DANIEL RAMALHO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CLÁUDIO JOSÉ DE ANDRADE BITTENCOURT e GARCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o promovente que foi locatário do imóvel descrito na inicial até final do ano de 2021.
Informa que inobstante a rescisão contratual, em fevereiro de 2023 foi surpreendido ao receber uma notificação do SERASA informando a negativação do seu nome por dívidas de faturas de consumo de energia relacionadas ao imóvel do ano de 2022.
Frustradas as tratativas para resolução do impasse junto aos demandados, que detinham obrigação contratual de proceder à transferência de titularidade das contas ao final do prazo contratual, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata da restrição do seu nome junto ao SERASA S/A e a alteração/desvinculação do seu nome do imóvel cadastrado sob U.C. 5/1315902-5.
No mérito, pretende a ratificação da rescisão do contrato de locação de sala comercial em outubro de 2021, a declaração de inexistência de débitos por parte do locatário oriundos do contrato de aluguel, condenação da parte promovida na multa estabelecida na cláusula 22ª do contrato de locação e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela inscrição indevida do seu nome junto ao Serasa.
Decisão ao Id 73199273 concessiva da antecipação de tutela.
Contestação de CLÁUDIO JOSÉ ANDRADE BITTENCOURT ao Id 74151696.
Impugnação à contestação de Cláudio José ao Id 75695163.
Contestação da GARCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao Id 76533082.
Impugnação à contestação da GARCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao Id 78263325.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada em decisão ao Id 87207709.
Indeferida a produção de outras provas em decisão ao Id 93344604, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que o autor alega a inexistência de débito oriundo do contrato de aluguel firmado entre as partes, ocorrência de danos morais decorrentes de negativação indevida e imputação de multa à demandada por infração contratual.
Pois bem.
Dúvidas não subsistem de que o autor notificou a parte promovida em 15/10/2021 da intenção de rescindir o contrato locatício, tendo efetivamente entregue as chaves em 03/12/2021.
Embora o autor alegue que a demora na entrega das chaves foi em decorrência de tratativas sobre a retirada ou não de móveis planejados que instalou no imóvel locado, o contrato firmado é claro ao estabelecer na cláusula 4ª que não assiste ao locatário o direito de retenção ou indenização sobre benfeitorias, consertos ou reparos.
Assim, quanto aos débitos de responsabilidade do locatário, tendo ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem contados a partir da notificação, este responde por dívida vencida até a data da entrega das chaves, ocorrida em 03/12/2021, de modo que existente o débito locatício relativo ao mês de novembro/21, mais os dias proporcionais do mês de dezembro/21, no valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais).
Entendo que o momento de extinção da relação locatícia é a data da entrega de chaves (03/12/2021), isso porque o fato de ter enviado notificação extrajudicial para manifestar a intenção de rescindir o pacto só exonera o autor da obrigação de pagar os locativos após a desocupação do bem alugado.
Com efeito, os aluguéis guardam relação sinalagmática com o uso do espaço comercial, de modo que, sem o desapossamento por parte do locatário, devido o pagamento da contraprestação pecuniária até a efetiva entrega das chaves.
Dito isto, ainda que o autor alegue que a parte demandada infringiu cláusula do contrato firmado, entendo que não é caso de imputação da multa estabelecida na Cláusula 22ª, pois a inadimplência do autor é anterior à infração contratual cometida pela parte promovida, sendo o caso de se acolher a tese da 'exceptio non adimpleti contractus".
Se de um lado houve realmente infração contratual da promovida, de outro, houve anterior inadimplemento de valores locativos pelo autor.
Relativamente ao pleito de danos morais, melhor sorte assiste o autor.
Incontroversa a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito relativo a débito de consumo de energia elétrica posterior à rescisão contratual.
Outrossim, sobre a responsabilidade contratual quanto de alteração da titularidade da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica, dispõe a cláusula 17ª, Parágrafos Primeiro e Segundo (Id 72697862 - Pág. 12): Parágrafo Primeiro: O LOCATÁRIO autoriza a transferência da titularidade das contas das concessionárias de serviços públicos para seu nome, tais como água, energia elétrica, gás e telefone para seu nome no curso do contrato, outorgando expressamente através do presente poderes à ADMINISTRADORA para requerer a transferência junto às respectivas empresas.
Parágrafo Segundo: O LOCATÁRIO autoriza que, findo o prazo contratual, se proceda à transferência da titularidade das contas acima consignadas para o LOCADOR ou a quem este indicar, outorgando expressamente através do presente contrato poderes à ADMINISTRADORA para requerer a transferência junto às respectivas empresas, ficando responsável por débitos eventualmente existentes referentes ao período contratual.
Como se vê do contrato firmado, é responsabilidade da ADMINISTRADORA a alteração da titularidade junto às concessionárias após o encerramento da relação locatícia, pois há expressa previsão contratual.
Relativamente à responsabilidade por danos causados, com efeito, a administradora atua como mera mandatária do locador, praticando atos de administração em nome deste, nos termos dos artigos 653 do Código Civil.
Contudo, no caso em comento, a legitimidade da administradora se justifica pelo pedido de indenização por dano moral decorrente de descumprimento contratual a que se responsabilizou, causando a negativação indevida do nome do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – MULTA PELA RECISÃO ANTECIPADA INEXIGÍVEL – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – Legitimidade da imobiliária, administradora da relação locatícia, que inscreveu indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 2 – Reconhecimento, em ação distinta, de que a rescisão antecipada do contrato de locação não se deu por culpa do autor, mas diante da violação à Lei do Inquilinato perpetrada pela locadora, o que, por si só, permite concluir ser indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, situação essa mais do que suficiente para a caracterização do dano na seara moral. 3 – Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional.
Valor da indenização mantido em R$ 8.000,00, considerando as peculiaridades fáticas e as finalidades do instituto.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000905-82.2023.8.26.0292; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Ainda neste ponto, entendo também presente a responsabilidade do locador, na medida em que mesmo ciente de que passados anos da rescisão contratual a titularidade da unidade consumidora continuava em nome do antigo locatário, sequer cumpriu a ordem liminar de modificação da titularidade do contrato de serviço de energia elétrica.
Assim, não tendo a promovida cumprido obrigação contratualmente assumida, deixando de providenciar, após o término da relação contratual, a alteração da titularidade junto à concessionária de energia elétrica, deve assumir a responsabilidade por danos decorrentes da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos.
No caso dos autos, o dano moral é in re ipsa, isto é, prescinde de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que o procedimento gera no mundo fático e psíquico da vítima.
Assim, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passo a quantificar o valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que fixo o quantum indenizatório em R$8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, não conheço de pedido de cobrança do débito inadimplido relativo aos encargos locatícios realizado pelo promovido CLÁUDIO JOSÉ ANDRADE BITTENCOURT por inadequação da via eleita, pois caberia à parte formular seu pedido em forma de reconvenção.
III – Dispositivo Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a. declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes a partir de 03/12/2021; b. determinar a exclusão da inscrição do CPF do autor junto ao Serasa, referente às dívidas de consumo de energia elétrica do imóvel cadastrado sob U.C. 5/1315902-5; c. condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, a saber a inscrição indevida no Serasa, nos moldes da 54 do STJ; d. determinar a exclusão do nome do autor como titular do contrato de serviço de energia elétrica do imóvel cadastrado sob U.C. 5/1315902-5, fazendo-se constar o nome do proprietário do imóvel - Cláudio José de Andrade Bittencourt, portador do CPF *07.***.*26-77, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que o autor está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Oficie-se ao Serasa e a Energisa para cumprimento desta decisão.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820432-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido ao Id 80274532 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820432-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da resposta da Energisa ao Ofício nº 97/2024 no Id 89117375.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820432-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de preliminar, alega o promovido que o autor aufere renda mensal, média de R$4.126,45 (quatro mil, cento e vinte seis reais e quarenta e cinco centavos) líquidos, não demonstrando, por conseguinte, a insuficiência de recursos para ser beneficiário da benesse da gratuidade.
Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada, considerando o alto valor das custas processuais de ingresso no importe de R$ 1.620,30, cujo desembolso traria prejuízo ao sustento próprio do autor e de sua família.
Assim, rejeito preliminar ventilada.
P.I.
Ainda, foi deferido em sede liminar que as demandadas procedessem à alteração da titularidade do contrato de serviço de energia elétrica do imóvel dos autos, inexistindo nos autos prova do cumprimento da obrigação imposta.
Desta feita, defiro o pedido ao Id 80299926 para que se oficie à empresa concessionária de energia elétrica ENERGISA, para informar a este juízo o titular do cadastro do imóvel registrado sob Unidade Consumidora nº. 5/1315902-5.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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