TJPB - 0822412-40.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLENE PEREIRA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
-
30/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:52
Conhecido o recurso de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0822412-40.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compromisso] EXEQUENTE: CARLENE PEREIRA DE MELO - ME EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CORREÇÃO.
PEDIDOS CUMULADOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO DE FORMA CLARA E OBJETIVA, RECONHECENDO A DÍVIDA REALÇADA PELO CREDOR EM SEDE DE MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, APENAS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 87381626) .
Alega a embargante (ID nº 87938206) que houve não houve manifestação do juízo a respeito do pedido de gratuidade processual e pede ainda que seja dado efeito infringente aos embargos declaratórios, no sentido de suspender o processo até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000235- 48.2020.506.0171; bem assim, entender pela necessidade de produção de provas.
A parte autora, ora embargada, apresentou resposta aos embargos (ID Nº 91704226).
Sustentou suas contrarrazões pela manutenção da sentença atacada.
Aduziu que "o juízo foi absolutamente claro quanto aos fundamentos que resultaram na improcedência da ação e se a sentença proferida não atendeu a expectativa do Embargante, é fato que não poderá ser discutido em sede de embargos eis, tal intrumento não se presta para tanto, servindo apenas para aclarar obscuridade, sanar omissão ou extirpar contrariedade." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Os embargos merecem acolhimento em parte.
De fato, assiste razão à empresa embargante, quando assevera que não houve análise do pedido de Justiça Gratuita, formulado na petição do id.81941937.e nos embargos monitórios (id.66539710).
O que passo a fazer nesta ocasião.
A Súmula n.481 do STJ orienta que pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais.
Ora, no caso em exame, o pedido se afigura casuístico porque em momento algum foi exigido previamente pagamento de custas para efetivação da defesa e apresentação dos embargos monitórios.
A lei não exige isso.
Não há como admitir o requerimento formulado, diante da flagrante tentativa de esquivar-se do pagamento posterior dos efeitos totais da condenação imposta e respectiva sucumbência.
Para além disso, não vislumbro suficientemente provada a hipossuficiência da empresa embargante a ponto de deferir, numa perspectiva "ad futurum", o benefício pretendido.
Assim, por entender que os elementos trazidos pela empresa não são suficientes para a concessão do benefício, sanando a omissão apontada, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Quanto ao pedido de reanálise do caso, recepcionando os embargos na forma infringente, tenho que esse requerimento não encontra guarida nas provas produzidas e na legislação vigente.
A empresa ré, ora embargante, quer a reabertura de prazo para produção de provas, inclusive, prova testemunhal.
Ainda pede a suspensão do processo até que sejam julgados os embargos de terceiros mencionados na peça de requerimento.
A sentença vergastada observou que a prova é eminentemente documental e os elementos trazidos nos autos, dispensa em absoluto oitiva de testemunhas, in verbis (id.m. 87387188): "Após análise de provas e ponderações dos argumentos de ambos os litigantes, tenho que a promovente/embargada está com a razão, conclusão tomada especialmente após a análise do Convênio nº 0002/2019 (id. 66539721) e do Parecer Técnico nº 06/2021 (id. 66539731).
Da análise do convênio, vê-se que os recursos financeiros para o pagamento do serviço seriam obtidos por meio de Fonte 148 – Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) e contrapartida mínima de 3% da cooperativa ré, consistente na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ocorre que os recursos encaminhados pelo FIDA seriam depositados em conta bancária em nome do convênio, aberta pela cooperativa.
A ré/embargante tinha a obrigação de promover a movimentação da conta por meio de gerenciador financeiro ou emissão de cheque nominal, realizar o procedimento licitatório, manter os recursos aplicados em caderneta de poupança, além de zelar pela execução dos recursos dentro da legislação vigente (Cláusula Terceira, inciso II, alíneas “d”, “e”, “f” e “i”) – id. 66539721.
Ao permitir que o valor destinado ao pagamento dos serviços prestados por meio de convênio fosse objeto de penhora judicial, a parte promovida/embargante falhou no seu dever de zelo com os recursos que lhe foram disponibilizados, configurando-se, no mínimo, enriquecimento ilícito da Cooperativa ré a quitação de dívidas estranhas ao convênio firmado com o governo do Estado em detrimento da parte autora/embargada." A prova, portanto, da dívida restou devidamente encartada nos autos.
A lateralidade de argumentos apresentados pela embargante não serve para desconstituir a dívida evidenciada pela prova documental, a exemplo da alegação de retirada de equipamentos do local.
O juiz é o destinatário da prova e pelo princípio do livre convencimento motivado se afigura possível a dispensa de provas inócuas que não modificará o conteúdo e contexto do processo em análise, sobretudo, prova testemunhal.
Nesse sentido, segue o STJ: A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Melhor sorte não tem o pedido de suspensão do processo até julgamento do anunciado embargos de terceiros.
Ora, este feito foi sentenciado e a fase de cognição no primeiro grau da monitória se encerrou, não havendo razão plausível para eventual suspensão do feito neste ponto processual.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material tão somente quanto ao pedido de análise da Justiça Gratuita, que já foi feito acima.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos em parte, para INDEFERIR, conforme argumentos acima, o pedido de gratuidade processual formulado pela empresa ora embargante, mantendo no mais a sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818337-89.2021.8.15.2001
Joao Bernardino da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2023 11:37
Processo nº 0820756-92.2015.8.15.2001
Terradrina Construcoes LTDA.
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Mayara Raissa Alves de Oliveira Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 10:43
Processo nº 0820432-24.2023.8.15.2001
Daniel Ramalho da Silva
Claudio Jose de Andrade Bittencourt
Advogado: Jose Ideltonio Moreira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 12:19
Processo nº 0821985-48.2019.8.15.2001
Severino Marques Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 16:45
Processo nº 0822165-69.2016.8.15.2001
Arlete Ferreira da Silva
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2021 12:15