TJPB - 0822412-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:09
Determinada diligência
-
06/06/2025 14:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:06
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 17:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLENE PEREIRA DE MELO - ME em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0822412-40.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compromisso] EXEQUENTE: CARLENE PEREIRA DE MELO - ME EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CORREÇÃO.
PEDIDOS CUMULADOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO DE FORMA CLARA E OBJETIVA, RECONHECENDO A DÍVIDA REALÇADA PELO CREDOR EM SEDE DE MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, APENAS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 87381626) .
Alega a embargante (ID nº 87938206) que houve não houve manifestação do juízo a respeito do pedido de gratuidade processual e pede ainda que seja dado efeito infringente aos embargos declaratórios, no sentido de suspender o processo até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000235- 48.2020.506.0171; bem assim, entender pela necessidade de produção de provas.
A parte autora, ora embargada, apresentou resposta aos embargos (ID Nº 91704226).
Sustentou suas contrarrazões pela manutenção da sentença atacada.
Aduziu que "o juízo foi absolutamente claro quanto aos fundamentos que resultaram na improcedência da ação e se a sentença proferida não atendeu a expectativa do Embargante, é fato que não poderá ser discutido em sede de embargos eis, tal intrumento não se presta para tanto, servindo apenas para aclarar obscuridade, sanar omissão ou extirpar contrariedade." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Os embargos merecem acolhimento em parte.
De fato, assiste razão à empresa embargante, quando assevera que não houve análise do pedido de Justiça Gratuita, formulado na petição do id.81941937.e nos embargos monitórios (id.66539710).
O que passo a fazer nesta ocasião.
A Súmula n.481 do STJ orienta que pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais.
Ora, no caso em exame, o pedido se afigura casuístico porque em momento algum foi exigido previamente pagamento de custas para efetivação da defesa e apresentação dos embargos monitórios.
A lei não exige isso.
Não há como admitir o requerimento formulado, diante da flagrante tentativa de esquivar-se do pagamento posterior dos efeitos totais da condenação imposta e respectiva sucumbência.
Para além disso, não vislumbro suficientemente provada a hipossuficiência da empresa embargante a ponto de deferir, numa perspectiva "ad futurum", o benefício pretendido.
Assim, por entender que os elementos trazidos pela empresa não são suficientes para a concessão do benefício, sanando a omissão apontada, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Quanto ao pedido de reanálise do caso, recepcionando os embargos na forma infringente, tenho que esse requerimento não encontra guarida nas provas produzidas e na legislação vigente.
A empresa ré, ora embargante, quer a reabertura de prazo para produção de provas, inclusive, prova testemunhal.
Ainda pede a suspensão do processo até que sejam julgados os embargos de terceiros mencionados na peça de requerimento.
A sentença vergastada observou que a prova é eminentemente documental e os elementos trazidos nos autos, dispensa em absoluto oitiva de testemunhas, in verbis (id.m. 87387188): "Após análise de provas e ponderações dos argumentos de ambos os litigantes, tenho que a promovente/embargada está com a razão, conclusão tomada especialmente após a análise do Convênio nº 0002/2019 (id. 66539721) e do Parecer Técnico nº 06/2021 (id. 66539731).
Da análise do convênio, vê-se que os recursos financeiros para o pagamento do serviço seriam obtidos por meio de Fonte 148 – Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) e contrapartida mínima de 3% da cooperativa ré, consistente na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ocorre que os recursos encaminhados pelo FIDA seriam depositados em conta bancária em nome do convênio, aberta pela cooperativa.
A ré/embargante tinha a obrigação de promover a movimentação da conta por meio de gerenciador financeiro ou emissão de cheque nominal, realizar o procedimento licitatório, manter os recursos aplicados em caderneta de poupança, além de zelar pela execução dos recursos dentro da legislação vigente (Cláusula Terceira, inciso II, alíneas “d”, “e”, “f” e “i”) – id. 66539721.
Ao permitir que o valor destinado ao pagamento dos serviços prestados por meio de convênio fosse objeto de penhora judicial, a parte promovida/embargante falhou no seu dever de zelo com os recursos que lhe foram disponibilizados, configurando-se, no mínimo, enriquecimento ilícito da Cooperativa ré a quitação de dívidas estranhas ao convênio firmado com o governo do Estado em detrimento da parte autora/embargada." A prova, portanto, da dívida restou devidamente encartada nos autos.
A lateralidade de argumentos apresentados pela embargante não serve para desconstituir a dívida evidenciada pela prova documental, a exemplo da alegação de retirada de equipamentos do local.
O juiz é o destinatário da prova e pelo princípio do livre convencimento motivado se afigura possível a dispensa de provas inócuas que não modificará o conteúdo e contexto do processo em análise, sobretudo, prova testemunhal.
Nesse sentido, segue o STJ: A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Melhor sorte não tem o pedido de suspensão do processo até julgamento do anunciado embargos de terceiros.
Ora, este feito foi sentenciado e a fase de cognição no primeiro grau da monitória se encerrou, não havendo razão plausível para eventual suspensão do feito neste ponto processual.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material tão somente quanto ao pedido de análise da Justiça Gratuita, que já foi feito acima.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos em parte, para INDEFERIR, conforme argumentos acima, o pedido de gratuidade processual formulado pela empresa ora embargante, mantendo no mais a sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
03/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 07:53
Juntada de informação
-
06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 16:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
24/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLENE PEREIRA DE MELO - ME em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 23:01
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 12:31
Juntada de informação
-
27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLENE PEREIRA DE MELO - ME em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLENE PEREIRA DE MELO - ME em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/11/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 07:42
Outras Decisões
-
27/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:46
Outras Decisões
-
22/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:56
Juntada de informação
-
17/06/2022 09:41
Decorrido prazo de CARLENE PEREIRA DE MELO - ME em 16/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLENE PEREIRA DE MELO - ME (26.***.***/0001-20).
-
19/04/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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