TJPB - 0821759-72.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821759-72.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VERONICA EBRAHIM QUEIROGA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em face de BANCO GMAC SA, todos devidamente qualificados.
Indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2022 08:38
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/11/2022 07:54
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
04/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:03
Decorrido prazo de VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:03
Decorrido prazo de VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em 19/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:51
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
19/03/2022 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821283-39.2018.8.15.2001
Bloquear Rastreamento LTDA
Transaction Network Servicos de Tecnolog...
Advogado: Alessandra Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2018 18:35
Processo nº 0822332-13.2021.8.15.2001
Rosimeri Vicente
Joao Ricardo Almeida Barbosa
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 12:24
Processo nº 0818080-26.2016.8.15.0001
Raul Agripino Santos
Sandra Helena Nascimento Diniz
Advogado: Gustavo Guedes Targino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 12:57
Processo nº 0821892-17.2021.8.15.2001
Tulio Albuquerque Pascoal
Leandro Gonzalez Garcez
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2021 21:14
Processo nº 0820341-75.2016.8.15.2001
Hermano Otavio T de C Onofre
Banco Bv S.A.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2020 10:10