TJPB - 0821759-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821759-72.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VERONICA EBRAHIM QUEIROGA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em face de BANCO GMAC SA, todos devidamente qualificados.
Indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 17:34
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821759-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA EBRAHIM QUEIROGA - CPF: *14.***.*60-97 (AUTOR).
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09/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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29/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/11/2022 08:38
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2022 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 02:12
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 15/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 01:19
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 15:59
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 15:17
Determinada diligência
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28/06/2021 15:17
Outras Decisões
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28/06/2021 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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