TJPB - 0821892-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/11/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821892-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0821892-17.2021.8.15.2001 AUTOR: TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL REU: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 81562906) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição e erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, contradição e erro material alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 88098109), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821892-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821892-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821892-17.2021.8.15.2001 AUTOR: TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL REU: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DO AUTOR PARA O RÉU PARA SUPOSTAS APOSTAS EM BANCAS ESPORTIVAS LEGALIZADAS A SEREM REALIZADAS POR TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO §2º, DO ART. 814 DO CC.
ATUAÇÃO DO PROMOVIDO COMO MERO INTERMEDIADOR DA APOSTA ESPORTIVA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DAS QUANTIAS PELO PROMOVIDO PARA O TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA OU COM DOLO OU CULPA PELO PROMOVIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO RÉU COM VALORES PERTENCENTES AO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES E NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES em face de LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que transferiu o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para o réu, com o intuito de este repassasse a quantia para o terceiro Sr.
Túlio David de Souza Melo, a fim realizar apostas nas bancas esportivas legalizadas.
Aduz que o acordo entre as partes era de que o autor provesse recursos para as apostas esportivas, através da vaga do réu no grupo de apostas de um terceiro, chamado Túlio David de Souza Melo.
Assim, os rendimentos do valor investido seriam rateados entre o autor e o réu.
Sustenta, entretanto, que nunca recebeu o retorno do valor investido, tampouco dos lucros prometidos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, o bloqueio dos bens do réu, via SISBAJUD e RENAJUD, e, no mérito, a ratificação do pedido liminar, a restituição dos valores transferidos, o pagamento de lucros cessantes e a indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida ao autor e custas processuais reduzidas recolhidas pelo autor.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID. 66849084), suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os fatos narrados pelo autor se trataram de uma relação de parceria em apostas esportivas: o autor repassaria valores para que o réu, e este investiria os valores numa banca de apostas esportivas de que participava, de modo que os lucros seriam rateados entre ambos.
Alegou que cumpriu com a sua parte na sociedade e repassou todas as quantias do autor para a banca de apostas, na pessoa do terceiro responsável pelas apostas, Sr.
Túlio David de Souza Melo.
Assim, sustenta a ausência de enriquecimento sem causa e ainda alega a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro não ter realizado as apostas e repassado os lucros para o réu.
Defendeu, também, a ausência de dolo, a inexistência de dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 79377311).
Alegações finais apresentadas por memoriais por ambas as partes. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
Assim, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir o processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.2.
DO PEDIDO LIMINAR Na exordial, requereu a parte autora liminar de bloqueio SISBAJUD das contas de titularidade do réu, bem como dos veículos de sua titularidade, através do RENAJUD, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para resguardar o futuro e efetivo cumprimento de sentença.
Para concessão de tutela cautelar de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
In casu, denota-se que o requisito de probabilidade do direito não se encontra demonstrado nos autos.
Isso porque, não restou comprovado que o réu tenha retido os valores repassados pelo autor, descumprindo o pacto firmando entre ele e o promovente de repassá-los ao terceiro.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito do autor de reaver valores do réu, indefiro o pedido de tutela cautelar requerido pelo autor.
II.
DO MÉRITO Na presente demanda, o autor busca a condenação do réu na devolução de valores repassados a este, já que era responsável pelo investimento de quantias em banca de apostas legalizada, regulada pela Lei n.º 14.790/23, que dispõe acerca dos investimentos em jogos de apostas esportivas.
Afirma o autor, em sua petição inicial, que firmou uma parceria com o réu, na qual o promovente repassaria valores ao promovido, e este, aproveitando-se de sua vaga em uma banca de apostas esportivas, investisse esse dinheiro.
Informa que restou acordado, também, que os lucros dessas apostas seriam rateados entre o autor e o réu.
Contudo, alegando que o promovido não cumpriu com as suas obrigações, ingressou com a presente demanda, para devolução de valores que transferiu, bem como ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.
A princípio, cumpre pontuar o que dispõe o Código Civil sobre jogos e apostas, in vebis: Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. §2º.
O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
No caso concreto, é possível que o autor cobre valores das apostas efetuadas, uma vez que, de acordo com o apurado nos autos, a aposta esportiva se trata de ato legalizado pela Lei n.º 14.790/23, encaixando-se o presente caso na exceção do §2º, do dispositivo legal supracitado.
Na situação em apreço, restou incontroverso o acordo prévio entre as partes.
Ficou pactuado que o autor investiria seu capital nas apostas esportivas, denominada “bet”, valendo-se da vaga que o réu dispunha no grupo de apostas de um terceiro - Sr.
Tulio David de Souza Melo.
Em decorrência dessa parceria, os lucros oriundos da transação seriam rateados entre autor e réu, o que ficou comprovado nos áudios e nas conversas juntadas por ambas as partes, bem como esclarecido na audiência de instrução por meio de depoimento pessoal do autor.
Restou demonstrado, também, por meio de cópia de conversas anexadas pelo réu em sua contestação, que o réu conheceu este terceiro, Sr.
Tulio David de Souza Melo, através de investimentos em outros negócios, nos quais o Sr.
Tulio David prometia lucro rápido dos valores que as pessoas, como o réu, transferissem para ele.
Além disso, existe nos autos comprovante de que o autor transferiu para o réu o valor total de R$ 90.000,00 (dias 08, 12 e 22 de outubro de 2020 - ID 44807685).
Em contrapartida, o promovido comprova que transferiu todo o montante financeiro repassado pelo autor para o terceiro, Sr.
Tulio David de Souza Melo, responsável por efetuar as apostas (IDs. 66849092, 66849093 e 66849094).
Além disso, tem-se notícia nos autos de que as quantias transferidas ao Sr.
Tulio David de Souza Melo não foram investidas por ele nas apostas esportivas e nem em outros investimentos que propagava, tendo este confessado a prática do crime de estelionato, realizando confissão circunstanciada a fim de garantir Acordo de Não Persecução Penal, no Inquérito Policial n.º 0804982-72.2022.8.15.2002 iniciado por noticia criminis ofertada pelo réu desta ação cível.
Infere-se, pois, que o autor e o réu foram, na verdade, vítimas de um estelionatário, e que inexistiu enriquecimento por parte do réu em desfavor do autor, haja vista que este não reteve para si os valores transferidos pelo autor, mas comprovadamente os repassou, de boa fé, ao terceiro - Sr.
Tulio David de Souza Melo, acreditando que poderiam todos lucrar com as promessas deste último.
Destaca-se, aliás, que o autor sempre teve ciência de que o terceiro estava envolvido na realização das apostas, bem com de que o promovido era mero intermediador do investimento, através de sua vaga no grupo de apostas, conforme afirmado na exordial (ID. 44807681, às fls. 02) e no seu depoimento pessoal.
Além disso, o réu também foi prejudicado pelo terceiro, uma vez que também realizou apostas com recursos próprios junto ao Sr.
Tulio David de Souza Melo e que buscou, reiteradas vezes, que o terceiro devolvesse as quantias investidas, tanto por ele quanto pelo o autor.
Nesse sentido, não há que se falar em responsabilidade civil subjetiva do réu para indenizar o autor, uma vez que os danos patrimoniais causados ao autor não foram causados por conduta dolosa ou culposa do promovido, não tendo este se enriquecido ilicitamente às custas do autor, de modo que não lhe cabe responder por prejuízos que não causou e dos quais foi igualmente vítima.
Em caso análogo, a jurisprudência pátria entende da mesma forma.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA RESIDUAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO COM POSTERIOR RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INVESTIMENTO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE DOS INTERMEDIÁRIOS AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELOS INTERMEDIÁRIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso, resta incontroverso que o autor investiu em quotas empresarias da terceira requerida que se auto intitulava, como empresa de apostas esportivas, responsável pela pirâmide financeira, a qual prometia lucros anuais de mais de 300% ao ano, e que os valores do investimento do autor, foram depositados na conta bancária do escritório do primeiro requerido. 2.
Pelas provas acostadas aos autos, denota-se que o primeiro e segundo requerido, foram meros intermediadores do negócio, pois as quotas da empresa de apostas esportivas (terceira requerida) só poderiam ser compradas por intermediação de outro investidor, de modo que também foram vítimas do golpe da pirâmide financeira, assim como o autor.
Além do mais, o simples fato do primeiro requerido, atuar como advogado, não induz ao entendimento de que fez parte do esquema criminoso, pois a ilusão de dinheiro fácil não é novidade, podendo recair a qualquer pessoa.
Desta forma, a alegação de que o primeiro requerido se apropriou do dinheiro que deveria ser investido na pirâmide financeira, não merece amparo, por ausência de provas, ônus que incumbia ao autor, na forma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Levando em conta que o autor foi vencido quanto ao pedido de condenação do primeiro e do segundo à restituição de valores e a indenização por danos morais, bem como considerando o trabalho exercido nos autos, é de se manter a fixação de honorários sucumbenciais, com base no artigo 86 do Código de Processo Civil. 4.Sentença mantida. 5.Recurso Desprovido (TJ-PR - APL: 00118402520198160194 Curitiba 0011840-25.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim, não havendo conduta do réu, com dolo ou culpa, que tenha causados danos patrimoniais ao autor, bem como inexistindo enriquecimento ilícito do réu às custas do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição dos valores pelo promovido e o pedido de indenização por lucros cessantes.
Em relação aos danos morais, estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que o promovido tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta do réu, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
Ressalta-se que a demanda foi analisada em relação à responsabilidade civil do promovido, podendo o autor, caso deseje, ingressar com demanda contra o terceiro que possa ter-lhe causado os danos relatados neste processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais, indefiro a tutela cautelar de urgência requerida pedido do autor e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, iniciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a concessão do benefício ao autor no ID 46465305.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/03/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:59
Juntada de Petição de razões finais
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de razões finais
-
26/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:14
Juntada de informação
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 07:54
Juntada de informação
-
18/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de LEANDRO GONZALEZ GARCEZ em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 03:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 19:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 19:14
Outras Decisões
-
23/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 02:51
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 01/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 05:55
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 10/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:11
Juntada de diligência
-
20/09/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:16
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL - CPF: *82.***.*35-18 (AUTOR).
-
25/07/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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