TJPB - 0818818-04.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818818-04.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dado provimento parcial ao apelo para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre as parcelas declaradas abusivas no édito judicial de primeiro grau, condenando a empresa promovida à devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as tarifas reconhecidas como ilegais nos autos da ação n° 0805711-24.2021.8.15.0001, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Cada litigante foi condenado a arcar com os honorários de seu patrono e ratear as despesas processuais de forma igualitária, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos do exequente, o executado apresentou impugnação, defendendo a necessidade de liquidação e apuração dos valores devidos, assim como a necessidade de perícia contábil.
Instado a se manifestar, o exequente atravessou a petição de id. 75225277.
Decisão de id. 79819242, determinando a remessa dos autos à contadoria para a apuração do valor da condenação.
Cálculos no id. 88708707 e 88708709.
Intimados, os litigantes não se pronunciaram sobre os cálculos da contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o acórdão determinou apenas a devolução, de forma simples, dos juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais nos autos da ação n° 0805711-24.2021.8.15.0001, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
As tarifas declaradas ilegais, cujos valores já foram recebidos pelo exequente em ação anterior, foram: tarifas de avaliação de bem (R$ 420,00) e registro de contrato (R$ 206,45), totalizando o indébito de R$ 626,45 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Repito, a parte autora deve receber apenas os juros, devidamente atualizados, que incidiram sobre as referidas tarifas.
Logo, como já dito no id. 79819242, patente que os cálculos do exequente estão em completa dissonância com o julgado, não havendo razão para ter iniciado seus cálculos com o valor nominal de R$ 9.627,29.
E, como se não bastasse, ainda atualizou o referido valor desde 13/03/2018, sem considerar que a atualização deve levar em conta a data do pagamento indevido, que corresponde à data em que foi feito o pagamento de cada parcela do financiamento.
Foram incluídos, também, honorários sucumbenciais, quando no acórdão ficou determinando que cada litigante deve arcar com os honorários de seu patrono. É certo que o laudo da contadoria possui presunção de legitimidade e de veracidade e, ainda, não tendo as partes discordados sobre os mesmos, acolho os referidos cálculos (id. 88708707 e 88708709).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTO DOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso, a Contadoria Judicial expressamente se manifestou a respeito da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado. 2.
Sendo a contadoria o órgão de auxílio do juízo, os seus cálculos devem prevalecer até demonstração de desacerto por qualquer das partes.
Assim, não concordando o executado com os cálculos elaborados pela contadoria, cabia a ele demonstrar o alegado excesso da execução, não bastando a mera referência aos valores que julga corretos. 3.
No caso vertente, a preclusão consumativa se operou a partir das manifestações apresentadas acerca dos primeiros cálculos.
Nesse contexto, a preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDF; AGI 07096.62-09.2022.8.07.0000; Ac. 160.0396; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 28/07/2022; Publ.
PJe 23/08/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS IMPOSTOS EM DECISÕES JUDICIAIS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LOS.
INADMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial detém presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, revestindo-se de imparcialidade, especialmente porque não podem ser invalidados por meras alegações, sem prova alguma, que deturpam a correta interpretação do direito e das decisões judiciais, de modo que há de se considerar como corretos os parâmetros dos cálculos estabelecidos pela contadoria. (TJMT; AI 1008491-30.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dirceu dos Santos; Julg 24/08/2022; DJMT 31/08/2022) (Grifei).
Considerando que os cálculos da contadoria estão atualizados até 01/04/2024, com base no princípio da cooperação e visando a celeridade processual, procedi com a atualização do valor até a presente data: Considerando que o banco executado não efetuou o depósito da execução no prazo legal, deve ser aplicada, sobre o valor da condenação, as penalidades impostas no artigo 523, § 1º do C.P.C.: 10% de multa: R$ 81,27 (oitenta e um reais e vinte e sete centavos) e 10% de honorários: R$ 81,27 (oitenta e um reais e vinte e sete centavos), o que totaliza R$ 975,27 (novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos da Contadoria Judicial e declarar como efetivamente devido pela parte exequente, nesta data, já incluída as penalidades do artigo 523, § 1º do C.P.C, a quantia de R$ 975,27 (novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Condeno o exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Segue ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, com repetição programada por 60 dias.
Decorridos 72 horas, renovar a conclusão para consultar se já existe resultado exitoso.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de Sisbajud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818818-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos de Ids 88708704 e 88708709, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/05/2023 14:51
Baixa Definitiva
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10/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 12:43
Conhecido o recurso de FABIO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*47-70 (APELANTE) e provido
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
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10/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:34
Recebidos os autos
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08/12/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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