TJPB - 0820199-66.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
05/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820199-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0820199-66.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 18/11/2024.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820199-66.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: DHELIO JORGE RAMOS PONTES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CNPJ: 06.***.***/0001-27, em face de DHÉLIO JORGE RAMOS PONTES, CPF: *39.***.*78-98, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a unidade autônoma nº 209 no Edifício Residencial Luxor Cabo Branco, nesta Capital, no valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em uma parcela no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a vista na data da assinatura deste contrato, mais uma parcela de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 4 cheques no valor igual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a ser pago em 100 parcelas de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30 do mês subsequente ao da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda; c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 5 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), anuais e sucessivas, com vencimentos para 30 de dezembro dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013; d) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago em 20 de janeiro de 2011 em moeda corrente nacional.
Contudo o réu tornou-se inadimplente a partir de dezembro de 2014.
O autor apresenta o aditamento da inicial alterando os pedidos da ação, limitando a lide apenas a cobrança dos valores inadimplidos pelo réu.
Isto posto, requer a procedência da demanda para que o réu seja compelido a pagar a quantia acertada no contrato no valor de R$ 62.011,06 (sessenta e dois mil onze reais e seis centavos). (ID. 21033507 e ID. 23763604).
Acosta documentação (ID. 21033510 ao ID. 21033536), atribuindo à causa o valor de R$ 62.011,06 (sessenta e dois mil onze reais e seis centavos) Em contestação, a parte ré, preliminarmente, aponta para a incompetência territorial, argumentando que prevalece o foro do consumidor, ora réu, sendo este a Comarca de Campina Grande.
No mérito, não nega sua inadimplência e afirma que no cálculo apresentado pelo autor não foram considerados certos depósitos.
Pugna pela improcedência da demanda. (ID. 47777797).
Impugnação à contestação (ID. 49728618).
Sem sucesso na formalização de acordo entre as partes, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO PRELIMINAR Da incompetência territorial No caso, não se nega que a relação jurídica sub judice trata-se de clara relação de consumo, em que a empresa autora figura como fornecedora e o réu como consumidor, de modo que são, portanto, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a cláusula do contrato firmado entre os litigantes expressamente elege o foro da Comarca de João Pessoa-PB.
Sobre o tema, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de relação de consumo, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de compra e venda é válida (ID. 21033519), desde que não prejudique a defesa do consumidor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).(gn) No caso específico dos autos, a cláusula que estipula a eleição de foro deve prevalecer, por inexistir, ao menos até então, qualquer comprovação de efetivo prejuízo à defesa do consumidor, seja porque pode ter acesso à integralidade dos autos eletrônicos, seja em razão de o próprio imóvel localizar-se nesta Capital.
Certo é que não me parece razoável considerar abusiva a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, sem que haja ao menos indícios de que esta mostra-se abusiva, isso é, sem que haja comprovação de que o consumidor enfrentará de fato dificuldade para apresentar sua defesa no foro por ele mesmo aceito quando da contratação firmada.
Sendo assim, rejeita-se a incompetência suscitada.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, é fato incontroverso, que houve celebração, entre as partes, do contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 209 no Edifício Residencial Luxor Cabo Branco, consubstanciado pelo contrato acostado no ID. 21033519, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Do ID. 21033523, extrai-se o termo de recebimento do imóvel, que foi entregue a José Ibiapina Moreira Diniz em 10/12/2012, autorizado, para tanto, por meio de procuração assinada pelo promovido.
Constata-se que, uma vez que o promovido incidiu em inadimplência, este foi notificado do saldo devedor em aberto, porém permaneceu inerte (ID. 21033523 e 21033526).
Em sede de contestação, o réu não objeta a alegação de inadimplência do autor, limita-se, apenas, a afirmar que teria feito depósitos que não foram considerados no cálculo do débito em aberto, realizado pelo autor.
Entretanto, o réu não acosta comprovantes ou qualquer outra prova de que tais pagamentos foram efetivados.
Desse modo, diante da vasta documentação colacionada pelo autor comprovando a veracidade da relação jurídica e a inadimplência do promovido, em contraste com a ausência de provas apresentadas pelo réu, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não tendo o réu desconstituído o débito cobrado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conclui-se que o contrato, o termo de recebimento do imóvel, e a notificação para pagamento do débito, que instruem o pedido, constituem prova escrita hábil ao manejo da presente ação e sobre aos quais pesam provas capazes de configurar o direito de crédito neles insertos, especialmente quanto à sua idoneidade, liquidez e certeza.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento do valor total das parcelas vencidas e não pagas, a ser definido na fase de cumprimento de sentença, em valores corrigidos a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de com juros de mora desde a citação, de acordo com os índice e demais parâmetros traçados no art. 406 do Código Civil.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
21/10/2024 21:49
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820199-66.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Sem sucesso na formalização de acordo entre as partes e compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820199-66.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Sem sucesso na formalização de acordo entre as partes e compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2024 21:39
Outras Decisões
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07/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820199-66.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da petição retro, notadamente sobre a possibilidade e termos de eventual acordo a ser firmado entre as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/03/2024 11:34
Determinada diligência
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14/03/2024 06:27
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820199-66.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Defiro o pedido retro para que a parte autora seja intimada a se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição retro, notadamente sobre a possibilidade e termos de eventual acordo a ser firmado entre as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/02/2024 13:39
Determinada diligência
-
29/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820199-66.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compaginando o caderno processual, verifico que foi oferecida proposta de acordo.
Sendo assim, intime-se a parte promovida, por seu advogado, para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora, em audiência de instrução e julgamento (ID. 79871593), no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/01/2024 23:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
02/10/2023 14:22
Outras Decisões
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28/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de informação
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28/09/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2023 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:14
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:56
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:26
Determinada diligência
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12/06/2023 21:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:32
Determinada diligência
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:30
Juntada de provimento correcional
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26/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 20:01
Conclusos para decisão
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04/06/2022 18:41
Recebidos os autos
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04/06/2022 18:41
Juntada de Certidão de prevenção
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21/12/2021 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 08:25
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:33
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 19:52
Juntada de devolução de mandado
-
23/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 08:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:44
Outras Decisões
-
25/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:06
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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