TJPB - 0820684-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820684-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820684-27.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ZULEIDE FERREIRA LINS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, informando da ocorrência de cobrança em dívida prescrita em plataforma SERASA LIMPA NOME, referente a um débito junto ao promovido, vencida há mais de 05 (cinco) anos.
Alega que o pagamento da dívida prescrita enseja modificação do seu “score” de crédito, de modo que postula a indenização por danos morais, além da declaração de inexistência de débito.
Citado, o promovido não apresentou contestação.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se destacar que apesar da ausência de contestação, a revelia não impõe, de pronto, no acolhimento das pretensões deduzidas pela parte autora, notadamente porque o que existe é uma presunção relativa das alegações acerca das matérias de fato.
Pois bem.
Colhe-se da peça vestibular que a parte autora postula a declaração de inexigibilidade de dívida, dada a prescrição e, também, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em virtude da manutenção de seu nome nos cadastros do SPC por dívida prescrita.
Na verdade, ao compulsar os autos, verifica-se que a restrição creditícia apontada pela autora não constitui apontamento público, porque inserida na plataforma intitulada "Serasa Limpa Nome", oferecida pela empresa Serasa Experian como meio de facilitar a negociação de contas atrasadas entre credores e inadimplentes, de forma privada.
Ou seja, inexiste nos autos prova da efetiva inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, sendo certo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como escopo oferecer informações sobre contas atrasadas e não possui caráter público.
Precedente do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNICA.
INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No mais, a alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014).
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se o que determina o § 3º, do artigo 98, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 05:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 20:19
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (AUTOR).
-
21/06/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820684-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO ALVES MAIA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:21
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2023 11:01
Recebidos os autos.
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03/10/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/10/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (AUTOR).
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04/05/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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