TJPB - 0820103-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:18
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como já previsto no Id 106515081, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar dados de conta judicial junto ao BRB.
O cadastramento (no Pje) está invertido.
Providenciar a escrivania a devida correção.
CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:08
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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25/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A hipótese seria de agravo de instrumento e não apelação, mas como o juiz de primeiro grau não realiza mais juízo de admissibilidade, restando o mesmo apenas ao segundo grau, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em até quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
21/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:39
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foram localizados valores e nem bens em nome da parte executada.
A exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da pensão militar percebida pela executada KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*98-92.
Instada a se pronunciar, a executada pugna pelo indeferimento do pedido formulado pela exequente, sustentando que já possui um desconto judicial de 15% e que ajuda financeiramente a sua filha e neta. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, pensões, aposentadoria, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, e o devedor mesmo ciente do débito não demonstra interesse em adimpli-lo, possui um salário considerável e a constrição operada não compromete sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, mediante consignação em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
Na hipótese, a executada não manifesta nenhum interesse em adimplir a condenação, limitando-se a sustentar que não pode sofrer o desconto pleiteado pelo credor porque já possui um desconto de 15%, emanado de uma ordem judicial (8ª Vara Cível da Capital) e sustenta sua filha e neta.
Dessarte, entendo que o desconto mensal, obedecendo o limite de 15% (quinze por cento) da remuneração, tendo em vista que a executada já possui um outro desconto judicial de 15%, até que haja o adimplemento da dívida, não se mostra desarrazoado, garantido à executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO EXECUTADO.
DIREITO DO CREDOR.
ESCALONAMENTO.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embora a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevejam a impenhorabilidade salarial, o Superior Tribunal de Justiça, bem como este TJDFT, já se manifestaram em diversas oportunidades, admitindo a penhora de parte do salário do executado, quando verificada a inexistência de risco à manutenção de sua subsistência e dignidade. 2.
Ainda que a renda total tenha experimentado sensível redução por escolha da própria executada, não constam informações dos autos que permitam concluir que a penhora de qualquer percentual sobre seus rendimentos possa comprometer a sua subsistência. 3.
Tendo como norte o direito do credor e a razoabilidade, mostra-se viável a penhora de percentual da remuneração da executada/agravada para adimplemento da dívida contraída com os exequentes/agravantes, sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna. 4.
Esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 5.
A partir do escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma, materializada na tabela: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07158504720248070000 1888468, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a retenção mensal de 15% da remuneração da executada, excluídos apenas os descontos obrigatórios (previdenciário, imposto de renda, pensão alimentícia e decisão judicial), até que se alcance o valor da execução.
Antes de oficiar ao Comando do Exército Brasileiro – Base de Administrativa da Guarnição de João Pessoa/PB, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária judicial (abrir conta judicial com R$ 1,00) para fins de crédito dos descontos mensais e apresentar a planilha atualizada do débito.
Apresentada a conta judicial e transitada em julgado esta decisão: Oficie-se ao Comando do Exército Brasileiro – Base de Administrativa da Guarnição de João Pessoa/PB, no endereço Praça Olavo Bilac S/N Varadouro - João Pessoa / PB CEP: 58010-610, sendo disponibilizado o e-mail oficial [email protected], para que providencie o desconto mensal do percentual de 15% da remuneração (pensão militar) da executada, KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*98-92, excluindo apenas os descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda e pensão alimentícia/decisão judicial, se houver, até o limite do valor executado que será informado pelo exequente, devendo haver o imediato depósito dos descontos para a conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo (no ofício, indicar o número da conta aberta pela exequente e o valor total a ser descontado).
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto e, mensalmente, o bloqueio e o depósito efetivados, assim como o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), 23 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
23/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:52
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 102744535 e seu anexo, diga a parte executada, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O Pandora não é exatamente um sistema de busca de bens.
Ele é mais útil em pesquisa de endereço.
Os módulos apresentados podem variar de pessoa para pessoa e o que, as vezes, aparece de bens (exemplo: automóvel), tem resultado mais fidedgnio através de sistemas próprios (exemplo: Renajud).
De toda forma, realizei a pesquisa em questão.
Seguem os módulos mais próximos para o fim pretendido: Anexos, seguem resultados de pesquisa Sniper.
Fica a parte exequente intimada para ciência dos resultados das pesquisas requeridas e para, em até 30 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Nada sendo indicado, será aplicada a regra do art. 921, III, e seus parágrafos, todos do CPC.
Oficie-se como requerido e objetivando incluir a executada em cadastro de inadimplentes, via Serasajud.
Campina Grande (PB), 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:56
Deferido o pedido de
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16/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem os resultados da pesquisa Prevjud.
Fica a exequente intimada para ciência e para, em até 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, e seus parágrafos, e/ou requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Deferido o pedido de
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10/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a exequente quedou-se inerte.
Tentado o bloqueio do valor executado junto ao Sisbajud.
No entanto, da quantia executada, R$ 46.592,32, o bloqueio alcançou apenas R$ 109,39.
O exequente pugnou pela liberação dos valores constritos e tentativa de bloqueio via Renajud.
Determinada a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada.
No Renajud não se localizou bens em nome da executada.
Intimada, a parte exequente requereu pesquisas o Infojud e quebra do sigilo para obtenção da declaração do imposto de renda dos últimos cinco anos, o que fora deferido por este Juízo.
Após os resultados das consultas realizadas no Infojud, a exequente requereu a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da executada.
Instada a se manifestar sobre o pedido, a executada atravessou a petição de id. 85424710 pugnando pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar, que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Na hipótese dos autos, apesar das diligências empreendidas não se localizou valores e nem bens em nome da executada para garantir a execução, tendo o exequente formulado pedido consubstanciado em medidas atípicas, especificamente, a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito pertences à executada.
Pois bem.
Através do Tema Repetitivo 1.137 do STJ, foi determinada a suspensão de todos os feitos e recursos que versem sobre pedidos de meios executivos atípicos.
Assim, este Juízo somente poderá apreciar o pedido formulado na petição de id., após o julgamento do repetitivo supracitado, que vai definir, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, a possibilidade de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na petição de id.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o exequente para em até trinta dias, indicar bens da executada capazes de garantir a execução, sob pena suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º do C.P.C.
Intimei, nesta data, as partes, por advogado, desta decisão, via diário eletrônico.
Cumpra-se.
Campina Grande, 29 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:48
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 83124964, diga a parte ré, querendo, em até 15 dias.
CG, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Infojud, formulado na peça de Id. 81521428.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: a executada apresentou declaração de imposto de renda nos anos de 2021 a 2023; cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados possuem acesso; não apresentou DITR relativa ao exercício 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a novembro de 2023, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, dos resultados da pesquisa hoje realizada e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
28/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:23
Deferido o pedido de
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01/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 08:47
Juntada de comunicações
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26/10/2023 11:57
Juntada de Alvará
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26/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Deferido o pedido de
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29/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 14/07/2023 23:59.
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30/05/2023 01:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 05:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 00:30
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
15/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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