TJPB - 0820103-32.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:13
Não conhecido o recurso de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*98-92 (APELANTE)
-
25/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foram localizados valores e nem bens em nome da parte executada.
A exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da pensão militar percebida pela executada KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*98-92.
Instada a se pronunciar, a executada pugna pelo indeferimento do pedido formulado pela exequente, sustentando que já possui um desconto judicial de 15% e que ajuda financeiramente a sua filha e neta. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, pensões, aposentadoria, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, e o devedor mesmo ciente do débito não demonstra interesse em adimpli-lo, possui um salário considerável e a constrição operada não compromete sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, mediante consignação em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
Na hipótese, a executada não manifesta nenhum interesse em adimplir a condenação, limitando-se a sustentar que não pode sofrer o desconto pleiteado pelo credor porque já possui um desconto de 15%, emanado de uma ordem judicial (8ª Vara Cível da Capital) e sustenta sua filha e neta.
Dessarte, entendo que o desconto mensal, obedecendo o limite de 15% (quinze por cento) da remuneração, tendo em vista que a executada já possui um outro desconto judicial de 15%, até que haja o adimplemento da dívida, não se mostra desarrazoado, garantido à executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO EXECUTADO.
DIREITO DO CREDOR.
ESCALONAMENTO.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embora a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevejam a impenhorabilidade salarial, o Superior Tribunal de Justiça, bem como este TJDFT, já se manifestaram em diversas oportunidades, admitindo a penhora de parte do salário do executado, quando verificada a inexistência de risco à manutenção de sua subsistência e dignidade. 2.
Ainda que a renda total tenha experimentado sensível redução por escolha da própria executada, não constam informações dos autos que permitam concluir que a penhora de qualquer percentual sobre seus rendimentos possa comprometer a sua subsistência. 3.
Tendo como norte o direito do credor e a razoabilidade, mostra-se viável a penhora de percentual da remuneração da executada/agravada para adimplemento da dívida contraída com os exequentes/agravantes, sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna. 4.
Esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 5.
A partir do escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma, materializada na tabela: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07158504720248070000 1888468, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a retenção mensal de 15% da remuneração da executada, excluídos apenas os descontos obrigatórios (previdenciário, imposto de renda, pensão alimentícia e decisão judicial), até que se alcance o valor da execução.
Antes de oficiar ao Comando do Exército Brasileiro – Base de Administrativa da Guarnição de João Pessoa/PB, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária judicial (abrir conta judicial com R$ 1,00) para fins de crédito dos descontos mensais e apresentar a planilha atualizada do débito.
Apresentada a conta judicial e transitada em julgado esta decisão: Oficie-se ao Comando do Exército Brasileiro – Base de Administrativa da Guarnição de João Pessoa/PB, no endereço Praça Olavo Bilac S/N Varadouro - João Pessoa / PB CEP: 58010-610, sendo disponibilizado o e-mail oficial [email protected], para que providencie o desconto mensal do percentual de 15% da remuneração (pensão militar) da executada, KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*98-92, excluindo apenas os descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda e pensão alimentícia/decisão judicial, se houver, até o limite do valor executado que será informado pelo exequente, devendo haver o imediato depósito dos descontos para a conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo (no ofício, indicar o número da conta aberta pela exequente e o valor total a ser descontado).
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto e, mensalmente, o bloqueio e o depósito efetivados, assim como o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), 23 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820103-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a exequente quedou-se inerte.
Tentado o bloqueio do valor executado junto ao Sisbajud.
No entanto, da quantia executada, R$ 46.592,32, o bloqueio alcançou apenas R$ 109,39.
O exequente pugnou pela liberação dos valores constritos e tentativa de bloqueio via Renajud.
Determinada a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada.
No Renajud não se localizou bens em nome da executada.
Intimada, a parte exequente requereu pesquisas o Infojud e quebra do sigilo para obtenção da declaração do imposto de renda dos últimos cinco anos, o que fora deferido por este Juízo.
Após os resultados das consultas realizadas no Infojud, a exequente requereu a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da executada.
Instada a se manifestar sobre o pedido, a executada atravessou a petição de id. 85424710 pugnando pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar, que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Na hipótese dos autos, apesar das diligências empreendidas não se localizou valores e nem bens em nome da executada para garantir a execução, tendo o exequente formulado pedido consubstanciado em medidas atípicas, especificamente, a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito pertences à executada.
Pois bem.
Através do Tema Repetitivo 1.137 do STJ, foi determinada a suspensão de todos os feitos e recursos que versem sobre pedidos de meios executivos atípicos.
Assim, este Juízo somente poderá apreciar o pedido formulado na petição de id., após o julgamento do repetitivo supracitado, que vai definir, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, a possibilidade de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na petição de id.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o exequente para em até trinta dias, indicar bens da executada capazes de garantir a execução, sob pena suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º do C.P.C.
Intimei, nesta data, as partes, por advogado, desta decisão, via diário eletrônico.
Cumpra-se.
Campina Grande, 29 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
27/04/2023 08:03
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/04/2023 08:03
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 26/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:33
Não conhecido o recurso de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*98-92 (APELANTE)
-
18/03/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:13
Indeferido o pedido de KARINA CARMEN DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*98-92 (APELANTE)
-
25/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820248-49.2015.8.15.2001
Ramayana Ferreira Fernandes da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2015 19:13
Processo nº 0821246-22.2023.8.15.0001
Santander Auto S.A.
Franceuda Ferreira da Silva
Advogado: Carla Felinto Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 10:01
Processo nº 0820143-62.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Rejane Montenegro Gillinger
Advogado: Izadora Paulyne Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 12:58
Processo nº 0820217-58.2017.8.15.2001
Izabelly Riany Amorim Pereira Lins
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2021 10:40
Processo nº 0822097-56.2015.8.15.2001
Banco do Brasil
William Pessoa Cardoso de Albuquerque
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 08:38